Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 209072351. Retornem-se os autos ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
08/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 16:25
Indeferimento
04/10/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:43
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:39
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:16
Publicação
25/07/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707124-97.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME
EXECUTADO: CLAUDIO GUERRA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da decisão deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos à suspensão, prazo 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2024. LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707124-97.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME
EXECUTADO: CLAUDIO GUERRA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da decisão deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos à suspensão, prazo 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2024. LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 16:22
Documento (Certidão)
18/07/2024, 14:00
Documento
18/07/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:08
Publicação
25/06/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707124-97.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME
EXECUTADO: CLAUDIO GUERRA CUNHA CERTIDÃO O documento de ID 36471224 consta como outorgante pessoa diversa. A fim de se expedir o alvará de levantamento conforme determinado, de ordem do MM Juiz,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento de procuração. Águas Claras/DF, 18 de junho de 2024. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:40
Publicação
09/05/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707124-97.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME
EXECUTADO: CLAUDIO GUERRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 187140082 (R$ 20,00 - ID BANKJUS 5425443; R$ 44,86 - ID BANKJUS 5412290; R$ 179,03 - ID BANKJUS 5425424) Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida. Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores. Vencidos os atos acima, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos à suspensão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
08/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 10:19
deferimento
03/05/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 16:24
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:32
Publicação
28/02/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso. Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária. Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido. Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
27/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse sentido, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 182000866. Promova-se à consulta de bens da parte executada, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o limite do valor da execução - R$ 25.402,70 (ID 182000868). Sendo infrutífera, retornem os autos ao Arquivo Provisório, nos termos da decisão de ID 121232359. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
23/01/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 19:00
Deferimento em Parte
19/12/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 13:47
Desarquivamento
15/12/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:40
Provisório
05/03/2023, 23:10
Desarquivamento
05/03/2023, 23:07
Provisório
25/04/2022, 12:25
Publicação
20/04/2022, 00:07
Publicação
20/04/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:35
Recebimento
12/04/2022, 14:45
Execução frustrada
12/04/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:51
Publicação
15/02/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:29
Remessa (em diligência)
03/02/2022, 23:05
Documento (Certidão)
03/02/2022, 23:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:20
Publicação
06/12/2021, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 00:09
Documento (Certidão)
03/12/2021, 13:19
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 18:50
Recebimento
02/12/2021, 08:39
Indeferimento
02/12/2021, 08:39
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 14:58
Documento (Certidão)
25/11/2021, 21:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:06
Remessa (em diligência)
10/11/2021, 16:55
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:41
Publicação
13/10/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2021, 12:31
Decurso de Prazo
07/10/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2021, 12:09
Evolução da Classe Processual
11/08/2021, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:46
Recebimento
05/08/2021, 14:27
Outras Decisões
05/08/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 15:37
Desarquivamento
23/07/2021, 04:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:47
Definitivo
18/11/2019, 11:00
Trânsito em julgado
18/11/2019, 10:59
Documento (Certidão)
18/11/2019, 10:59
Decurso de Prazo
15/11/2019, 08:20
Decurso de Prazo
01/11/2019, 07:32
Publicação
22/10/2019, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2019, 07:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 09:04
Recebimento
17/10/2019, 16:08
Homologação de Transação
17/10/2019, 16:08
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 16:13
Remessa (em diligência)
07/10/2019, 15:21
Audiência (conciliação; realizada)
07/10/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 11:25
Publicação
16/09/2019, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2019, 12:23
Remessa (em diligência)
11/09/2019, 13:58
Remessa (em diligência)
11/09/2019, 13:32
Remessa (em diligência)
23/07/2019, 18:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2019, 18:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))