Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706808-33.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA
REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Ceilândia/DF, 31 de julho de 2025. LETICIA RIBEIRO GODINHO DO NASCIMENTO Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706808-33.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA
REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Considerando a penhora SISBAJUD no valor total vindicado, R$ 8.382,43 ID 234790345, bem com a inércia do devedor em manifestar-se acerca do bloqueio, cujo prazo transcorreu em 16/05/2025, consoante certificação do sistema pje, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do credor. Dados bancários informados em ID 236350506. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.11/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706808-33.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA
REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD, o qual restou frutífero, de forma que, neste ato, promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, desbloqueando o excedente, conforme comprovante em anexo. Diante do resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC e nestes autos,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, se o caso, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), sob pena de conversão da penhora em pagamento. Ceilândia-DF, Terça-feira, 06 de Maio de 2025 18:35:11.08/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706808-33.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: ARIADINA RORIGUES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Isaac Naftalli Oliveira e Silva contra Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda. (execução de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS), cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de id. 122531587, 200382902 e 200382958, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 200382959. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 216346026. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Retifique-se o valor da causa para R$ 6.646,10. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 118817206 Petição Inicial URGENTE - CIRURGIA - INTERNAÇÃO Petição Inicial 22031812035224700000110243947 118817207 Obrigação de fazer e Danos Morais - Ariadina Rodrigues - URGENTE Petição 22031812035236400000110243948 118817212 Procuração e Declaaração ARIADINA [assinado] Procuração/Substabelecimento 22031812035270600000110243953 118817217 Documento de Identificação Ariadina Rodrigues Documento de Identificação 22031812035284300000110243958 118817218 Carteirinha Plano de Saúde Anexo 22031812035298500000110243959 118817222 Exames Hemograma e Urina Anexo 22031812035308500000110243963 118817223 Guia de Solicitação URGÊNCIA Anexo 22031812035317700000110243964 118817224 Procedimento hospitalar Anexo 22031812035325300000110243965 118817227 TOMOGRAFIA Anexo 22031812035333000000110243968 118817228 Negativa do plano Anexo 22031812035340500000110243969 118909433 Decisão Decisão 22031820344766300000110329037 118909433 Decisão Decisão 22031820344766300000110329037 118934390 Emenda à Inicial - URGENTE - CIRURGIA Emenda à Inicial 22031919364261700000110348691 118934391 Guia de Solicitação URGÊNCIA - 16032022 Anexo 22031919364276900000110348692 118934392 Negativa IDEAL Anexo 22031919364284300000110348693 119054552 Decisão Decisão 22032116453287100000110459988 119054552 Decisão Decisão 22032116453287100000110459988 119160612 Diligência Diligência 22032212172301000000110554403 119395577 Certidão Certidão 22032320174326700000110765436 119395577 Certidão Certidão 22032320174326700000110765436 119741561 Diligência Diligência 22032808420437900000111079485 121794063 Certidão Certidão 22041813514801200000112940035 122531587 Sentença Sentença 22042520324837600000113604985 122531587 Sentença Sentença 22042520324837600000113604985 122719670 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22042700475097600000113775661 122719180 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22042700475153400000113775171 123303617 HABILITAÇÃO Petição 22050218142502200000114301804 123303621 9 ALTERACAO IDEAL SAUDE CONSOLIDADA Contrato social 22050218142510600000114301808 123303622 Procuracao Procuração/Substabelecimento 22050218142522500000114301809 125253760 Apelação Apelação 22051920370905500000116056952 125253767 Apel Ariadina Carencia - Moral - Honorarios Apelação 22051920370918800000116056959 125253769 GuiaRecurso0300148373 Guia 22051920370941800000116056961 125253768 ComprovantePagamento Comprovante de Pagamento de Custas 22051920370960900000116056960 125253770 Conta Ariadina Rodrigues Correa Documento de Comprovação 22051920370978000000116056962 125253771 HONORARIOS MEDICOS - Ariadina Rodrigues Correa Documento de Comprovação 22051920370998800000116056963 125753275 Certidão Certidão 22052510254386200000116508456 125753275 Certidão Certidão 22052510254386200000116508456 126028709 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22052700102367400000116755740 128504930 Contrarrazões Contrarrazões 22062017211972800000118989024 128504933 Contrarrazões ARIADINA RODRIGUES Contrarrazões 22062017211988900000118989026 128945206 Certidão Certidão 22062316240340700000119380677 200382786 Certidão Certidão 22062413383500000000183049375 200382787 Certidão Certidão 22062414050700000000183049376 200382788 Petição Petição 22100618381200000000183049377 200382789 IDEAL_X_ARIADINA RODRIGUES_JUNTADA_SUBS_0706808_2022 Petição 22100618381200000000183049378 200382790 IDEAL_X_ARIADINA RODRIGUES_SUBSTABELECIMENTO_0706808_2022 Substabelecimento 22100618381200000000183049379 200382791 Certidão Certidão 22100713242800000000183049380 200382792 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22101414304400000000183049381 200382793 Certidão Certidão 22101714482400000000183049382 200382794 Certidão Certidão 22112808175300000000183049383 200382895 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22120209352700000000183049384 200382896 Certidão Certidão 22120513212700000000183049385 200382897 Certidão Certidão 22121400080400000000183049486 200382898 Certidão Certidão 22121400081500000000183049487 200382899 Certidão Certidão 22121400083200000000183049488 200382900 Certidão Certidão 22121400084500000000183049489 200382901 Certidão de julgamento Certidão 23021020303400000000183049490 200382902 Acórdão Acórdão 23021409315500000000183049491 200382903 Ementa Ementa 23021409315500000000183049492 200382904 Voto Voto 23021409315500000000183049493 200382905 Voto do Magistrado Voto 23021409315500000000183049494 200382906 Relatório Relatório 23021409315500000000183049495 200382907 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23021600102000000000183049496 200382908 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23022719174600000000183049497 200382909 Certidão Certidão 23022813012900000000183049498 200382910 Certidão Certidão 23030111480900000000183049499 200382911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030317424100000000183049500 200382912 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23030800111800000000183049501 200382913 Certidão Certidão 23031613435100000000183049502 200382914 Certidão Certidão 23031700073800000000183049503 200382915 Certidão Certidão 23031716573300000000183049504 200382916 Certidão Certidão 23042816210600000000183049505 200382917 Certidão Certidão 23050215040700000000183049506 200382918 Certidão Certidão 23050900073200000000183049507 200382919 Certidão Certidão 23050900083800000000183049508 200382920 Certidão Certidão 23060512440400000000183049509 200382921 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23060700071200000000183049510 200382922 Certidão Certidão 23061009282300000000183049511 200382923 Certidão Certidão 23061215430700000000183049512 200382924 Certidão Certidão 23061215471700000000183049513 200382925 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23061300093300000000183049514 200382926 Certidão Certidão 23061600054500000000183049515 200382927 Certidão de julgamento Certidão 23061921383500000000183049516 200382928 Certidão Certidão 23062100050400000000183049517 200382931 Voto Voto 23062111032900000000183049520 200382932 Ementa Ementa 23062111033000000000183049521 200382930 Voto do Magistrado Voto 23062111033100000000183049519 200382933 Relatório Relatório 23062111033100000000183049522 200382929 Acórdão Acórdão 23062111033200000000183049518 200382934 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23062300090000000000183049523 200382935 Petição Petição 23062321120900000000183049524 200382936 Certidão Certidão 23062611442900000000183049525 200382937 Recurso Especial Recurso Especial 23071719491100000000183049526 200382938 GRU_0706808_2022 Documento de Comprovação 23071719491100000000183049527 200382939 COMPROVANTE_GRU_0706808_2022 Comprovante de Pagamento de Custas 23071719491100000000183049528 200382940 Certidão Certidão 23071813271500000000183049529 200382941 Certidão Certidão 23081714485800000000183049530 200382942 Certidão Certidão 23081718330300000000183049531 200382943 Certidão Certidão 23081718331800000000183049532 200382944 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23082102164800000000183049533 200382945 Certidão Certidão 23091510474700000000183049534 200382946 Certidão Certidão 23091514260000000000183049535 200382947 Decisão Decisão 23101700361300000000183049536 200382948 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23102502192800000000183049537 200382949 Agravo em Recurso Especial Agravo 23112018232600000000183049538 200382950 Certidão Certidão 23112112114100000000183049539 200382951 Certidão Certidão 23112112132500000000183049540 200382952 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23112302172400000000183049541 200382953 Certidão Certidão 23121807302900000000183049542 200382954 Certidão Certidão 23121807305900000000183049543 200382955 Despacho Despacho 24012513415200000000183049544 200382956 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24020802175500000000183049545 200382957 Certidão Certidão 24022710185600000000183049546 200382958 Decisão de Tribunais Superiores Decisão de Tribunais Superiores 24061508545100000000183049547 200382959 Certidão Certidão 24061508554600000000183049548 201264656 Certidão Certidão 24062108403899400000183853833 201264656 Certidão Certidão 24062108403899400000183853833 201718414 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062503411186100000184270455 201724052 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062503411354400000184271649 202543154 Mandado Mandado 24070116383743100000184766870 202543154 Mandado Mandado 24070116383743100000184766870 203882731 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 24071201485100000000186197123 204855350 Certidão Certidão 24072210442384700000187061395 204881588 Certidão Certidão 24072214003548000000187086180 204907144 Certidão Certidão 24072215384899700000187108234 204907144 Certidão Certidão 24072215384899700000187108234 204911346 Certidão Certidão 24072215433158900000187110563 205145155 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072404502502200000187317446 205145014 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072404502525000000187317302 208826238 Certidão Certidão 24082715411612900000190577452 208826239 0706808-33.2022.8.07.0003 Planilha de Cálculo 24082715411564000000190577453 209091665 Certidão Certidão 24082813385277500000190811680 209091665 Certidão Certidão 24082813385277500000190811680 209361075 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24083002274088800000191049716 213642573 Certidão Certidão 24100716040367500000194846557 216346024 Petição Petição 24103115193193600000197238511 216346026 Atualização monetária ISAAC X IDEAL Anexo 24103115193263800000197238513
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706808-33.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: ARIADINA RORIGUES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Isaac Naftalli Oliveira e Silva contra Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda. (execução de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS), cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de id. 122531587, 200382902 e 200382958, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 200382959. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 216346026. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Retifique-se o valor da causa para R$ 6.646,10. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 118817206 Petição Inicial URGENTE - CIRURGIA - INTERNAÇÃO Petição Inicial 22031812035224700000110243947 118817207 Obrigação de fazer e Danos Morais - Ariadina Rodrigues - URGENTE Petição 22031812035236400000110243948 118817212 Procuração e Declaaração ARIADINA [assinado] Procuração/Substabelecimento 22031812035270600000110243953 118817217 Documento de Identificação Ariadina Rodrigues Documento de Identificação 22031812035284300000110243958 118817218 Carteirinha Plano de Saúde Anexo 22031812035298500000110243959 118817222 Exames Hemograma e Urina Anexo 22031812035308500000110243963 118817223 Guia de Solicitação URGÊNCIA Anexo 22031812035317700000110243964 118817224 Procedimento hospitalar Anexo 22031812035325300000110243965 118817227 TOMOGRAFIA Anexo 22031812035333000000110243968 118817228 Negativa do plano Anexo 22031812035340500000110243969 118909433 Decisão Decisão 22031820344766300000110329037 118909433 Decisão Decisão 22031820344766300000110329037 118934390 Emenda à Inicial - URGENTE - CIRURGIA Emenda à Inicial 22031919364261700000110348691 118934391 Guia de Solicitação URGÊNCIA - 16032022 Anexo 22031919364276900000110348692 118934392 Negativa IDEAL Anexo 22031919364284300000110348693 119054552 Decisão Decisão 22032116453287100000110459988 119054552 Decisão Decisão 22032116453287100000110459988 119160612 Diligência Diligência 22032212172301000000110554403 119395577 Certidão Certidão 22032320174326700000110765436 119395577 Certidão Certidão 22032320174326700000110765436 119741561 Diligência Diligência 22032808420437900000111079485 121794063 Certidão Certidão 22041813514801200000112940035 122531587 Sentença Sentença 22042520324837600000113604985 122531587 Sentença Sentença 22042520324837600000113604985 122719670 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22042700475097600000113775661 122719180 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22042700475153400000113775171 123303617 HABILITAÇÃO Petição 22050218142502200000114301804 123303621 9 ALTERACAO IDEAL SAUDE CONSOLIDADA Contrato social 22050218142510600000114301808 123303622 Procuracao Procuração/Substabelecimento 22050218142522500000114301809 125253760 Apelação Apelação 22051920370905500000116056952 125253767 Apel Ariadina Carencia - Moral - Honorarios Apelação 22051920370918800000116056959 125253769 GuiaRecurso0300148373 Guia 22051920370941800000116056961 125253768 ComprovantePagamento Comprovante de Pagamento de Custas 22051920370960900000116056960 125253770 Conta Ariadina Rodrigues Correa Documento de Comprovação 22051920370978000000116056962 125253771 HONORARIOS MEDICOS - Ariadina Rodrigues Correa Documento de Comprovação 22051920370998800000116056963 125753275 Certidão Certidão 22052510254386200000116508456 125753275 Certidão Certidão 22052510254386200000116508456 126028709 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22052700102367400000116755740 128504930 Contrarrazões Contrarrazões 22062017211972800000118989024 128504933 Contrarrazões ARIADINA RODRIGUES Contrarrazões 22062017211988900000118989026 128945206 Certidão Certidão 22062316240340700000119380677 200382786 Certidão Certidão 22062413383500000000183049375 200382787 Certidão Certidão 22062414050700000000183049376 200382788 Petição Petição 22100618381200000000183049377 200382789 IDEAL_X_ARIADINA RODRIGUES_JUNTADA_SUBS_0706808_2022 Petição 22100618381200000000183049378 200382790 