Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.
Trata-se de ação de interdição em que o feito encontra-se sentenciado (Núm. 214984500) e que, em petição Núm. 261196858 e anexos, a curadora apresentou prestação de contas referente ao período de julho/2024 a julho/2025. 2. Decido. 3. Dispõe o art. 553, caput, do CPC: “As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.” 4. Nos termos do art. 553, caput, do CPC, indefiro o pedido de processamento da prestação de contas nos mesmos autos da ação de conhecimento, de forma que o procedimento em questão deverá ser apresentado por meio de ação autônoma, distribuída por dependência a este Juízo. 5. Nada mais havendo a prover, retornem os autos ao arquivo. 6. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.