Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737854-51.2019.8.07.0001.
AUTOR: JAIRO JOSE GONCALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança do reajuste das cotas do PASEP c/c indenização por danos materiais, proposta por JAIRO JOSÉ GONÇALVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é titular de conta individualizada do PASEP e conforme a Lei Complementar nº 08/1970, contribuía para o PASEP. No entanto, em 2018 ao efetuar saque do seu saldo PASEP se deparou com seu saldo de R$ 185,79 (Cento e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Alega que em 1988 seu saldo PASEP era de Cz$ 16.021,00 (Dezesseis mil e vinte e um cruzados). e tal valor atualizado perfaz a monta de R$ 30.671,89 (Trinta mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos). Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da parte requerida ao pagamento no valor de R$ 30.671,89 (Trinta mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos). Sentença ID 52075584 concedeu a gratuidade de justiça e julgou extinto o processo em razão da falta de legitimidade do requerido. A parte autora interpôs apelação em ID 54615754 e as contrarrazões foram apresentadas em ID 60921054. Acórdão dando provimento ao recurso de apelação ID 197877065. A parte requerida interpôs recurso especial em ID 197877071. Acórdão negando provimento em ID 197877092. Em decisão ID 201281161 foi informado que conforme julgamento ocorrido no dia 13/09/2023, o STJ fixou as teses a serem aplicadas aos casos análogos com as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Além disso, o autor ficou com o ônus probatório. Todavia o autor não se manifestou nos autos quanto a produção de provas periciais. É o relatório. Passo a decidir. O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Isso porque, como apontado na decisão de saneamento, diante da complexidade dos cálculos, era necessária a realização de prova pericial contábil para efetivamente comprovar eventual erro na atualização de valores e pagamento para a parte autora. Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário. Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente. Em detida análise do extrato de ID 51802810, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros. Ressalte-se, por oportuno, que o demonstrativo de débito de como alcançou o valor pretendido juntado pelo autor em ID 51802927 é prova unilateral. Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça do autor. Sentença registrada nesse ato. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)