Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA AGUIAR MENDES
EXECUTADO: ANTONIA CLEUMA DE QUEIROS BRITO DECISÃO Conforme se extrai dos autos (ID 257468013), após a rejeição da impugnação apresentada pela Curadoria Especial, o exequente foi intimado a dar regular prosseguimento à execução, mediante apresentação de planilha atualizada do débito e indicação de bens passíveis de constrição. Ocorre que, apesar das diligências já realizadas, não foram localizados bens penhoráveis em nome da executada, tampouco houve indicação de providências úteis ao prosseguimento do feito. Diante da ausência de bens sujeitos à penhora, é cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, arquivem-se os autos provisoriamente, quando iniciará o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 09/04/2030, eis que o título executivo é(são) Nota(s) Promissória(s), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. MATHEUS STAMILLO ZULIZNI Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704248-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)