Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705371-38.2019.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SILVANIA PEREIRA CORDEIRO, MARCOS WILLIAN RODRIGUES CORDEIRO, PAULO SERGIO RODRIGUES CORDEIRO, R. R. C., FRANCISCA ELENEIDE SIQUEIRA CORDEIRO, FRANCISCA ELIETE SIQUEIRA CORDEIRO, FRANCISCA ELIONETE SIQUEIRA CORDEIRO, RAYANE FRANCA CORDEIRO, WESLEY PEREIRA CORDEIRO, C. M. C., DEBORAH MARQUES CORDEIRO REPRESENTANTE LEGAL: GISELE PEREIRA RODRIGUES DA SILVA, CARLOS AUGUSTO MARQUES DA COSTA INVENTARIADO(A): ESTER DE SIQUEIRA CORDEIRO, FRANCISCO RANILSON SIQUEIRA CORDEIRO INVENTARIADO: JUSTINO CORDEIRO, WILLIAN PEREIRA CORDEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: ELAINE CORDEIRO MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: DEBORAH MARQUES CORDEIRO, CARLOS AUGUSTO MARQUES DA COSTA SENTENÇA
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de ESTER DE SIQUEIRA CORDEIRO e JUSTINO CORDEIRO, óbitos ocorridos em 21/01/2006 e 31/01/2017, respectivamente, e dos filhos e neto: FRANCISCO RAIVANIR SIQUEIRA CORDEIRO (pré-morto em 20/07/1991), FRANCISCO RANILSON SIQUEIRA CORDEIRO (pré-morto em 05/04/2007), ELAINE SIQUEIRA CORDEIRO (pós-morta em 16/07/2020) e WILLIAM PEREIRA CORDEIRO (pré-morto em 04/06/2007). O casal Ester e Justino deixaram ainda como herdeiros vivos: FRANCISCA ELINEIDE SIQUEIRA CORDEIRO, FRANCISCA ELIETE SIQUEIRA CORDEIRO e FRANCISCA ELIONETE SIQUEIRA CORDEIRO. Como herdeiros por representação do filho Francisco Ranilson Siqueira Cordeiro constam: SILVÂNIA PEREIRA CORDEIRO, WESLEY PEREIRA CORDEIRO e WILLIAM PEREIRA CORDEIRO, este pré-morto em 04/06/2007 e DIVINA ALVES PEREIRA (viúva). Como herdeiros por representação do neto William Pereira Cordeiro constam: MARCOS WILLIAN RODRIGUES CORDEIRO e PAULO SÉRGIO RODRIGUES CORDEIRO e a menor R. R. C. Como herdeira por representação do filho Francisco Raivanir Cordeiro consta: RAYANE FRANCA CORDEIRO. Como herdeiros por representação da filha Elaine Siqueira Cordeiro constam: DEBORAH MARQUES CORDEIRO, o menor C.M.C. e o viúvo CARLOS AUGUSTO MARQUES DA COSTA. A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou ciência acerca do recolhimento do ITCD e da regularidade fiscal do bem (ID 222826721), nada opondo ou requerendo a este Juízo. Diante do interesse de menores, o Ministério Público atuou nos autos e, em parecer final, oficiou pela homologação do esboço de partilha retificado de ID 162622713, com a consequente anulação do negócio havido entre o falecido Justino e a herdeira Silvana Pereira Cordeiro (inventariante). Com efeito, não merece acolhimento o pedido formulado pela herdeira Silvana, no sentido de que lhe seja adjudicado, com exclusividade, o único bem imóvel integrante do espólio, sob o argumento de que o teria adquirido do autor da herança em vida, com a anuência dos demais herdeiros. Conforme salientado pelo Ministério Público, tal alegação encontra óbice legal no disposto no artigo 496 do Código Civil, segundo o qual: “É anulável a venda de ascendente a descendente, sem o consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.” No presente caso, não há nos autos prova da anuência formal e expressa de todos os herdeiros, ademais considerada a impossibilidade nesse sentido quanto aos herdeiros menores, o que torna o referido negócio jurídico passível de anulação. Além disso, impõe-se observar o princípio da reserva da legítima, consagrado nos artigos 1.789 e 1.846 do Código Civil, que impede o autor da herança de dispor da parte reservada por lei aos herdeiros necessários. Tendo em vista que o imóvel em questão é o único bem partilhável e há herdeiros necessários, incluindo menores incapazes, a pretensão de adjudicação integral à herdeira Silvana configura violação à ordem pública sucessória. Por fim, como bem pontuado pelo Ministério Público, a existência de herdeiro incapaz impede, inclusive, a eventual convalidação do negócio por decurso do tempo, não se cogitando aplicação da regra do art. 179 do Código Civil. Dessa forma, qualquer discussão acerca da validade do suposto negócio jurídico firmado entre o autor da herança e a herdeira Silvana deverá ser submetida a via ordinária própria, não sendo possível reconhecer, no âmbito deste inventário, a eficácia da suposta alienação privada. Assim, rejeita-se a pretensão de adjudicação exclusiva formulada por Silvana, devendo o bem ser incluído na partilha de acordo com os quinhões legais dos herdeiros, conforme esboço de partilha retificado apresentado nos autos e chancelado pelo Ministério Público. DISPOSITIVO Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o esboço de partilha de ID. 162622717 e 162622718 dos bens deixados pelos falecimentos acima relatados, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e os alvarás, se o caso. Custas finais eventualmente incidentes serão pagas pelos herdeiros. Contudo, frente à gratuidade de justiça deferida, suspendo referida exigibilidade. Após, cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente)