Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701742-41.2023.8.07.0002.
AUTOR: ANESIO BATISTA NETO
REU: VALDIR FAGUNDES, SMD SERVICOS HOSPITALARES LTDA, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANESIO BATISTA NETO em face de VALDIR FAGUNDES, SMD SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA e QUALLITY PRO SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, alega que em virtude de acidente doméstico – queda da cama – ocorrido em 3/12/2022 foi necessário submeter-se à cirurgia para correção de lesão causada em seu ombro esquerdo, procedimento realizado no dia 5/12/2022, junto ao HOSPITAL ANNA NERY (segundo réu), pelo médico ortopedista Dr. VALDIR FAGUNDES (primeiro réu), mediante a cobertura do plano de saúde operado pela QUALLITY PRO SAÚDE (terceira ré). Aduz que no dia 12/12/2022, em consulta de retorno, o primeiro requerido lhe teria informado acerca da necessidade de realização de uma reabordagem cirúrgica, por ter sido constatada, após exame radiográfico, a existência de fratura da grande tuberosidade do úmero esquerdo. Relata ter continuado com dores e, diante dos problemas apresentados após a primeira cirurgia, optou por ser atendido por outro médico, sendo a segunda cirurgia realizada, então, pelo Dr. Tiago Rodrigues de Alencar Moreira, no dia 14/12/2022, ocasião em que foram retirados os dois parafusos que tinham sido colocados na primeira cirurgia, com a inserção de uma placa para fixação do nervo, pois, de acordo com o referido profissional, o osso estaria muito fraturado. Narra que prosseguiu com dores mesmo após submeter-se ao segundo procedimento cirúrgico, fato que o levou a procurar outro profissional – Dr. André Luiz Giusti –, que lhe recomendou a realização de nova cirurgia, com médico neurocirurgião especialista em cirurgia do plexo braquial, em virtude de ter sido constatada a desnervação ativa de tronco superior. Assevera que seu plano de saúde não possui cobertura com profissionais da referida especialidade, e, diante da alta complexidade do problema, foi admitido para tratamento junto à Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, cujos profissionais atestaram as suas dores, limitações e inaptidão para o trabalho. Afirma ser evidente o erro médico havido na realização da primeira cirurgia, pois seu quadro clínico era condizente com uma simples luxação no ombro, enfermidade que não demanda maior complexidade, destacando “(...) a existência de conduta lesiva de total negligência, imprudência e imperícia do médico Valdir Fagundes (CRM/DF 8332), atuante no Hospital Anna Nery e do próprio nosocômio, por ocasião da abordagem cirúrgica realizada em 05/12/2022, decorrente do seguinte ato omissivo/comissivo: má colocação dos pinos para fixação de osso no ombro esquerdo, ocasionando fratura e retirada desnecessária de massa muscular” (ID 156208067 – Pág. 5). Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu: (i) a gratuidade de justiça; (ii) a condenação dos réus, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente no custeio do novo procedimento cirúrgico a que necessita submeter-se, a ser realizado por médico neurocirurgião especialista em plexo; (iii) a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de pensão vitalícia, no valor mensal de R$ 2.400,00, até que complete 75 anos de idade, totalizando a importância de R$ 432.000,00; (iv) a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos valores de todos os procedimentos necessários à realização integral do seu tratamento médico, incluindo medicamentos, no montante provisório de R$ 50.000,00; (v) a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de gratuidade de justiça restou deferido pela decisão de ID 157192739. O réu VALDIR FAGUNES apresentou contestação de ID 165677096, sustentando, em síntese: (i) que o autor deu entrada no Hospital Anna Nery no dia 3/12/2022, após ter cursado com crise convulsiva, seguida de queda, com traumatismo crânio-encefálico e trauma de ombro esquerdo; (ii) que empregou as melhores técnicas recomendadas pela medicina na realização do procedimento cirúrgico no ombro do autor, inclusive orientando-o por meio do competente termo de consentimento informado; (iii) que o procedimento foi conduzido absolutamente dentro daquilo que prevê a literatura médica, considerando o quadro clínico apresentado pelo autor; (iv) que não praticou qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita capaz de fundamentar o pleito indenizatório formulado pelo autor. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A ré SMD SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA (“HOSPITAL ANNA NERY”) apresentou contestação de ID 167099058, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em síntese: (i) que não houve qualquer falha nos procedimentos realizados em suas dependências hospitalares, sendo que o insucesso do tratamento médico decorreu de condutas atribuídas ao próprio autor, como o não acompanhamento de sua patologia neurológica (epilepsia), omissão de informações relevantes, não realização das sessões de fisioterapia indicadas e falta de interesse na continuidade do tratamento; (ii) que todos os procedimentos realizados foram corretos e possuem previsão na literatura médica, incluindo o dever de informação, não havendo que se cogitar de erro do profissional que o atendeu; (iii) que a ausência de erro médico rompe o nexo de causalidade com o resultado lesivo afirmado pelo autor; (iv) que não praticou qualquer ato ilícito capaz de justificar o pleito indenizatório formulado pelo autor. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares e/ou total improcedência dos pedidos. A ré QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA apresentou contestação de ID 167089698, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em síntese: (i) que não foi minimamente demonstrada a atuação culposa do profissional médico que realizou o procedimento cirúrgico no autor, tampouco algum defeito na prestação dos serviços; (ii) que o agravamento do quadro clínico do autor não se deu por erro médico, mas por eventos externos relacionados com suas rotineiras convulsões causadas pela epilepsia; (iii) que ante a inexistência de erro médico capaz de atestar a existência de nexo de causalidade com o resultado lesivo, não há que se falar em dever de indenização por danos materiais ou morais. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares e/ou total improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 169924569. Decisão de saneamento do processo em ID 172718748, na qual restaram rejeitadas as questões preliminares aventadas pelos réus em contestação, determinando-se, ainda, o ponto controvertido da demanda e a inversão do ônus probatório. Após manifestações das partes em especificação de provas, deferiu-se a realização de prova pericial por decisão de ID 174771971. Laudo pericial apresentado em ID 194375071, em relação ao qual as partes rés manifestaram concordância (IDs 195970408, 196245430 e 196259383). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo em ID 196251168, sobre a qual manifestou-se o i. perito em ID 200458439. Novas manifestações das partes em IDs 201616325, 202067371, 202073481 e 202747356. Por fim, as partes dispensaram a produção de prova oral, conforme manifestações de IDs 211636332, 212896867, 212901549 e 212898572. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas – destacando-se, no ponto, que as questões preliminares suscitadas pelos réus em contestação já foram devidamente analisadas e repelidas pela decisão saneadora de ID 172718748 –, passo ao exame do mérito. De saída, e por se tratar de questão pendente de apreciação, analiso a impugnação do autor contra o laudo pericial apresentado no feito. E, assim o fazendo, tenho que razão não lhe assiste. O art. 473 do CPC dispõe sobre os requisitos exigidos para a homologação do laudo pericial, in verbis: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Na espécie, o ponto central da impugnação de ID 196251168 consiste na alegação de suposta parcialidade do perito ao concluir que o requerente seria portador de crises convulsivas, baseando-se, para tanto, em documentos unilaterais produzidos pelos réus. No entanto, e diversamente do que pretende fazer crer, a referida conclusão do expert fundamentou-se em diversos prontuários médicos do autor constantes dos autos nos quais se verifica a informação de que ele possui, de fato, histórico de crises convulsivas. Não bastasse, em nenhum momento o perito concluiu que as sequelas afirmadas pelo autor em seu ombro foram decorrentes de eventual episódio de convulsão, apenas afirmando, em resposta ao quesito apresentado, que a epilepsia pode ser considerada um fator de risco para complicações no tratamento de fraturas/luxações do úmero proximal, consoante se verifica do ID 194375071 – Pág. 21. Ainda, eventual ausência de resposta do expert a algum quesito formulado, devidamente justificada no caráter subjetivo do questionamento, não tem o condão de, por si só, configurar o vício afirmado, notadamente quando se verifica que todas as informações necessárias à adequada compreensão da questão técnica que lhe fora submetida restaram devidamente apresentadas e encontram-se amparadas nos documentos constantes dos autos. Em verdade, verifica-se que o perito designado promoveu a exposição do objeto da perícia, realizou análise técnica e científica, indicou a metodologia utilizada e forneceu respostas conclusivas aos quesitos apresentados em linguagem simples, valendo-se de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da prova, instruindo o laudo com relatórios médicos e fotografias de exames, conforme definido pela legislação processual. Não verifico, pois, a presença de qualquer vício ou incorreção que possa macular ou desmerecer o laudo produzido, em especial quanto aos requisitos do art. 473 do CPC, não tendo o impugnante apresentado argumentos ou fundamentos sólidos capazes de infirmá-lo. Inexistindo qualquer irregularidade na atuação do expert, que executou sua função nos exatos limites em que foi chamado a colaborar com o Juízo, não há motivo para invalidar o laudo apresentado, uma vez que obedecidos os requisitos do art. 473 do CPC. No mais, é certo que eventual irresignação da parte com as conclusões expostas pelo laudo não é apta a afastar a lisura e validade da prova técnica, a qual, conforme destacado, foi produzida em total observância à legislação vigente. Por conseguinte, ao tempo em que REJEITO a impugnação apresentada pelo autor em ID 196251168, HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos, em seus exatos termos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas – destacando-se, no ponto, que as questões preliminares suscitadas pelos réus em contestação já foram devidamente analisadas e repelidas pela decisão saneadora de ID 172718748 –, passo ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos[1]. Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade civil dos réus diante dos alegados danos experimentados pelo autor em virtude de suposto erro médico na realização de procedimento cirúrgico em seu ombro esquerdo. O Código de Defesa do Consumidor preconiza que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. Como cediço, a responsabilidade dos estabelecimentos de saúde, na condição de prestadores de serviços, é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, estabelecida no art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil. Nesse sentido, no tocante à responsabilidade da ré SMD SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA (“HOSPITAL ANNA NERY”), a jurisprudência é tranquila em considerar que sua configuração depende do vínculo profissional entre o hospital e o médico. É que, nos termos do art. 932, inc. III, do Código Civil, a responsabilidade do hospital pelo fato praticado por terceiro depende da culpa de profissionais de sua equipe médica, integrantes do seu corpo clínico. E, no caso, não há dúvida de que o primeiro réu (VALDIR FAGUNDES) integrava o corpo clínico do HOSPITAL ANNA NERY, o que é comprovado, inclusive, pelo contrato de prestação de serviços anexado em ID 167099090. De igual modo, nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, é certo que a operadora de plano de saúde – tal qual a terceira ré QUALLITY PRÓ SAÚDE – é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados (AgInt no AREsp n. 1.937.242/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Não obstante, para a responsabilização pretendida é necessária a demonstração específica da falha no serviço médico prestado, bem como a relação de causalidade entre o defeito e o resultado lesivo indicado pela vítima. Por outro lado, a imputação de responsabilidade civil ao profissional de saúde depende da apuração de culpa, sendo, portanto, de índole subjetiva, consoante disposto pelo art. 14, §4º, do CDC. No caso em apreço, em razão da necessária avaliação técnica, foi determinada a realização de perícia, a fim de auxiliar o juízo. E, no laudo de ID 194375071, o i. perito apresentou as seguintes considerações: “(...) Uma vez existente, a presença de luxação do ombro passa a ser uma urgência ortopédica, independente da existência de fratura associada. No caso em discussão, a gravidade da lesão se potencializa, pois há associação inequívoca dos dois elementos (fratura e luxação); desta forma não há elementos que possam ser utilizados para contestar a primeira conduta médica assistencial realizada no primeiro ato de atendimento hospitalar que julgou ser necessário promover a internação do periciado para a realização de tratamento cirúrgico. A documentação médica apresentada reporta primeiro ato cirúrgico ocorrendo ainda no momento agudo da lesão e cursando com a fixação do fragmento fraturado, com a utilização de parafusos e arruela; um dos tipos de fixação óssea previstos para o tipo de lesão sofrida pelo periciado; desta forma, o tipo de material utilizado pelo cirurgião, quando da execução da primeira cirurgia, está previsto na literatura médica e, de fato, é corriqueiro seu uso na rotina ortopédica. Há questionamento sobre o motivo pelo qual ocorreu a perda da redução óssea (entende-se por redução, o ato de reposicionar em posição anatômica o fragmento ósseo fraturado) e, desta forma, motivou-se a realização da segunda cirurgia. Em estudo do prontuário médico, nota-se que a fixação óssea realizada na primeira cirurgia (vide imagens), de fato, ocorreu de forma aceitável. No decorrer do acompanhamento ambulatorial, foi diagnosticado perda da redução e soltura do material de síntese óssea. Não há documentação médica que aponte o real motivo da perda da redução óssea, porém, os diversos apontamentos encontrados no prontuário médico do periciado que reportam a presença de doença neurológica prévia (epilepsia/convulsões) podem ser entendidos como a presença de fator de risco pós-operatório e potencial agente causal da perda de fixação do fragmento da grande tuberosidade após a realização do primeiro ato cirúrgico; agitação e tremores convulsivos são causas frequentes tanto da ocorrência de fraturas, quanto da perda de redução óssea após fixação com material de síntese.(...) Não foi encontrado nenhuma documentação média, laudos e relatórios, pré e pós-operatório (referente ao primeiro ato cirúrgico) que possa apontar a existência de déficit neurológico e correlacionar o mesmo aos atos cirúrgicos realizados na primeira cirurgia; apenas em 06/02/2023 se realiza o exame de eletroneuromiografia e se faz o diagnóstico de lesão neurológica. Assim, este ato pericial, como reportado acima, não possui elementos para apontar que o déficit neurológico hoje existente deve-se à realização do primeiro ato cirúrgico. (...) Assim, não é possível descartar que seu déficit neurológico seja sequela própria do mecanismo de sua lesão inicial que cursou com lesão grave; associação de luxação e fratura. (...) É importante reforçar que no primeiro ato cirúrgico, a descrição cirúrgica descreve a realização do procedimento dentro dos padrões preconizados pela literatura médica (acesso lateral, transdeltoideo, divulsão por planos, fixação do fragmento ósseo com parafusos e controle radiológico da redução) e sem a ocorrência de intercorrências (...)”. (grifou-se) Como se vê, o perito não aponta qualquer conduta culposa que pudesse ser atribuída ao primeiro requerido – profissional médico ortopedista que realizou a primeira cirurgia no ombro esquerdo do autor –, destacando, inclusive, a adequação de todas as técnicas empregadas à literatura médica correspondente, bem como a possibilidade de o déficit neurológico posteriormente apresentado pelo requerente ser decorrente da própria lesão inicial grave por ele experimentada (associação de luxação e fratura). Ademais, e apesar de não apresentar como conclusão – diversamente do que buscou fazer crer a parte autora em sua impugnação ao laudo –, o expert expôs que a existência de histórico de doença neurológica (epilepsia/convulsões) pode ser considerada um fator de risco pós-operatório e potencial agente causal da perda de fixação do fragmento da grande tuberosidade após a realização do primeiro procedimento cirúrgico. É dizer, não se pode sumariamente descartar a hipótese de o autor, após a cirurgia realizada pelo primeiro réu, dado o seu histórico clínico, ter sofrido com algum episódio de convulsão capaz de acarretar alguma queda/impacto que provocasse novo trauma na região recém-operada, e, consequentemente, a perda da fixação do material que lhe fora implantado. Nesse contexto, confirmando a impossibilidade de se concluir pelo erro médico aventado pela parte autora, bem como a correção dos procedimentos adotados pelo médico responsável por sua primeira cirurgia no ombro esquerdo – ora primeiro réu –, confiram-se as principais conclusões do i. perito (ID 194375071 – Pág. 13): “1. A documentação médica aponta que havia, à época, diagnóstico de doença neurológica prévia (epilepsia); reportada pelo paciente e seus acompanhantes. 2. Há informes, no prontuário médico do paciente, que havia o uso diário de medicação anticonvulsivante (Fenobarbital antes de dormir). 3. O diagnóstico inicial foi de Fratura-luxação de ombro esquerdo e traumatismo cranioencefálico (TCE). 4. A fratura-luxação de ombro é uma urgência ortopédica. 5. Periciado possui plegia e déficit mecânico e funcional do membro superior esquerdo, proveniente de doença neurológica do plexo braquial à esquerda. 6. A lesão do plexo braquial esquerdo possui como potencial origem, no caso em concreto, o trauma sofrido durante a queda. 7. Não foi encontrado erro médico assistencial referente à primeira cirurgia realizada. 8. Não foi encontrado erro médico assistencial referente à segunda cirurgia realizada. 9. Não foi encontrado elementos que apontem lesões de tendões do manguito rotador provenientes do primeiro ato cirúrgico; os quais podem ter sido lesionados durante o mecanismo de queda. 10. Novo trauma e convulsões, podem estar relacionados à perda de redução da primeira cirurgia”. Ante as conclusões expostas pelo laudo pericial, não há qualquer espaço para acolhimento da tese autoral de que o primeiro requerido teria agido culposamente ao realizar a “má colocação dos pinos para fixação de osso no ombro esquerdo, ocasionando fratura e retirada desnecessária de massa muscular” (ID 156208067 – Pág. 5). Desta forma, o acervo probatório carreado aos autos demonstra que, ao contrário do quanto alegado pelo demandante, o primeiro requerido apresentou justamente a conduta que dele se esperava, agindo com notório zelo na preservação da saúde do paciente por ele operado. À vista de tais razões, não se verificando a prática de qualquer ato ilícito pelos réus, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, a teor do disposto pelo artigo 98, §3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Brazlândia-DF, 11 de outubro de 2024. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto [1] Nesse particular, constata-se que os sujeitos desta relação jurídica são, na definição do CDC: (1) consumidor: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Acrescente-se que, neste mesmo diploma legal, encontram-se por equiparação à definição padrão ou standard, mais três definições de consumidor, quais sejam: (1.1) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. 2º, parágrafo único); (1.2) vítimas de acidentes de consumo (CDC, art. 17); (1.3) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou à proteção contratual (CDC, art. 29); (2) fornecedor: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (CDC, art. 3º, caput). Por sua vez, o objeto da relação jurídica de consumo, também, encontra-se presente, pois, sempre será necessariamente um produto (“qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”) ou um serviço (“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluídas as relações trabalhistas”), cujas respectivas definições estão expressas no artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC.