Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702965-68.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: CRISTINA SOUSA NOGUEIRA
REQUERIDO: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CRISTINA SOUSA NOGUEIRA em desfavor de CONCEPT FINAM ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA e GRAN VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que encontrou em rede social anúncio de venda do veículo Fiat Pálio 1.0 por R$ 18.000,00. Interessada, foi direcionada ao aplicativo Whatsapp, oportunidade em que a vendedora, que se identificou como funcionária da segunda ré GRAN VEÍCULOS, enviou as fotos do veículo e apresentou possibilidade de financiamento com entrada de R$ 3.000,00 e saldo remanescente de quarenta e oito parcelas. No dia da formalização do negócio, foi recebida no estabelecimento e conduzida à presença do gerente, que lhe entregou o contrato e a pressionou a assinar sem leitura integral. Após a assinatura e o pagamento de R$ 3.000,00, foi informada de que o valor não correspondia à entrada do financiamento, mas à remuneração de serviço de consultoria para aprovação de crédito junto a bancos, que havia sido recusado. A autora sustenta ter sido induzida a erro durante toda a tratativa, sem que o real objeto do contrato lhe fosse revelado. Informa que registrou boletim de ocorrência e aponta ponta existência de processos análogos no TJDFT envolvendo as mesmas rés. Diante disso, requer a gratuidade de justiça; a rescisão do contrato e a condenação dos réus à restituição do valor de R$3.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a título de desvio produtivo do consumidor. Após emenda (ID 195593948), foi concedida a gratuidade de justiça à autora (ID 200917568). Realizada audiência de conciliação, ausente a segunda ré GRAN VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA., não houve acordo entre os presentes (ID 221475537). A parte requerida CONCEPT FINAM ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA. apresentou contestação (ID 223644559). Diretamente no mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes e a inexistência de vício de consentimento. Afirma que a parte autora teve plena oportunidade de analisar o contrato e esclarecer quaisquer dúvidas antes de assiná-lo, sendo o consentimento dado de maneira espontânea e informada. Alega que a consumidora estava ciente de que o valor cobrado estava diretamente vinculado ao objeto do contrato celebrado, que se concentra na prestação de serviços de serviços de consultoria para a tentativa de aprovação de crédito. Refuta o pedido de restituição, ao argumento de que o serviço fora efetivamente realizado à análise e apresentação de propostas para a aprovação de crédito, bem assim o de danos morais. Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Esgotadas as tentativas de localização (ID 243924129), a ré GRAN VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA., citada por edital (ID 244044662), deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 251024993), razão pela qual os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que ofertou contestação por negativa geral (ID 256232596). A parte autora não apresentou réplica (ID 259993913). Em especificação de provas, a Curadoria de Ausentes disse não ter provas complementares a produzir (ID 261495793), enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 261495793). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, de acordo com art. 355, I, do CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. Por esta razão, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela requerente. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço. Tratando-se de relação de consumo, como já dito, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Tem-se ainda que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC). Depreende-se do “contrato de prestação de serviços de programação de compra” (ID. 223768395 – pag. 12 a 15), firmado entre a autora e a ré CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA. em 16/3/2024, que o referido pacto se refere a contrato de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o autor/consumidor possa discutir ou alterá-las (art. 54 do CDC). Nesse sentido, ainda que se considerasse que a requerente foi devidamente esclarecida acerca dos termos do contrato, analisando também o protocolo de atendimento (ID. 223768395– págs. 2 a 4), as opções realizadas pelo consumidor, quando da celebração do contrato, devem ser avaliadas com cautela, considerando- se a mitigação de sua liberalidade em contratar. O contrato de “prestação de serviços” firmado entre as partes tem por objeto: “Cláusula 1ª- Fica estabelecido entre as partes a prestação de serviços, consistente na realização de um processo analítico do perfil financeiro do CONTRATANTE e na tentativa de aprovação de crédito. §1º: O intuito é promover a obtenção de melhores condições de crédito para a aquisição de um veículo, utilizando todas as linhas de crédito disponíveis para esse fim específico. §2º: O processo analítico mencionado anteriormente será direcionado para a análise do perfil do CONTRATANTE em relação às informações cadastrais, avaliação de renda e pontuação de score, buscando-se enquadrar o perfil nas melhores políticas bancárias que beneficiem o contratante.” (ID 223768395 – pág. 12). Houve a cobrança do valor de R$ 3.000,00, pago pela parte autora em 16/3/2024 (ID 191677618). Entretanto, os documentos acostados à contestação (IDs 223768395 e 223768396) não demonstram a prestação de qualquer serviço efetivo quanto à análise do perfil de crédito da consumidora, tampouco que tentou aprovar financiamento em nome dela junto às instituições financeiras, conforme se comprometeu no contrato. Ademais, da análise dos áudios e as mensagens trocadas com a vendedora Karoline, representante da concessionária Gran Veículos, apresentados na inicial (ID. 191677619 e 191677620), pode-se concluir que foi garantido à autora margem liberada para financiamento de veículo, o que não consta do contrato firmado. Importa consignar que o princípio da boa-fé objetiva exige conduta colaborativa entre as partes negociantes, visando concretizar os fins do contrato. O art. 422 do Código Civil que dispõe: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nessa linha, não pode a vendedora exigir da consumidora remuneração por suposta realização de diligências para a efetivação do contrato de crédito pretendido porque toda a análise de crédito e respectivas diligências são feitas pela instituição financeira de quem se busca o crédito, e não pelos réus, concluindo-se que o tal serviço oferecido pela parte requerida é absolutamente dispensável. Neste contexto, os requeridos falharam na prestação de seu serviço em não cumprirem com seu dever de informação clara, precisa e adequada, inclusive desde as tratativas negociais (artigos 6º, III e 30, ambos do CDC). Considerando-se a natureza, o conteúdo do contrato, o real interesse da consumidora e a absoluta prescindibilidade da atuação dos réus CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA. e GRAN VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. frente à principal intenção do consumidor – que era conseguir financiamento para aquisição de veículo - concluo que a cobrança para a efetivação de contrato ou "busca" de crédito, se deu no interesse exclusivo dos requeridos/fornecedores, mostrando-se abusivo o contrato firmado entre as partes, nos termos dos artigos 46 e 51, IV, § 1º, III do CDC. Nesse sentindo, são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, incidindo na proibição do art. 39, IV, do CDC. Dessa forma, a rescisão do contrato com a devolução integral do valor pago pela autora é de rigor. Registro que a obrigação de restituir o valor também deve ser imposta a GRAN VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA, uma vez que o contato inicial entre a autora e Concept se deu por meio da funcionária daquela, id. 191677615. Outrossim, sendo as sociedades participantes da cadeia de fornecimento do veículo, é o caso de reconhecimento da responsabilidade solidária, consoante art. 7o, parágrafo único, do CDC. Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho que razão não lhe assiste. Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade. Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente. Ademais, em relação a alegada perda do tempo útil, o conjunto probatório juntado aos autos não demonstra que o problema criado pelos réus privou tempo relevante da consumidora, mas refletem contratempos comuns às relações sociais. Assim, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços de programação de compra (ID. 223768395), por culpa dos réus; b) condenar os réus solidariamente a restituírem à parte autora o importe de R$ 3.000,00, atualizado pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes, na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação em favor da patrona da requerente e em 10% do proveito econômico obtido pelos requeridos, em prol de seus causídicos, na forma do art. 85, §§ 2º e 6o-A, do CPC. Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)