Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745587-29.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIMONE AZEVEDO DOS SANTOS NEVES, JOSE RICARDO MARQUES
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, apontando omissão na decisão de ID 250096039, sob o argumento de que o decisum não teria enfrentado a alegação de urgência na realização da cirurgia e o fato de que o pagamento fora efetuado em razão da negativa da operadora de saúde. Aponta, ainda, contradição, ao fundamento de que este Juízo havia determinado (ID 236474035) que a executada apresentasse documento idôneo comprovando a data da autorização do procedimento. Apesar disso, a decisão considerou a narrativa unilateral da executada, sem documentação comprobatória, contrariando a própria ordem judicial. Aduz a existência de erro material quanto à data da cirurgia, pois a decisão embargada indicou como sendo 25/12/2023, quando, na realidade, conforme documento de ID 245489649, o procedimento ocorreu em 26/12/2023. Sustenta, ainda, que o pagamento dos honorários médicos pela exequente se deu em 25/12/2023, às 14h02, antes da suposta autorização, o que demonstraria urgência e ausência de escolha voluntária. Alega, também, erro de premissa fática, pois a decisão teria se baseado equivocadamente na conclusão de que o orçamento de 06/09/2023 (ID 181081912) indicaria ciência da exequente quanto ao pagamento particular dos honorários, além de que o médico responsável pela cirurgia não integraria a rede credenciada. Contudo, tais pontos teriam sido refutados pela exequente, que afirma ter sido o orçamento emitido por outro hospital (Daher), enquanto a cirurgia ocorreu no Hospital Brasília, bem como que o médico seria credenciado, conforme reconhecido pela própria operadora (ID 249609195). Diante disso, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para correção das omissões, contradições, erros materiais e de premissa fática, com consequente reforma da decisão embargada, reconhecendo a ausência de autorização tempestiva por parte da operadora. Requereu, ainda, a condenação da operadora ao ressarcimento integral dos honorários médicos pagos em 25/12/2023, conforme sentença exequenda e embargos anteriormente opostos. A executada pugnou pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que refletem mero inconformismo da exequente (ID 253183804). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser apreciadas sob a ótica interna do julgado, visando à correção de eventual incompatibilidade entre fundamentação e conclusão. A omissão, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de manifestação jurisdicional sobre questão relevante suscitada pela parte. No caso, não obstante a insurgência da exequente, conforme consignado na decisão embargada, o executado cumpriu a determinação judicial, inclusive quanto aos honorários médicos, no prazo estabelecido pela decisão que deferiu a liminar. As tratativas realizadas diretamente entre a exequente e a equipe médica, especialmente relativas ao custeio dos honorários, foram feitas sem conhecimento ou autorização judicial, não havendo que se falar em responsabilização do plano por tais valores. Sem prejuízo, corrijo o erro material constante da decisão embargada para fixar a data do procedimento cirúrgico como sendo 26/12/2023, com base no documento de ID 245489650, permanecendo o feito ainda dentro do prazo para cumprimento.
Ante o exposto, não reconheço nenhum dos vícios apontados pela exequente na decisão de ID 250096039, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração. Caso a parte pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado, pois, à luz do dispositivo legal mencionado, a pretensão de reforma não se amolda às hipóteses de cabimento dos declaratórios. Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido, com o abatimento dos valores já declarados. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente