Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728590-62.2023.8.07.0003.
AUTOR: Q MASSA DF FABRICACAO LTDA
REU: LEANDRO WAGNER SANTOS DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada por Q Massa DF Fabricação LTDA em face de Leandro Wagner Santos da Silva, com o fim de obter a condenação do réu à obrigação de indenizar-lhe prejuízos advindos de acidente automobilístico, tendo-se acrescido, a isso, pretensão de reparação por danos morais. O autor aduz como causa de pedir que o réu, enquanto funcionário contratado como motorista entregador, causou danos ao veículo da empresa ao envolver-se em acidente de trânsito no exercício de suas funções. Com apoio nessas considerações, pede-se ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.358,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 como indenização por danos morais. Citado, o réu opôs resistência formal à pretensão (ID 200147577), tendo pautado o esforço de defesa na legação de ausência de responsabilidade pelo acidente. Formulou, no contexto, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Na sequência, o autor manifestou-se em réplica (ID 204285210), na qual se reiterou os fundamentos da inicial, tendo ainda sido impugnado o pleito a concessão da gratuidade de justiça. Não houve requerimento de produção de provas complementares. Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes. A seguir, a fundamentação do julgado. FUNDAMENTAÇÃO A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Posta a questão nesses termos, empreendo à análise das questões de ordem processual pendentes de apreciação. Impugnou-se, a propósito, o pleito de concessão, ao réu, do favor da assistência judiciária, sob o argumento de não ter ele comprovado a vulnerabilidade econômica a tanto reclamada. A arguição não reúne condições de acolhimento. Ao firmar a declaração de hipossuficiência financeira, o réu transferiu, para o autor, o ônus de comprovar a ausência da proclamada situação de miserabilidade processual. A análise do processado faz ver que o autor não desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus, impondo-se, assim, que prevaleça a presunção de não estar o réu em condições de arcar com o custo implicado no processo. Rejeita-se, assim, a preliminar. Concedo, por oportuno, o favor da assistência judiciária ao réu. Com isso, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. Do Pedido de Indenização por Danos Materiais O pleito indenizatório está apoiado na alegação de ter o réu, na condução de veículo automotor pertencente ao autor, dado causa ao acidente descrito como causa de pedir, ao colidir na traseira de veículo de terceiro. A composição justa do litígio não prescinde, portanto, da verificação da culpa do condutor em questão na causação do acidente automobilístico. Em casos do gênero, a presunção de culpa é do condutor do veículo que trafega logo atrás, à vista da exigência de que ele venha a guardar distância segura, tanto lateral quanto frontal, em relação aos demais veículos (CTB, art. 29, II). Essa presunção de culpa não foi elidida pelo réu. Não socorre a posição jurídica do réu a alegação de ter a batida ocorrido na parte lateral do veículo. A análise da documentação constante dos autos, com destaque para os orçamentos e as fotografias de IDs 171629410 e 171629408, demonstra que, ao contrário do alegado, a colisão ocorreu na parte frontal do veículo de propriedade do autor. Firmados esses pressupostos, é preciso destacar que cabia ao réu a prova da culpa exclusiva do motorista do veículo que ia à sua frente ou a ausência da própria responsabilidade. Essa é a solução ditada pela lei, à vista da constatação de tratar-se de fatos dotados de habilidade para, uma vez comprovados, desconstituir a pretensão autoral. A análise do processado faz ver, porém, que o réu não se exonerou satisfatoriamente do encargo. Impõe-se, assim, o juízo de procedência da pretensão de reparação pelos danos materiais. Outrossim, a documentação apresentada pela parte autora comprova os prejuízos materiais suportados, correspondentes a R$ 4.358,00, valor que corresponde ao custo de reparação do veículo. À míngua de comprovação da data em que teria havido o efetivo desembolso da quantia, a atualização monetária far-se-á a partir do ajuizamento da ação (Súmula 43 do STJ). Do Pedido de Indenização por Danos Morais Outra sorte deve aguardar a postulação de reparação por danos morais. Deveras, na configuração delineada nos autos, os fatos não encerram a potencialidade daninha que a eles se quer atribuir. O ato ilícito só se mostra hábil a gerar o dever de reparar, a esse título, se for capaz de repercutir, de modo gravoso, em aspectos intimamente relacionados com a personalidade do lesado, de modo a constituir uma causa insuportável de desventura e infelicidade. Não é essa a situação retratada nos autos, em que os dissabores suportados pelo autor, em razão do acidente narrado na inicial, não reúnem aptidão, àquele propósito. Devem, pois, os fatos, à vista da sua escassa lesividade psíquica, ser tomados na condição de mero contratempo, inábil, em tudo, à produção de danos morais. Assim, a rejeição pontual do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Do exposto, com base nos fundamentos acima, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.358,00 (quatro mil e trezentos e cinquenta e oito reais), em valores corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, desde o ajuizamento da ação. Sobre a soma da condenação, já atualizada, incidirão juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados de 4 de maio de 2022, quando o ato ilícito teve lugar. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O réu arcará, ainda, com as custas processuais incidentes no feito. Achando-se o réu, porém, sob o pálio da assistência judiciária, ficará suspensa a exigibilidade dos encargos associados à sucumbência, até que ele venha a, eventualmente, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.