Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705703-29.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: VITORIA REGIA OLIVEIRA SOUSA, AMANDA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CLEONICE NEVES DE OLIVEIRA, GENECY DE SOUSA FERREIRA
EXECUTADO: MERCEARIA E SACOLAO ENTAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por V. R. O. S. e A. F. D. S. em face de Mercearia e Sacolão Então Ltda. - ME. A exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no ID 256883743 e, após o despacho de ID 258591241, juntou os documentos societários nos IDs 260684405 e 260684409 a 260684423. Paralelamente, foram deferidas medidas executivas voltadas à constrição de veículos, mas as diligências realizadas para localização e penhora dos bens restaram infrutíferas, conforme se extrai dos mandados, certidões e diligências de IDs 264043554, 266870860, 267374848, 267643035, 269633522, 269633523, 269633524 e 272291015. Na petição de IDs 272799368 e 272799371, a exequente reiterou a dificuldade concreta de localização dos bens e sustentou que a dinâmica empresarial noticiada nos autos vem frustrando a efetividade da execução. Decido. O incidente deve ser instaurado. O título executivo judicial decorre de relação de consumo. Por isso, o pedido de desconsideração deve ser examinado à luz do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor e admite a superação da personalidade jurídica quando ela se torna obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor. No caso, a parte exequente apresentou requerimento fundamentado, instruiu o pedido com documentos societários e demonstrou, ao menos em juízo de admissibilidade, que as tentativas ordinárias de localização de bens foram ineficazes. Esse quadro basta para autorizar a instauração do incidente, com a formação do contraditório, sem antecipação do exame de mérito. Diante disso, instaura-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria ao cadastramento do incidente e à inclusão, no polo passivo incidental, das pessoas físicas e jurídicas indicadas pela exequente no ID 256883743. Citem-se os requeridos para que se manifestem e requeiram as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente para que, no mesmo prazo, se quiser, complemente a individualização dos vínculos patrimoniais, societários e operacionais atribuídos a cada requerido. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Fica suspenso o cumprimento de sentença até o julgamento do incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimes-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datada e assinada eletronicamente)