Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
APELANTE: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
APELADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA-DF, 11 de novembro de 2024 18:44:22. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 18:45
Remessa
11/11/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:10
Publicação
07/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
APELANTE: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
APELADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção ao disposto na petição de ID 213689375, confiro força de ofício à presente decisão, para determinar a baixa das hipotecas judiciárias anotadas no imóvel de matrícula n. 93.475 (R.10) e 104.164 (rR.5)do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 176171498 e ID 176171497) relativamente aos presentes autos de nº 0701293-69.2022.807.0018. 2. A parte interessada deverá extrair cópia da presente decisão, encaminhá-la ao Tabelionato e recolher os emolumentos devidos, para fins de promoção da baixa da constrição. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
APELANTE: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
APELADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA-DF, 11 de novembro de 2024 18:44:22. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 18:45
Remessa
11/11/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:10
Publicação
07/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
APELANTE: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
APELADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção ao disposto na petição de ID 213689375, confiro força de ofício à presente decisão, para determinar a baixa das hipotecas judiciárias anotadas no imóvel de matrícula n. 93.475 (R.10) e 104.164 (rR.5)do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 176171498 e ID 176171497) relativamente aos presentes autos de nº 0701293-69.2022.807.0018. 2. A parte interessada deverá extrair cópia da presente decisão, encaminhá-la ao Tabelionato e recolher os emolumentos devidos, para fins de promoção da baixa da constrição. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
06/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/11/2024, 16:13
Trânsito em julgado
05/11/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:45
Recebimento
05/11/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:57
deferimento
05/11/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 18:52
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:41
Publicação
15/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
APELANTE: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
APELADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. INTIMEM-SE a parte ré e interessados para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem-se a respeito do pedido sob o ID 213689375. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
14/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:40
Recebimento
11/10/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:40
Outras Decisões
11/10/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:11
Publicação
02/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
APELANTE: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
APELADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por ANDRÉ GUSTAVO ROLIM DE ARAÚJO, em desfavor de LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, partes devidamente qualificadas. 2. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petição de ID 210179634, o qual foi devidamente cumprido pelas partes 210198365, 211720824 e 212442104, tendo havido Manifestação do Ministério Público sob o ID 211553390. 3.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 210179634), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso II e III, c/c o art. 513 do NCPC. 4. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. 5. Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
01/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:49
Recebimento
30/09/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:28
Homologação de Transação
30/09/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:01
Publicação
20/09/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
APELANTE: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
APELADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestarem a respeito da quitação integral do acordo sob o ID 210179634, bem como o interesse de extinção do presente feito. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:34
Recebimento
17/09/2024, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 19:44
Outras Decisões
17/09/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:34
Publicação
10/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
APELANTE: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
APELADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que não há nos autos procuração com outorga de poderes específico para transigir em nome da parte ré (ID 120615325),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) intime-se a parte ré, por intermédio dos patronos cadastrados nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar procuração com poderes específicos para transigir ou minuta de acordo devidamente assinada pelo Sr. Luiz Estevão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
09/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 16:18
Outras Decisões
06/09/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:01
Remessa
05/09/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:58
Remessa (em diligência)
01/08/2024, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 16:09
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 19:05
Publicação
24/07/2024, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
APELANTE: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
APELADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 19/07/2024- ID 204854166 ( ID 172944573 - Sentença e ID 204854161 - Decisão: homologado pedido de desistência do recurso). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:01:55. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
23/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
22/07/2024, 15:04
Recebimento
22/07/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
APELANTE: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
APELADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc. Conforme exposto, a parte recorrente formulou pedido de desistência do vertente recurso, conforme petição retro, o que impõe sua homologação, ante o disciplinado no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil - CPC, que ostenta a seguinte redação: CPC, Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Com efeito, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a parte tem o direito de desistir do recurso interposto, independente de qualquer manifestação proveniente da parte recorrida, o que torna cogente a homologação do pedido de desistência recursal regularmente formulado. Por essas razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO manejado pelo recorrente, com fulcro no art. 998 do CPC combinado com o art. 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT. Retire-se o processo de pauta de julgamento. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe para o arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 25 de junho de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
APELANTE: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
APELADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc., Chamo o feito à ordem. Com fulcro no princípio da cooperação e da não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), bem como a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se o apelante (ANDRÉ GUSTAVO ROLIM DE ARAÚJO) para se manifestar a respeito da possível falta de interesse recursal. Isso porque, o il. patrono do requerente, após disponibilização da sentença de primeiro grau (ID nº 56009531), peticionou nos autos, no dia 16/10/2023, tomando ciência da sentença e informando não possuir interesse de manifestação. Vide petitório de ID nº 56009532. Ora, tal procedimento, s.m.j., importa na aquiescência voluntária, sem nenhuma reserva, com o ato, agora, impugnado. Situação que impede o direito de recorrer, consoante expressa dicção do art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC (preclusão lógica). Some-se a isso, o fato de que se trata de ação de usucapião extraordinária, a qual foi julgada improcedente. Nesse sentido, consoante se denota dos fundamentos recursais, o recorrente não busca a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (aquiescência voluntária); mas, sim e ao contrário disso, formula pedido novo (inédito) para que: “[...] os credores possam se manifestar quanto a mutação patrimonial onde o autor tem interesse em depositar em juízo, o valor estipulado para a causa, sendo de R$ 1.452.682,05 (um milhão e quatrocentos e cinquenta e dois mil e seiscentos e oitenta e dois reais e cinco centavos), com a contrapartida de serem retirados todos os gravames do registro do imóvel em lide e que seja realizada o respectivo registro em nome do autor [...]”. Ora, a princípio, tal situação importa em inovação recursal, a qual, aliada a suposta falta de interesse recursal (aquiescência voluntária), já que o recorrente não se insurge contra a improcedência do pedido inicial, poderá ocorrer, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, o não conhecimento do recurso de apelação. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 21 de junho de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
APELANTE: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
APELADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO D E S P A C H O Chamo o feito à ordem e, em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a)
APELANTE: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sobre a(s) preliminar(es) arguida(s) no bojo de contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 23 de abril de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) , para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sobre a(s) preliminar(es) arguida(s) no bojo de contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 23 de abril de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
29/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
AUTOR: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
REQUERIDO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte ré informou a realização de registro de hipoteca judiciária em dois bens de propriedade do autor (matrículas nº 104.164 e nº 93.475 – 2º Ofício do Registro de Imóveis – ID n. 178082011e 178082013). 2. Intimada a se manifestar nos termos do art. 495, §3º do CPC (ID n. 178084477), a parte autora quedou-se inerte (ID n. 179177919). 3. Manifestação da douta Procuradoria sob o ID n.181128671. 4. Recurso de Apelação pela parte Autora (ID n.175294073). 5. Contrarrazões pelo réu (ID n. 178087362). 6. Interessados não se manifestaram (ID n. 179182378). 7. Remetam-se os autos ao e. TJDFT, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. BR
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 09:01
Recebimento
16/02/2024, 17:00
Outras Decisões
16/02/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 15:12
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:43
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 22:49
Publicação
27/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
AUTOR: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
REQUERIDO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo da certidão de ID 178084477 para parte requerente apesar de ter sido publicada. Certifico mais que a parte requerente apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 175294073), acompanhada da guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte requerida apresentou contrarrazões a esse recurso. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, ficam intimados os interessados para, caso queiram, apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2023 15:01:07. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 15:05
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:39
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:47
Publicação
17/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
AUTOR: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
REQUERIDO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao item 2 da decisão de ID 176941651 e petição de ID 178082010,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) intime-se a parte autora para manifestação, a teor do art. 495, §3º do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 18:27:46. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
15/11/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
13/11/2023, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:11
Publicação
07/11/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
AUTOR: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
REQUERIDO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que não foi informada por nenhuma das partes a realização de hipoteca judicial e a manifestação da parte autora de ID nº 176901960,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se solicitou a averbação de hipoteca judicial perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, bem como os motivos que fundamentaram o pedido. 2. Após, intime-se a parte autora para manifestação, a teor do art. 495, §3º do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
06/11/2023, 00:00
Recebimento
02/11/2023, 18:51
Outras Decisões
02/11/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:33
Documento (Certidão)
24/10/2023, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 19:06
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:48
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:48
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:46
Publicação
19/10/2023, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
AUTOR: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
REQUERIDO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO desacompanhada da guia de preparo. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. Sem prejuízo, aguarde-se prazo para recurso. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 12:53:14. JUNIA CELIA NICOLA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 12:55
Petição (Apelação)
16/10/2023, 22:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 21:39
Publicação
27/09/2023, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
AUTOR: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
REQUERIDO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de ação de usucapião, proposta por ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO, em desfavor de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, partes devidamente qualificadas. Relata o autor ter adquirido a posse do imóvel situado à SMLN ML11, CJ 01, Lote 08, Lago Norte/DF, por meio de cessão de direitos, em 26.02.2004. Aduz que, por ocasião da conclusão do negócio jurídico, recebeu da parte cedente todos os documentos comprobatórios da cadeia sucessória, inclusive a ordem de ocupação emitida pelo Diretor de Secretaria da TERRACAP, datada de 17.10.1986. Narra que tentou lavrar Ata Notarial para fins de usucapião, na forma do Provimento n. 65 do CNJ, em 03.12.2021, o que fora recusado pela Serventia correspondente, em 08.02.2022, devido à anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel. Expôs que o bem foi adquirido pelo réu, o qual não cumpria sua função social. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição aquisitiva e o registro da sentença na matrícula do aludido imóvel. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 115579609 a 115583402. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 115583401 e 115583402. A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF, o qual declinou da competência em favor deste Juízo (ID n. 115757023). Emenda à petição inicial no ID n. 116663815. A União não se manifestou nos autos, tendo o Distrito Federal requerido intervenção de terceiro anômala (ID n. 123405648). Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 120615331 e documentos nos IDs n. 120615325 a 120615343. Defende o réu que: a) há incorreção no valor atribuído à causa; b) a indisponibilidade gravada sobre o imóvel foi determinada pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, desde o ano 2000, em decorrência de aplicação da Lei de improbidade administrativa, inviabilizando a transferência de titularidade do bem; c) a litigiosidade sobre a coisa afasta o animus domini da posse; d) não participou de nenhum dos negócios jurídicos de transmissão da posse, apesar de figurar como titular do bem desde 06.7.1978, a torná-la injusta; e) a ordem de ocupação é irregular, pois a TERRACAP não poderia dispor de bem pertencente a particular; f) os documentos acostados à inicial foram falsificados. