Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700011-73.2024.8.07.0002.
AUTOR: ARY BENTO DA CUNHA FERREIRA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional ajuizada por ARY BENTO DA CUNHA FERREIRA, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é pensionista do INSS e contratou um empréstimo consignado em 01/12/2018, no valor de R$ 4.660,23, com parcelas fixas de R$ 130,30 por 72 meses. Devido a dificuldades financeiras recentes, buscou assistência do banco, sem sucesso, e submeteu o contrato a uma análise técnica. A perícia revelou que o banco aplicou uma taxa de juros de 2,22% ao mês, superior aos 2,0% acordados e à média de mercado de 1,80% ao mês. Com a taxa correta, a parcela seria de R$ 116,11 em vez de R$ 130,30.. Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que o contrato seja revisado, com a aplicação da taxa média de juros do mercado (1,80%), assim como a condenação da parte requeria à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, no total de R$ 2.043,36, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e ao pagamento das verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC). A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC). Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), a petição inicial foi recebida, tendo sido ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC). Realizada audiência de conciliação (ID 190972089), esta restou infrutífera. Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336 do CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em sede preliminar (art. 337 do CPC): a) a inépcia da inicial. Quanto ao mérito (art. 341 do CPC), o requerido argumentou que: a) a taxa de juros aplicada está dentro dos limites legais e pactuados contratualmente, não cabendo a aplicação da taxa média de mercado; b) a taxa de juros está de acordo com os limites permitidos pela legislação para empréstimos consignados; c) é legítima a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, conforme permitido pela legislação. d) a capitalização de juros é permitida pela legislação, desde que expressamente pactuada, e cita a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e a Lei nº 10.931/2004; e) não houve cobrança indevida nem má-fé por parte do banco, afastando a pretensão de repetição do indébito. Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas. Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. Em seguida, compareceu aos autos para requerer a desistência do processo (ID 198379289). Intimada para se manifestar quanto ao pedido de desistência, a parte requerida informou não ter mais provas a produzir (ID 198827529). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Do Pedido de Desistência A parte autora requereu a desistência da ação (ID 198379289). Verifico que o procurador constituído detém poderes especiais para desistir do processo, conforme procuração de ID 182948468. O juízo determinou a intimação da parte requerida para se manifestar quanto ao pedido de desistência (ID 198423598), alertando que a sua omissão seria interpretada como concordância. A parte ré não se manifestou quanto à desistência (ID 198827529), motivo pelo qual o seu silêncio deve ser interpretado como concordância. Segundo o art. 485, VIII, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso concreto, tendo sido apresentado pedido de desistência, houve concordância por parte do réu. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por força do art. 485, VIII, do CPC. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, homologo a desistência da ação para, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, extinguir o processo sem resolução de mérito. Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua desistência (art. 90 do CPC), condeno a parte autora em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data certificada pelo sistema. MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto