Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, para CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora R$ 126.760,27, montante atualizado até 28/07/2023, consoante ID 191646108, p. 240, concernente ao acerto remuneratório decorrente do abono de permanência, que será submetido à atualização monetária por ocasião da fase de cumprimento de sentença.Deve incidir a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.A parte credora deverá juntar planilha de cálculos atualizada, em caso de eventual cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios em favor do autor, em 10% do valor condenatório atualizado.Não obstante a prolação de sentença contra o Distrito Federal a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, para CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora R$ 126.760,27, montante atualizado até 28/07/2023, consoante ID 191646108, p. 240, concernente ao acerto remuneratório decorrente do abono de permanência, que será submetido à atualização monetária por ocasião da fase de cumprimento de sentença.Deve incidir a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.A parte credora deverá juntar planilha de cálculos atualizada, em caso de eventual cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o Distrito Federal em honorários advocatícios em favor do autor, em 10% do valor condenatório atualizado.Não obstante a prolação de sentença contra o Distrito Federal a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:57
Recebimento
22/07/2024, 14:49
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 17:12
Recebimento
16/07/2024, 11:10
Outras Decisões
16/07/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
14/07/2024, 19:44
Documento (Certidão)
14/07/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:32
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:22
Publicação
25/06/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703309-25.2024.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDO VIANA E SILVA FILHO
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e aplicação do direito à espécie. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:51
Recebimento
20/06/2024, 12:19
Outras Decisões
20/06/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 18:33
Petição (Replica)
17/06/2024, 22:35
Publicação
27/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703309-25.2024.8.07.0018.
AUTOR: FERNANDO VIANA E SILVA FILHO
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir. Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)