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido. Citados, os confinantes ICADO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e SERGIO ELIAS COURI não apresentaram contestação. A Curadoria Especial, em substituição aos ausentes, incertos e desconhecidos se manifestou no ID 124319481, por meio de contestação por negativa geral. Réplica no ID n. 122824903. A decisão de ID n. 139529406 acolheu impugnação ao valor da causa, para adequá-lo ao valor venal do imóvel. A decisão saneadora de ID n. 143130336 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. O autor pleiteou a produção de prova testemunhal (ID n. 145377731) a o réu a produção de prova testemunhal e pericial (ID n. 145724211). A decisão de ID n. 150154613 deferiu a produção de prova oral, a qual restou colhida no ID n. 153916618, oportunidade em indeferida a prova pericial requerida pelo réu. As partes apresentaram alegações finais nos IDs n. 156379938, 157632066 e 164382320. O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento de improcedência do pedido (ID n. 166315977). A decisão de ID n. 172833323 determinou a exclusão de documentos juntados de forma extemporânea pelo autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A aquisição do domínio pela posse prolongada (por meio de usucapião) é inequívoco instrumento de estabilidade, paz social e atende ao direito social constitucional de moradia (artigo 6º da Constituição Federal), além de possibilitar a consecução da função social da propriedade (artigo 5º, inciso XXIII, da CF) (Acórdão 979715, 20130410008757APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 25/11/2016. Pág.: 144-158). Nesse contexto, preceitua o artigo 1.238, caput, do Código Civil que, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Desse preceito normativo extrai-se tão somente o requisito da posse pacífica, contínua e com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos. Consignadas essas premissas e compulsando detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, não vislumbro os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão aquisitiva vindicada, no que diz respeito à usucapião extraordinária. Defende o autor o exercício da posse sobre o imóvel em testilha, sem qualquer interrupção, desde o ano de 2004, mediante a juntada da cadeia possessória e requerimentos para instalação de água e energia (IDs n. 115581987 a 115583400). Com efeito, tais elementos de prova sugerem ser o autor possuidor do imóvel, embora não seja o seu endereço principal, tampouco moradia familiar, pois restrito ao uso eventual. Não é demais lembrar que, consoante entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, os débitos decorrentes de consumo de energia elétrica, água e esgoto possuem natureza pessoal, e não propter rem, devendo ser perquiridos daqueles que usufruem do serviço correspondente (AREsp 1557116/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019). Vale dizer, tais débitos demonstram a efetiva utilização dos serviços pelo usuário cadastrado, ora autor, daí se verificando, in casu, a posse que a antecede. Contudo, pendia sobre o imóvel, desde o ano 2000, antes, portanto, do exercício da posse autoral, restrição de indisponibilidade determinada pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo (ID n. 115579637). Tal medida destinou-se a acautelar o patrimônio necessário para eventual execução derivada da ação de improbidade administrativa movida em desfavor do réu. Consoante cediço, a indisponibilidade é a restrição do poder do proprietário de dispor da coisa que é dono, ficando esse bem reservado como garantia do cumprimento de uma obrigação ou pagamento de uma dívida. De caráter excepcional, tal medida é usada judicialmente quando comprovado risco iminente de dilapidação patrimonial ou de desvio de bens por parte de um devedor inadimplente, por exemplo (PEDROSO, Alberto Gentil de Almeida (coord.). Registro Imobiliário. 1. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Decerto, o artigo 14 do Provimento 65/17 do CNJ não considera a existência de ônus real ou gravame na matrícula do imóvel como óbice à usucapião: Art. 14. A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião. Por outro lado, a indisponibilidade oriunda de ação de improbidade administrativa revela preponderante interesse público, pois destinada ao ressarcimento dos prejuízos causados à coletividade. Cuida-se, portanto, de verdadeira condição suspensiva, impeditiva da fluência do prazo prescricional para a prescrição aquisitiva postulada. Conforme bem pontuado pela il. Membra do Ministério Público, há interesse particular do autor e de realização da função social da propriedade com assento constitucional, por outro lado, tem-se o interesse público relevante para garantia de ação de atos de improbidade diante da indisponibilidade averbada na matrícula (ID n. 166315977, p. 7). É sabido que os direitos fundamentais não são absolutos, de modo que inexiste prevalência de um sobre o outro, conquanto possam ostentar diferentes cargas axiológicas. Sendo os direitos fundamentais normas de caráter principiológico, estes comumente são conflitantes, notadamente em sua aplicação casuística. Com o escopo de solucionar esse conflito, a hermenêutica utiliza-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, o qual estabelece que, em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, o exegeta deverá sopesá-los, harmonizando-os, sem que a aplicação de um resulte na supressão do outro. A máxima da proporcionalidade, neste ponto, auxilia a operacionalização do método da ponderação e prestigia o direito que, nas circunstâncias valoradas, ostente maior interesse público e social. Nessa toada, deve prevalecer o interesse público à reparação dos prejuízos resultantes de improbidade administrativa, cujo alcance social desborda o interesse particular autoral, ainda que calcado no princípio da função social da propriedade. Admitir entendimento em contrário autorizaria a aquisição de bem indisponível por via transversa, além de reduzir o alcance dos instrumentos de recuperação do patrimônio público. Confiram-se, a respeito, os seguintes arestos, prolatados por este E. TJDFT: APELAÇÃO. CONEXÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REUNIÃO. PROCESSOS. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. MATÉRIA DE DEFESA. IMÓVEL. DECLARAÇÃO JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE. POSSE PRECÁRIA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 55, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 1.1. A reunião dos feitos evita sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, preservando, desse modo, a segurança jurídica. 2. Embora ambas sejam denominadas ações petitórias, a Ação de Imissão na Posse é adequada a quem adquiriu a propriedade, mas nunca exerceu a posse, enquanto a Ação Reivindicatória serve ao proprietário que já teve a posse, mas está impedido do seu pleno exercício. 3. O equívoco no nome dado à Ação é irrelevante e não traz prejuízo para o julgamento do presente feito, porquanto na interpretação do pedido deve ser considerado o conjunto da postulação, sendo a natureza da Ação determinada pelo pedido e pela causa de pedir declinadas na Petição Inicial. 4. A declaração judicial de indisponibilidade de bem em Ação de Improbidade Administrativa é condição suspensiva que impede a fluência do prazo prescricional para aquisição da propriedade pela Usucapião, diante do real interesse público no ressarcimento aos prejuízos causados à coletividade. 4.1. O bem legalmente indisponível torna-se inalienável e fora de comércio e, portanto, é insuscetível de Usucapião, enquanto perdurar a anotação do gravame. 5. Ausentes os requisitos para a caracterização da prescrição aquisitiva, diante da precariedade da posse dos apelados e devidamente comprovada a titularidade do imóvel, deve o apelante ser reintegrado na posse do bem. 6. Não há obrigação da empresa apelante ao ressarcimento das despesas condominiais pagas pelos apelados durante o período que ocuparam o imóvel, porquanto foram os beneficiados pelos serviços postos à disposição pelo condomínio. 6.1. Demais, sequer há nos autos a comprovação da autorização em Assembleia para cobrança das taxas extras objeto dos recibos acostados aos autos, bem como a especificação dos serviços a serem realizados. 7. Recurso conhecido e provido. Pedido Reconvencional julgado improcedente. (Acórdão 1337031, 07003526620198070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) APELAÇÃO. CONEXÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO. IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. REIVINDICATÓRIA. CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA. IMÓVEL INDISPONÍVEL POR DECISÃO JUDICIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. 1. A conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou causa de pedir. A reunião dos processos não prejudica o debate individualizado e permite o uso de prova emprestada, o que confere celeridade e economicidade aos processos, observada a produção de prova específica em cada feito. A reunião dos processos evita que sejam proferidas decisões conflitantes, em observância à segurança jurídica. 2. A imissão de posse é ação petitória adotada por quem possui a propriedade com título registrado, que não pode investir-se na posse pela primeira vez, porque o alienante ou o detentor (terceiro a ele vinculado) resiste em entregá-la. 3. Constatada a inadequação da ação possessória e estando a causa madura, com provas suficientes para a apreciação da demanda correta, aplica-se o disposto no art. 1.013, III do CPC. 4. A ação reivindicatória confere ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, conforme dispõe a parte final do art. 1.228, caput do CC. Essa ação tem a finalidade de restituir a coisa ao proprietário sem posse, para que ele possa exercer a soma dos poderes de domínio: usar, fruir e dispor do imóvel. 5. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa (STF, Súmula nº 237). 6. O imóvel indisponível por decisão judicial para assegurar indenização de prejuízo causado ao erário público não está sujeito à usucapião por constituir esse gravame uma limitação ao direito de propriedade, não permitindo erigir, em paralelo, sob o argumento de presrição aquisitiva, um direito de propriedade de terceiro, incidente sobre o interesse público que motivou a própria indisponibilidade. Quanto à preservação da garantia, a indisponibilidade do imóvel equipara-o à coisa pública. 7. A indisponibilidade decretada por ordem judicial para assegurar indenização de prejuízo causado ao erário público é óbice instrasponível para qualquer instituto que afronte a natureza da indisponibilidade e viole a garantia ressarcitória, seja por venda decorrente de ação do dono, seja pela prescrição aquisitiva. 8. Preliminar de inadequação da via eleita suscitada de ofício. Sentença cassada. Julgamento de mérito. Pedido do autor julgado procedente. Pedidos da ré julgados improcedentes. (Acórdão 1312199, 07003820420198070005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 3/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se)
Trata-se de interpretação adequada aos interesses envolvidos, a exemplo do que ocorre com a imprescritibilidade dos bens da pessoa jurídica, em decorrência do decreto falimentar, os quais são considerados fora do comércio, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, somente podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender a determinados interesses econômicos e sociais (PEDROSO, Alberto Gentil de Almeida (coord.). Registro Imobiliário. 1. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). Em outras palavras, os interesses eminentemente privados acautelados pela prescrição aquisitiva podem ser suplantados, acaso confrontados com outros, de maior relevo social e interesse público, justamente a hipótese dos autos. Sob todos os prismas, portanto, não vislumbro a prescrição aquisitiva postulada, a impor o julgamento de improcedência do pedido. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. L
26/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701293-69.2022.8.07.0018.
AUTOR: ANDRE GUSTAVO ROLIM DE ARAUJO
REQUERIDO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O autor anexou aos autos documentos ao ID n. 157004366, para fazer prova de fatos ocorridos antes do ajuizamento da ação. 2. Desse modo, tendo em vista a ausência de justificativa para a juntada posterior dos documentos, determino seu desentranhamento dos autos. Promova-se a exclusão dos documentos de IDs 157004367, 157004372 e 157004376. 3. Em seguida, anote-se conclusão dos autos para sentença em ordem cronológica, observada eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. k
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
25/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 21:13
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 15:06
Documento
22/09/2023, 15:05
Documento
22/09/2023, 15:05
Documento
22/09/2023, 15:05
Recebimento
22/09/2023, 13:28
Outras Decisões
22/09/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
10/09/2023, 22:10
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2023, 22:10
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:38
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:10
Publicação
07/07/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:18
Publicação
14/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 20:03
Recebimento
09/06/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 17:40
Mero expediente
09/06/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:13
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:08
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:03
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:10
Petição (Alegações finais)
24/04/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:08
Publicação
13/04/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:48
Publicação
13/04/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:18
Documento (Certidão)
10/04/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 20:24
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2023, 15:49
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/03/2023, 17:22
Indeferimento
28/03/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:50
Documento (Certidão)
28/03/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 12:29
Publicação
24/03/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 19:57
Recebimento
22/03/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:14
Mero expediente
22/03/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:41
Recebimento
10/03/2023, 15:09
Mero expediente
10/03/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 05:23
Publicação
28/02/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:58
Documento (Certidão)
27/02/2023, 14:57
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/02/2023, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 21:01
Recebimento
23/02/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:58
deferimento
23/02/2023, 17:58
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 09:15
Decurso de Prazo
24/01/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:40
Publicação
01/12/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:24
Publicação
01/12/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:49
Recebimento
29/11/2022, 14:16
Outras Decisões
29/11/2022, 14:16
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:24
Publicação
07/11/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:37
Recebimento
28/10/2022, 18:20
Outras Decisões
28/10/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 17:08
Publicação
08/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:41
Recebimento
28/07/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:19
Outras Decisões
28/07/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 17:21
Decurso de Prazo
27/07/2022, 17:21
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:32
Publicação
07/06/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 22:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 07:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:01
Recebimento
02/06/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:51
Outras Decisões
02/06/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 07:58
Petição (Replica)
01/06/2022, 22:05
Publicação
17/05/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 16:31
Petição (Contestação)
12/05/2022, 15:48
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:13
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:16
Documento (Certidão)
27/04/2022, 17:54
Petição (Replica)
27/04/2022, 17:44
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Documento (Certidão)
18/04/2022, 14:31
Documento (Certidão)
18/04/2022, 14:27
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2022, 13:56
Publicação
07/04/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:45
Recebimento
04/04/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:34
deferimento
04/04/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:09
Documento (Certidão)
28/03/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 19:59
Documento (Certidão)
17/03/2022, 14:07
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2022, 10:02
Documento (Certidão)
16/03/2022, 13:31
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2022, 22:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))