RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO
OAB/DF 23700·CPF·Representa: Autor
NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO
OAB/DF 27375·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIOS LAMAR DO ROSARIO
OAB/DF 57965·Representa: Autor
MATEUS MARTINS SOARES
OAB/DF 67522·CPF·Representa: Autor
ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA
OAB/DF 21407·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
13/05/2026, 19:47
Mero expediente
13/05/2026, 19:47
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 09:42
Documento (Certidão)
06/05/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/04/2026, 22:13
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:18
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022915-07.2010.8.07.0007.
EXEQUENTE: BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
EXECUTADO: ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI, RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 267534958, consigno que foi expedido o termo de penhora do imóvel, conforme ID 269217581. De ordem, fica intimada a parte exequente para que promova a averbação no registro imobiliário. Prazo: 20 (vinte) dias. Taguatinga-DF, 06/04/2026 13:54 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022915-07.2010.8.07.0007.
EXEQUENTE: BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
EXECUTADO: ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI, RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 267534958, consigno que foi expedido o termo de penhora do imóvel, conforme ID 269217581. De ordem, fica intimada a parte exequente para que promova a averbação no registro imobiliário. Prazo: 20 (vinte) dias. Taguatinga-DF, 06/04/2026 13:54 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2026, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:26
Recebimento
04/03/2026, 15:04
Outras Decisões
04/03/2026, 15:04
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:20
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 23:36
Recebimento
11/02/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:36
Mero expediente
11/02/2026, 15:36
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:18
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022915-07.2010.8.07.0007.
EXEQUENTE: BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
EXECUTADO: ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI, RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado no id 259808341, pois consta da certidão de ônus que o bem foi desmembrado em várias unidades individuais, as quais foram matriculadas sob os ns. 268072 a 268175, devendo o exequente, se o caso, comprovar que referidos imóveis não foram alienados. Retornem ao arquivo, imediatamente. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
15/01/2026, 00:00
Recebimento
12/01/2026, 14:32
Execução frustrada
12/01/2026, 14:31
Outras Decisões
12/01/2026, 14:31
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:04
Recebimento
10/12/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:12
Outras Decisões
10/12/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:47
Publicação
07/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022915-07.2010.8.07.0007.
EXEQUENTE: BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
EXECUTADO: ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI, RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos a seguinte resposta do TRF1 acerca do Ofício de Penhora no Rosto dos Autos ID ID 232387124: De ordem, manifeste-se a parte interessa no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, 3 de novembro de 2025 13:04:09. RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 13:06
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:32
Documento (Certidão)
18/08/2025, 13:38
Documento (Ofício)
31/07/2025, 17:50
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:52
Documento (Certidão)
09/05/2025, 21:39
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:50
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:50
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 21:13
Publicação
25/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022915-07.2010.8.07.0007.
EXEQUENTE: BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
EXECUTADO: ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI, RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do feito e certificação do prazo de prescrição intercorrente. É o relato do necessário. Decido. Assiste razão à exequente no que se refere à inocorrência de prescrição, pois o acórdão de id 204490979 cassou a sentença e determinou prosseguimento do feito. De outro norte, nada a prover quanto ao pedido de penhora de quotas, pois a questão já foi decidida pelo Juízo com as razões correspondentes, devendo a parte, se o caso, interpor recurso adequado. Expeça-se ofício para que o Juízo em que deferida penhora no rosto dos autos (id 143110801), indique se há crédito disponível para satisfação da penhora. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 18:39
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
20/03/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:39
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 18:10
Publicação
21/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022915-07.2010.8.07.0007.
EXEQUENTE: BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
EXECUTADO: ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI, RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens realizada pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (id 88282843) foi infrutífera, o que permite concluir que a pretensão do exequente, qual seja, a de se penhora o capital social das executadas será inócua, porque, se integralizado o capital social pelos sócios, este já foi consumido pelas executadas, uma vez que não há ativos financeiros em suas contas bancárias, tampouco bens móveis passíveis de penhora, como atestou a resposta dos sistemas. Assim sendo, é forçoso concluir que a medida requerida não trará nenhum resultado útil ao processo, para satisfação do crédito, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento formulado pelo exequente (id 224496182). Certifique-se o termo final da prescrição intercorrente, tendo em conta que o prazo de suspensão, determinado na decisão de id 40426260, já transcorreu por inteiro. Observe que, no caso, o prazo a ser considerado, é de 05 anos, por tratar-se de ação monitória (art. 206, §3º, inciso I; AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). Após, retornem os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Recebimento
18/02/2025, 17:33
Execução frustrada
18/02/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:34
Desarquivamento
07/02/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:15
Provisório
29/01/2025, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 17:07
Publicação
28/01/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022915-07.2010.8.07.0007.
EXEQUENTE: BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
EXECUTADO: ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI, RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Se houve acolhimento de embargos de terceiro em outros feitos a fim de cancelar a anotação de indisponibilidade levada a termo sobre o imóvel indicado à penhora, resta evidente a inutilidade da pretendida constrição no presente feito, razão por que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento formulado pelo exequente no id220531037. Retornem ao arquivo provisório, nos termos do id 40426260. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 18:22
Outras Decisões
23/01/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:33
Publicação
28/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0022915-07.2010.8.07.0007.
EXEQUENTE: BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
EXECUTADO: ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI, RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI DESPACHO Há diversas anotações de penhora e de indisponibilidade no imóvel indicado pelo exequente à constrição, conforme se verifica do id 216088080. Assim, para fins de apreciação da utilidade do provimento requerido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o andamento das referidas penhoras e se já houve avaliação do bem nos demais processos. Após, retornem conclusos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Recebimento
14/11/2024, 16:04
Mero expediente
14/11/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:23
Publicação
24/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0022915-07.2010.8.07.0007.
EXEQUENTE: BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
EXECUTADO: ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI, RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para juntar certidão de ônus atualizada do imóvel indicado na petição de id 213669003, para fins de apreciação do requerimento formulado. Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 07:43
Mero expediente
22/10/2024, 07:43
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:37
Publicação
23/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0022915-07.2010.8.07.0007.
EXEQUENTE: BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
EXECUTADO: ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI, RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI DESPACHO Em atenção ao requerido no id 206728384, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Após, retornem conclusos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 13:13
Mero expediente
19/09/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:01
Publicação
01/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0022915-07.2010.8.07.0007.
EXEQUENTE: BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
EXECUTADO: ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI, RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI DESPACHO Ante o provimento da apelação interposta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para requerer medida apta à satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 13:57
Mero expediente
29/07/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 15:23
Recebimento
17/07/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORAS. EXISTÊNCIA DE BENS OU DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Sob a égide da redação originária do CPC, art. 921, III a execução é suspensa por um ano se verificado que o executado não possui bens penhoráveis. 2. Considerando a redação vigente à época, o art. 921, § 4º do CPC dispunha que "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Em agosto de 2021 sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º e consignou que o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3. As penhoras ativas obstam o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pois indicam a existência de bens ou direitos do executado, bem como demonstram que a credora foi diligente na busca de bens para satisfação do seu crédito. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido.
24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2024, 16:28
Documento (Certidão)
25/04/2024, 16:25
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:14
Publicação
23/02/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022915-07.2010.8.07.0007.
EXEQUENTE: BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
EXECUTADO: ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI, RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 186272875 pela parte autora, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Taguatinga-DF, 20/02/2024 10:47 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 10:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:20
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:59
Petição (Apelação)
08/02/2024, 19:42
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:07
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:05
Publicação
23/01/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022915-07.2010.8.07.0007.
EXEQUENTE: BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
EXECUTADO: ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI, RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Em suas razões, a embargante sustenta, em resumo, que não restou consumada a prescrição e que não pode ser prejudicada por alegado equívoco em certificação dos autos. É o relato do necessário. Decido. A sentença não guarda nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Com efeito, consta expressamente da sentença, litteris: "(...) a não localização de bens do devedor não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual, sendo certo, ademais, que eventual incorreção em certidão outrora apresentada não aproveita ao exequente, haja vista que não se sobrepõe à norma legal, de modo que eventual erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, não causando qualquer prejuízo ao credor, que deve conhecer os prazos prescricionais aplicáveis." Assim, tenho que nenhuma omissão ou contradição houve na sentença, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido. Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Recebimento
16/01/2024, 08:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 10:29
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2023, 16:34
Publicação
05/12/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022915-07.2010.8.07.0007.
EXEQUENTE: BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
EXECUTADO: ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI, RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI SENTENÇA BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME promoveu cumprimento de sentença em face de ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI, RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI. Na origem, a exequente ajuizou ação monitória contra a executada, sendo constituído o Título Executivo Judicial de pleno direito (id 40425967). Após regular tramitação da execução, o processo foi arquivado provisoriamente, ante a ausência de bens passíveis de penhora (id 40426260), em 02/08/2017. Por conseguinte, o termo inicial do prazo da suspensão da prescrição intercorrente foi o dia 03/08/2018, findando-se no dia 03/08/2023. Deveras, na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 05 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. CONTAGEM AUTOMÁTICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. NATUREZA MATERIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1). ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NOVAS DILIGÊNCIAS. BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DESARQUIVAMENTO. PEDIDOS POSTERIORES. INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA. FLUÊNCIA. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DOS APELADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1. O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021. Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056. Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2. Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3. O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º". O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado. A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão. Doutrina. Precedentes. 4. Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5. A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6. O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7. Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis. A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução. O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016. Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC. O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8. Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito. Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo. Por isso, requereu a renovação de atos de penhora. Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9. Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10. Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022. Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11. Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade. Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase. Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12. Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. BENS NÃO LOCALIZADOS. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES). ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3. A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão. Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4. Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5. A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6. Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a não localização de bens do devedor não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual, sendo certo, ademais, que eventual incorreção em certidão outrora apresentada não aproveita ao exequente, haja vista que não se sobrepõe à norma legal, de modo que eventual erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, não causando qualquer prejuízo ao credor, que deve conhecer os prazos prescricionais aplicáveis.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança sub examen, e extingo a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC. CONDENO a parte devedora ao pagamento das custas processuais porventura existentes. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/11/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 15:18
Decurso de Prazo
23/11/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:11
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:55
Publicação
02/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0022915-07.2010.8.07.0007.
EXEQUENTE: BSB LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME
EXECUTADO: ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI, RESIDENCIAL VILLE DE VERSAILLES CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, ERISCSTEL CONSTRUCOES EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor apara se manifestar sobre a alegação do credor ao ID 171328253 de interrupção da prescrição intercorrente. Prazo: 05 dias. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito