Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - embargos de declaração. direito civil e do consumidor. ação de cobrança. contrato de seguro de vida. indenização. estipulante. óbito. doença preexistente. participação à seguradora. omissão deliberada. plena ciência da enfermidade preexistente. causa do óbito. relação de causalidade com as doenças preexistentes omitidas. má-fé. comprovação. cobertura. negativa legítima. indenização indevida ao beneficiário indicado no certificado individual de seguro. boa-fé objetiva vilipendiada. configuração (cc, art. 765). pretensão. rejeição. contrarrazões. preliminar de inépcia da peça recursal. ausência de impugnação específica. ausência de dialeticidade. vício inexistente. rejeição. apelação conhecida e desprovida. sentença mantida. acórdão. omissão. Lacuna suprida sem efeitos infringentes. Rediscussão da causa. via inadequada. inovação recursal. invocação de matérias não submetidas a exame pela parte embargante. questões novas. formulação. impossibilidade. rejeição. embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de embargos de declaração destinados a aclararem o acórdão que negara provimento ao apelo interposto pelo autor em face da sentença que, resolvendo ação de cobrança cujo objeto fora a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária derivada de contrato de seguro de vida que a genitora do consumidor embargante firmara, apontando-o como beneficiário das coberturas, julgara improcedente o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão objeto dos embargos de declaração cinge-se à aferição da subsistência dos vícios imputados pela parte embargante – omissões – ao acórdão quanto à resolução que empreendera à matéria devolvida a reexame, culminando no desprovimento do apelo que aviara e na manutenção da sentença que, originalmente, julgara improcedentes os pedidos autorais. III. Razões de decidir 3. A elucidação do recurso, consoante o efeito inerente à devolutividade que lhe é inerente, retratada no princípio emoldurado no brocardo tantum devolutum quantum appellatum, é pautada pela matéria que encartara no diálogo técnico que estabelece com o originalmente resolvido segundo o princípio da dialeticidade, resultando daí a imperativa ingerência de o julgado que o resolve elucidá-lo na sua exatidão material, tornando inviável que, aviado o recurso, ou não interposto, consumando o direito que assiste à parte de valer-se do duplo grau de jurisdição ou a preclusão recobrindo a faculdade que a assistia, sendo elucidado o apelatório na compreensão que alcançara, seja reputado o julgado contraditório e/ou omisso por não ter se pronunciado sobre questões não devolvidas a reexame e somente formuladas no ambiente de embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 5. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 6. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. IV. Dispositivo 7. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Unânime.