Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702970-37.2022.8.07.0018.
APELANTES: DISTRITO FEDERAL, ETERNIT S A, TEGULA SOLUCOES PARA TELHADOS LTDA, ETERNIT S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
APELADOS: ETERNIT S A, TEGULA SOLUCOES PARA TELHADOS LTDA, ETERNIT S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, ETERNIT S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Cuida-se de novo julgamento, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, relativo ao Recurso Extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra o v. acórdão prolatado sob o ID 41642220, por meio do qual a egrégia 1ª Turma Cível: (i) conheceu parcialmente da apelação cível interposta pelo ente distrital e, na extensão conhecida, a ela negou provimento; e (ii) conheceu e negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela impetrante, mantendo integralmente a r. sentença combatida, que concedeu parcialmente a ordem no mandado de segurança, a fim de afastar a cobrança do ICMS‑DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente ao exercício de 2022, nos termos da Lei Distrital nº 5.546/2015. Opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal contra o mencionado acórdão, o colegiado conheceu e negou provimento ao recurso (ID 44732286). Posteriormente, o DISTRITO FEDERAL interpôs Recurso Extraordinário (IDs 45643229), e as impetrantes interpuseram Recursos Especial e Extraordinário (IDs 45715698 e 45715704), os quais foram admitidos por este Tribunal, conforme decisões de IDs 48400195 e 48400205. Com a certificação do julgamento do Tema n. 1.266 da repercussão geral (ID 79911105), o Excelentíssimo Presidente deste Tribunal negou seguimento ao recurso extraordinário interposto (ID 79911134). Contra essa decisão, o Distrito Federal interpôs agravo interno (ID 80622936), postulando o retorno dos autos à 1ª Turma Cível para adequada aplicação do precedente vinculante. Contrarrazões ao agravo interno ofertadas no ID 82948811. Ao apreciar o referido agravo interno, sobreveio despacho proferido pelo Excelentíssimo Primeiro Vice-Presidente deste Tribunal (ID 82970528), determinando o retorno dos autos à 1ª Turma Cível, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para novo exame da matéria, a fim de verificar eventual divergência entre o v. acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.426.271/CE (Tema n. 1.266 da repercussão geral). Com efeito, ao julgar o Tema nº 1.266, o excelso Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. (grifo nosso). Constata-se, portanto, que a aplicação da modulação dos efeitos do entendimento firmado pela Suprema Corte está condicionada à conjugação de dois requisitos: o ajuizamento da ação judicial até a data limite fixada no precedente e a ausência de recolhimento do tributo no exercício fiscal de 2022. No caso concreto, o Distrito Federal sustenta, no agravo interno, que as impetrantes teriam efetuado o recolhimento do ICMS‑DIFAL relativamente ao exercício de 2022, circunstância fática que, se comprovada, possui potencial para interferir diretamente na aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 e, por conseguinte, na adequação do v. acórdão recorrido ao precedente vinculante. Todavia, tal assertiva não se encontra devidamente comprovada nos autos, nem decorre de prova documental inequívoca de adimplemento do tributo. Por sua vez, embora as impetrantes consignem, em contrarrazões, que já teriam comprovado a existência de atos de cobrança promovidos pela Fazenda Distrital relativamente a supostos débitos de ICMS‑DIFAL no exercício de 2022, tal afirmação, por si só, não esclarece a questão controvertida, pois a demonstração de cobrança não se confunde com a comprovação de efetivo recolhimento (ainda que tardio), permanecendo indeterminada, até o momento, a ocorrência - ou não - do pagamento do tributo, pressuposto fático indispensável à correta incidência da modulação firmada pela excelsa Corte Suprema. Diante desse cenário, os elementos atualmente constantes dos autos não se mostram suficientes para permitir a aferição segura do enquadramento da controvérsia às premissas fáticas exigidas pelo Tema nº 1.266 do excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam, de forma objetiva e documentalmente fundamentada, se houve recolhimento do ICMS‑DIFAL referente ao exercício fiscal de 2022, com a indicação precisa dos períodos de apuração e dos documentos comprobatórios, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 15 de abril de 2026 às 18:05:47. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora