Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706295-95.2023.8.07.0014.
AUTOR: CELIA REGINA ALVES DE FREITAS
REU: ANE CARLA DA COSTA SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por CELIA REGINA ALVES DE FREITAS em desfavor de ANE CARLA DA COSTA SANTOS tendo por fundamento descumprimento contratual. A autora narrou ter adquirido da requerida, em 28/10/2022, o veículo Ford KA, placa PAT-9020, pagou a entrada de R$ 15.000,00 e se comprometeu a assumir a dívida junto à financeira Caixa Econômica Federal, após a ré solicitar a mudança de titularidade do contrato de financiamento. Todavia, a requerida não cumpriu o contrato porque não transferiu o financiamento para o nome da autora. A última descobriu que o financiamento já havia sido objeto de uma renegociação, a qual estava atrasada, inclusive o veículo foi objeto de ação judicial de busca e apreensão o que impossibilitou a alteração. Assim, pediu a declaração de nulidade do contrato e retorno ao status quo ante com a devolução da quantia paga e entrega do veículo adquirido para a parte requerida, bem como pleiteou tutela de urgência, além da condenação da ré ao pagamento de dano moral de R$ 6.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 165881230. Designada e realizada audiência de conciliação (ID 180086892), a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera. A requerida, em sua defesa (ID 181288359), alegou que a requerente não cumpriu com o contrato e não pagou o financiamento do veículo, conforme negociação, deixando de comunicar a venda ao DETRAN. Afirmou que a requerente recebeu multas, não as pagou nem transferiu a pontuação para si. Em pedido contraposto, pleiteou a condenação da autora à obrigação de transferir a propriedade do veículo, pagamento do financiamento, dos encargos legais, como IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, multas e pontuação para si, desde a sua tradição ocorrida em 28/10/2022. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. DECIDO. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão do requerente (art. 373, II do CPC). A venda do veículo pela parte ré para a autora e o pagamento de R$15.000,00 configuram fatos incontroversos. Compulsando os autos verifica-se de plano a impossibilidade de transferência do financiamento para a requerente, o que exige anuência do agente financiador. A ré, em sua defesa não impugnou especificamente a alegação de que estava inadimplente e o veículo já ter sido objeto de busca e apreensão e renegociação da dívida. Evidentemente cumpria a parte autora, antes do pagamento do "ágio" se informar sobre as condições do financiamento firmado com a financeira especialmente sobre a autorização ao agente financeiro para a transferência do financiamento, visto que o automóvel foi dado em garantia de tal contrato. Mas não o fez. Portanto, reconheço que nenhuma das partes cumpriu o mínimo que espera para a celebração de negócio jurídico válido, de forma o contrato deve ser declarado nulo e as partes retornarem ao status quo ante. Como consectário da nulidade do contrato mencionado, deverá a parte requerida restituir a parte autora o valor pago e a autora deverá devolver o veículo objeto da lide à ré. A ré deverá pagar as multas e tributos incidentes sobre o veículo durante o período em que ficou na posse da autora, deduzindo do valor a ser restituído a quantia comprovadamente paga para o governo (multas e tributos). A transferência de pontuação de multas deverá ser solicitada administrativamente, pois existe um prazo estipulado pelo detran para fazê-lo, e a parte requerida tem ciência de que ao deixar de comunicar a venda do veículo estaria sujeita a tais prejuízos. Quanto ao pedido de reparação por dano moral, sem razão a parte autora. No que tange ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum, o inadimplemento contratual é insuficiente para configurar dano moral. Portanto, é improcedente o pedido de danos morais. Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial, voltando as partes ao seu status quo ante; CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença, podendo deduzir deste valor o pagamento de multas e tributos inadimplidos pela autora durante o período que o bem esteve posse da mesma, bem como DETERMINAR à autora que devolva o veículo para a parte ré no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito