Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705346-98.2023.8.07.0005.
APELANTES: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA, ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA APELANTE - ADESIVO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
APELADOS: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA, CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA e de apelação adesiva interposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a r. decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença, exarada sob o ID 82862373. Na origem, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando bloqueio indevido de conta vinculada ao aplicativo WhatsApp, utilizada para fins profissionais. Ao final do curso do processo de conhecimento, consoante a r. sentença exarada sob o ID 82862341, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, com condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a imposição de obrigação de fazer, consistente na reativação da conta, admitida a conversão da obrigação em perdas e danos em caso de impossibilidade de cumprimento. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (IDs 82862343 e 82862354), sobrevieram diversos atos voltados à satisfação das obrigações impostas, inclusive com a incidência de multa cominatória. Em sequência, foi proferida a r. decisão a quo recorrida (ID 82862373), por meio da qual a d. Magistrada de primeiro grau declarou satisfeitas as obrigações de natureza pecuniária - referentes à indenização por danos morais, honorários advocatícios e astreintes já consolidadas - e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às consequências daí decorrentes. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 82862375), sustentando que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos seria indevida, por inexistir prova concreta da impossibilidade de reativação da conta, postulando o restabelecimento da tutela específica ou a adoção de novas medidas coercitivas. Preparo dispensado, por litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita, deferida ao ID 82861295. Na sequência, o réu interpôs apelação adesiva (ID 82862382), sustentando a satisfação integral das obrigações pecuniárias objeto do cumprimento de sentença, a inexistência de comprovação de descumprimento da obrigação de fazer pela exequente, a inviabilidade jurídica e fática do restabelecimento da conta vinculada ao aplicativo WhatsApp, a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos mediante apuração do prejuízo efetivamente suportado, bem como o afastamento ou, subsidiariamente, a redução das astreintes e dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. O réu apresentou contrarrazões à apelação principal (ID 82862386), nas quais pugna pela manutenção do r. decisum recorrido, ao argumento de que a obrigação de fazer perdeu utilidade prática e que a conversão em perdas e danos encontra amparo no Código de Processo Civil. Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões pela autora ao apelo adesivo, consoante se extrai da certidão exarada sob o ID 82862387 e a superveniente remessa dos autos a esta instância recursal ao final do prazo concedido. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Da análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, constata-se que a Apelação Cível interposta não reúne os requisitos necessários para que seja conhecida. Consoante relatado, o presente recurso de apelação foi interposto contra a r. decisão interlocutória (ID 82862373), proferida em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a d. Magistrada de primeiro grau declarou satisfeitas as obrigações de natureza pecuniária - referentes à indenização por danos morais, honorários advocatícios e astreintes já consolidadas - e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às consequências daí decorrentes. Sabe-se que o direito de recorrer deve ser exercido nos limites estabelecidos na legislação processual, observados alguns requisitos intrínsecos e extrínsecos, sem as quais o órgão competente não poderá adentrar à análise do mérito recursal. São eles: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Acerca do interesse recursal, os professores Denis Danoso e Marco Aurélio Serau Junior1 lecionam: Em resumo, o cabimento é o requisito de admissibilidade segundo o qual o recurso interposto deve ser (i) previsto e (ii) adequado. Com efeito, como visto anteriormente, à luz do princípio da taxatividade, só existem os recursos previstos em lei (lei federal ou Constituição), que cria um rol taxativo ou exaustivo (numerus clausus). Por isso, só será cabível o recurso se, em primeiro lugar, ele for previsto. Mas não é só. Além de previsto em lei, o recurso deve ser o adequado à situação concreta. Quando se tratou do princípio da unirrecorribilidade (unicidade ou singularidade), assentou-se que para cada tipo de decisão judicial só cabe um recurso, destacando sua proximidade com o chamado princípio da correlação, segundo o qual cada decisão desafia um determinado recurso especificado em lei. O CPC não apenas definiu quais são os atos decisórios do juiz (art. 203), bem como estipulou o cabimento de determinado recurso para cada um deles. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Acerca do recurso cabível na fase de liquidação de sentença, o professor Luis Guilherme Marinoni2 ensina o seguinte: Há muito tempo, discute a doutrina se a decisão que encerra a fase de liquidação constitui sentença parcial de mérito ou decisão interlocutória. Embora a questão seja interessante do ponto de vista teórico, importa observar nesse momento que a decisão que encerra a fase de liquidação é uma decisão definitiva de mérito e que a nossa legislação refere que dessa decisão cabe o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). São dados inelimináveis para solução do problema. Tratando-se de decisão de mérito, é natural que ela esteja sujeita a ação rescisória (art. 966, CPC) e que a ela se aplique, enfim, o regime tradicional das decisões que resolvem o mérito. Sendo assim, levando-se em conta o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade - que consagra que para cada decisão a ser atacada existe um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico -, bem como o que estabelece a legislação processual, o recurso cabível contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. Faz-se necessário salientar que, nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil, considera-se sentença o pronunciamento judicial que resolve a fase cognitiva ou põe fim à execução. Ainda que a r. decisão interlocutória recorrida tenha sido nominada como “sentença”, não resolveu a integralidade do cumprimento de sentença, limitando-se a solucionar questões pontuais, com expressa determinação de prosseguimento do processo. Em tais hipóteses, a legislação processual é clara ao estabelecer que as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis, quando cabível, por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se admitindo a utilização da apelação como sucedâneo recursal. Em face de erro grosseiro, constata-se a impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, sendo esse o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal, conforme se observa dos arestos a seguir transcritos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECIDO PELA PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO. 1. Em geral, o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo indica o termo inicial rescisório, ainda que se tenha negado seguimento ao recurso ou que não seja conhecido, conforme a Súmula 401/STJ, exceto nas hipóteses de flagrante intempestividade, erro grosseiro e má-fé. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020). 3. Na hipótese, o acórdão rescindendo deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que encerrou o estágio de cumprimento de sentença. Ante a presença de erro grosseiro, fica inviabilizada a incidência da regra prevista na Súmula 401/STJ. Mantido o acórdão que reconheceu a decadência da rescisória. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.155.627/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO. POSTERIOR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO INTERPOSTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, a qual é cabível apenas quando ocorre a extinção da Execução ou do Cumprimento de Sentença, em decisão terminativa. Portanto, inaplicável também o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Assim sendo, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.845.871/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) – grifo nosso; DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que não conheceu da apelação por ausência de cabimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do recurso interposto. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença ou à execução se resolve a partir de pronunciamento judicial, por sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo (situações arroladas nos artigos 485 e 487) e finalidade (encerramento da fase de execução). Na espécie, não houve encerramento da fase de cumprimento de sentença. Portanto, mostra-se descabida a interposição do recurso de apelação. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão que se pretende impugnar. 5. Constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito, tal como sucedeu na espécie. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (Acórdão 2074531, 0724424-25.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2025, publicado no DJe: 23/01/2026.)– grifo nosso; AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. 1. A decisão que rejeitou a impugnação a penhora e autorizou o levantamento dos valores pelo exequente não possui natureza terminativa, mormente quando se verifica que, no caso concreto, restaram questões pendentes, que ocasionaram o prosseguimento de diligências no cumprimento de sentença. Nesse caso, o pronunciamento judicial possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo impugnável por recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 2. Inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade, impondo-se a manutenção da decisão monocrática do Relator que não conheceu da apelação. 3. Agravo interno não provido. (Acórdão 1934144, 0725753-11.2021.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.) – grifo nosso; APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. I. Caso em exame. 1.
Cuida-se de decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu a diligência postulada pela parte exequente e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia orbita em torno da possibilidade de se conhecer do apelo e de deferir a diligência postulada de citação dos sócios, para indicar bens da sociedade empresarial que seriam passíveis de penhora. III. Razões de decidir. 3. De acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença. 4. Tratando-se de apelação interposta contra decisão interlocutória, que não resolve com definitividade a lide ou extingue a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, revela-se evidente a impossibilidade de conhecimento dessa peça recursal, em razão da sua manifesta impropriedade e inadmissibilidade, consistindo, ainda, em erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. A determinação de arquivamento provisório do cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo executivo, porquanto seu curso pode ser retomado se localizados bens passíveis de serem penhorados, conforme o artigo 921, inciso III, c/c §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo não conhecido. (Acórdão 1970244, 0704624-37.2023.8.07.0014, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) – grifo nosso; APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). 1. Extinto parcialmente o cumprimento de sentença, a interposição do recurso de apelação configura erro grosseiro, porquanto cabível o recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015, inc. III, e parágrafo único, do CPC). (...) (Acórdão 2056714, 0710020-17.2022.8.07.0018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 27/10/2025.) – grifo nosso. Dessa forma, mostra-se inviável o conhecimento da apelação principal interposta pelas autoras. Por consequência lógico-processual, a apelação adesiva interposta pelo réu que, por possuir natureza acessória, igualmente não pode ser conhecida, uma vez que sua admissibilidade está condicionada à existência de recurso principal válido e passível de conhecimento. Ademais, o citado recurso interposto ostenta idêntico erro recursal àquele observado na apelação principal. Por fim, ressalto ser desnecessária a observância da regra inserta no artigo 10, do Código de Processo Civil no caso em apreço, tendo em vista que se trata de requisito aferível objetivamente - pressuposto intrínseco de admissibilidade, sobre o qual não pode pairar qualquer dúvida passível de argumentação em sentido contrário pelos recorrentes. Assim, na ponderação dos interesses guarnecidos pelos princípios da cooperação e da duração razoável do processo, deve prevalecer o último, quando a medida importar apenas em maiores e desnecessárias delongas na solução do litígio posto à apreciação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO PRINCIPAL E DA APELAÇÃO ADESIVA, mantendo íntegros a r. decisão recorrida e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em primeiro grau. Deixo de proceder segundo os ditames do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios na r. decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, retornem os autos conclusos ao Juízo de origem. Brasília/DF, 13 de abril de 2026 às 12:30:00. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 DANOSO, Denis; SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Manual dos Recursos Cíveis Teoria e Prática. 6ªed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 77. 2 MARINONI, Luis Guilherme. Código de Processo Civil Comentado. 7ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021, p. 436.