Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
EXECUTADO: TAIS FERREIRA GOMES DOS SANTOS DECISÃO - FORÇA DE OFÍCIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701708-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (ID 185906836), por meio do qual a executada TAIS FERREIRA GOMES DOS SANTOS reconheceu dever à exequente BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. o valor de R$ 11.639,83 (onze mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), parcelados em 24 (vinte e quatro) prestações mensais. A dívida originou-se de devolução em duplicidade de prêmio de seguro prestamista, tendo a executada recebido indevidamente o montante e transferido os valores a terceiros, sem restituição integral ao credor. A executada foi regularmente citada em 16/04/2024 (ID 195696535), quedou-se inerte, não efetuou o pagamento voluntário e não opôs embargos (IDs 201280215 e 209885057). As pesquisas eletrônicas via SISBAJUD resultaram em bloqueio parcial de apenas R$ 513,40, transferidos à exequente (IDs 207142771 e 257264583), e as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD revelaram a ausência de veículos e a existência de declaração de bens junto à Receita Federal (ID 208071588). Em atendimento à determinação do ID 242325194, a exequente juntou a documentação atualizada dos rendimentos da executada (ID 244196068), a qual comprova que TAIS FERREIRA GOMES DOS SANTOS aufere dupla fonte de renda pública: (i) como pensionista da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), com remuneração bruta mensal de R$ 8.919,48 e líquida de R$ 7.670,56 (contracheque de maio/2025 — ID 244196070 e extrato anual — ID 244196072); e (ii) como professora de educação básica e Vice-Diretora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), com remuneração bruta mensal de R$ 13.180,97 e líquida de R$ 9.238,35 (contracheque de maio/2025 — ID 244196071 e extrato anual — ID 244196073). A soma dos rendimentos líquidos mensais da executada alcança o montante aproximado de R$ 16.908,91 (dezesseis mil novecentos e oito reais e noventa e um centavos), o que evidencia capacidade econômica compatível com o adimplemento do débito exequendo, atualizado em R$ 9.811,90 (ID 240186028), sem comprometimento de sua subsistência ou da de sua família. I — DA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/PENSÃO PERANTE A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL A exequente requereu a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da executada junto à PMDF (ID 208945745), com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade de salários, soldos, vencimentos, pensões e demais verbas remuneratórias. Contudo, a norma comporta exceções expressamente previstas — prestação alimentícia (art. 833, § 2º) — e, por construção jurisprudencial do STJ, admite flexibilização quando preservado percentual suficiente à manutenção digna do devedor e de sua família. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018; AgInt no REsp 1.866.064/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/12/2021; AgInt no AREsp 1.808.082/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/03/2022). No caso concreto, a aplicação da exceção mostra-se plenamente justificada: (a) A dívida exequenda encontra-se devidamente documentada em título executivo extrajudicial — Termo de Confissão de Dívida assinado pela própria executada e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), revestido de certeza, liquidez e exigibilidade; (b) A executada é devedora contumaz: além de ter recebido indevidamente os valores e transferido a terceiros, descumpriu o acordo de parcelamento mesmo após ajuizamento de ação executiva anterior (nº 0732505-28.2023.8.07.0001) e nova renegociação extrajudicial; (c) Esgotadas as diligências constritivas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não foram encontrados bens suficientes à satisfação do débito; (d) A executada possui dupla fonte de renda, com rendimentos líquidos somados em torno de R$ 16.908,91 mensais, valor que supera em muito o necessário à preservação de sua dignidade e de sua família, tornando a penhora de 10% de uma das fontes medida proporcional, adequada e não excessivamente gravosa. A penhora de 10% dos rendimentos líquidos da executada perante a PMDF corresponde a, aproximadamente, R$ 767,06 mensais, montante que, sopesado à extensão da dívida remanescente, mostra-se razoável para satisfação progressiva do crédito sem comprometer a subsistência da devedora, que ainda aufere integralmente seus vencimentos como professora da SEEDF. Destarte, com fundamento nos arts. 833, § 2º, 836 e 854 do CPC, c/c o art. 1º, III, da Constituição Federal, e na jurisprudência do STJ acima referida, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada TAIS FERREIRA GOMES DOS SANTOS, CPF nº 013.234.551-08, junto à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), matrícula SIAPE nº 12345518. Os valores deverão ser depositados mensalmente no Banco Regional de Brasília S.A. — BRB, agência nº 100, conta corrente nº 066.668-6, em favor de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A., CNPJ nº 44.705.886/0001-44, até a integral quitação do débito. Expeça-se ofício, com força de mandado, ao Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao desconto mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da pensionista TAIS FERREIRA GOMES DOS SANTOS, CPF nº 013.234.551-08, matrícula SIAPE nº 12345518, com depósito direto na conta acima indicada, informando ao Juízo o cumprimento da medida. Atribuo a esta decisão força de ofício. II — DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ID 252215213) A executada, por meio da petição de ID 252215213, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido apenas com declaração de hipossuficiência (ID 252215231). A gratuidade de justiça é direito assegurado pelo art. 98 do CPC, concedido à parte que não possua recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de pobreza, passível de impugnação ou questionamento de ofício pelo juízo quando os autos contiverem elementos que a contradigam (art. 99, § 2º, do CPC). No presente caso, os documentos juntados nos autos demonstram que TAIS FERREIRA GOMES DOS SANTOS percebe dois contracheques públicos mensais, com rendimentos brutos somados em torno de R$ 22.100,45 e líquidos aproximados de R$ 16.908,91, valores expressivos que, prima facie, afastam a alegação de hipossuficiência. Nesse contexto, à luz do art. 99, § 2º, do CPC, antes de deliberar sobre o pedido, determino à executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória de sua real situação econômica, incluindo: Contracheques dos últimos 3 (três) meses de ambos os vínculos funcionais (PMDF e SEEDF); Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade; Declaração do Imposto de Renda atualizada (último exercício); e Comprovação de despesas fixas mensais (aluguel, financiamentos, dependentes, despesas médicas, etc.) que demonstrem efetiva incapacidade de arcar com os encargos processuais. A ausência de documentação no prazo fixado implicará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído (ID 252215227). Intime-se a exequente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.