Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009460-51.2014.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA ARRAIS DA SILVA DE AGUIAR, MARIA JOSE ARRAZ REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA LEONIDAS DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: FIRMO ARRAIS DA SILVA INVENTARIADO(A): ANTONIA ARRAIS DA SILVA MARTINS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ADONIAS ARRAIS DA SILVA, ANA ARRAIS DE MIRANDA, EXPEDITO ARRAIS DA SILVA, LUIZ ARRAIS DA SILVA, MANOEL ARRAZ DA SILVA, MARIA ALODI ARRAIS Trata-se arrolamento comum já sentenciado, ID. 112857315, com certidão de trânsito em julgado, ID. 164679463, tendo sido arquivado em 30/12/2024. Na petição de ID. 224318968, a inventariante formula um chamamento do Feito à Ordem, sob a alegação de necessidade de reavaliação de questões procedimentais no inventário de Antônia Arrais da Silva Martins, requerendo que seja determinado a intimação do requerido Domingo José A. da Silva, para adotar as medidas solicitadas pela inventariante, sob pena de medidas cabíveis. É o breve relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifico que o presente processo foi regularmente processado, culminando na homologação da partilha e consequente certificação do trânsito em julgado da sentença (Ids. 112857315 e 164679463). Assim, exauriu-se a jurisdição deste juízo, não sendo possível, por este juízo, a adoção das medidas pleiteadas. Nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, a coisa julgada impede a rediscussão da matéria já decidida. Assim, qualquer questão superveniente relacionada à partilha deve ser tratada no juízo competente, cabendo a cada herdeiro responder pela cota que lhe couber.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID. 224318968, por já ter se operado a jurisdição deste juízo. Determino, ainda, o retorno dos autos ao arquivo, com as devidas anotações e providências necessárias pela Secretaria. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6