IDEAL_X_ARIADINA RODRIGUES_SUBSTABELECIMENTO_0706808_2022 Substabelecimento 22100618381200000000183049379 200382791 Certidão Certidão 22100713242800000000183049380 200382792 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22101414304400000000183049381 200382793 Certidão Certidão 22101714482400000000183049382 200382794 Certidão Certidão 22112808175300000000183049383 200382895 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22120209352700000000183049384 200382896 Certidão Certidão 22120513212700000000183049385 200382897 Certidão Certidão 22121400080400000000183049486 200382898 Certidão Certidão 22121400081500000000183049487 200382899 Certidão Certidão 22121400083200000000183049488 200382900 Certidão Certidão 22121400084500000000183049489 200382901 Certidão de julgamento Certidão 23021020303400000000183049490 200382902 Acórdão Acórdão 23021409315500000000183049491 200382903 Ementa Ementa 23021409315500000000183049492 200382904 Voto Voto 23021409315500000000183049493 200382905 Voto do Magistrado Voto 23021409315500000000183049494 200382906 Relatório Relatório 23021409315500000000183049495 200382907 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23021600102000000000183049496 200382908 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23022719174600000000183049497 200382909 Certidão Certidão 23022813012900000000183049498 200382910 Certidão Certidão 23030111480900000000183049499 200382911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030317424100000000183049500 200382912 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23030800111800000000183049501 200382913 Certidão Certidão 23031613435100000000183049502 200382914 Certidão Certidão 23031700073800000000183049503 200382915 Certidão Certidão 23031716573300000000183049504 200382916 Certidão Certidão 23042816210600000000183049505 200382917 Certidão Certidão 23050215040700000000183049506 200382918 Certidão Certidão 23050900073200000000183049507 200382919 Certidão Certidão 23050900083800000000183049508 200382920 Certidão Certidão 23060512440400000000183049509 200382921 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23060700071200000000183049510 200382922 Certidão Certidão 23061009282300000000183049511 200382923 Certidão Certidão 23061215430700000000183049512 200382924 Certidão Certidão 23061215471700000000183049513 200382925 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23061300093300000000183049514 200382926 Certidão Certidão 23061600054500000000183049515 200382927 Certidão de julgamento Certidão 23061921383500000000183049516 200382928 Certidão Certidão 23062100050400000000183049517 200382931 Voto Voto 23062111032900000000183049520 200382932 Ementa Ementa 23062111033000000000183049521 200382930 Voto do Magistrado Voto 23062111033100000000183049519 200382933 Relatório Relatório 23062111033100000000183049522 200382929 Acórdão Acórdão 23062111033200000000183049518 200382934 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23062300090000000000183049523 200382935 Petição Petição 23062321120900000000183049524 200382936 Certidão Certidão 23062611442900000000183049525 200382937 Recurso Especial Recurso Especial 23071719491100000000183049526 200382938 GRU_0706808_2022 Documento de Comprovação 23071719491100000000183049527 200382939 COMPROVANTE_GRU_0706808_2022 Comprovante de Pagamento de Custas 23071719491100000000183049528 200382940 Certidão Certidão 23071813271500000000183049529 200382941 Certidão Certidão 23081714485800000000183049530 200382942 Certidão Certidão 23081718330300000000183049531 200382943 Certidão Certidão 23081718331800000000183049532 200382944 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23082102164800000000183049533 200382945 Certidão Certidão 23091510474700000000183049534 200382946 Certidão Certidão 23091514260000000000183049535 200382947 Decisão Decisão 23101700361300000000183049536 200382948 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23102502192800000000183049537 200382949 Agravo em Recurso Especial Agravo 23112018232600000000183049538 200382950 Certidão Certidão 23112112114100000000183049539 200382951 Certidão Certidão 23112112132500000000183049540 200382952 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23112302172400000000183049541 200382953 Certidão Certidão 23121807302900000000183049542 200382954 Certidão Certidão 23121807305900000000183049543 200382955 Despacho Despacho 24012513415200000000183049544 200382956 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24020802175500000000183049545 200382957 Certidão Certidão 24022710185600000000183049546 200382958 Decisão de Tribunais Superiores Decisão de Tribunais Superiores 24061508545100000000183049547 200382959 Certidão Certidão 24061508554600000000183049548 201264656 Certidão Certidão 24062108403899400000183853833 201264656 Certidão Certidão 24062108403899400000183853833 201718414 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062503411186100000184270455 201724052 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062503411354400000184271649 202543154 Mandado Mandado 24070116383743100000184766870 202543154 Mandado Mandado 24070116383743100000184766870 203882731 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 24071201485100000000186197123 204855350 Certidão Certidão 24072210442384700000187061395 204881588 Certidão Certidão 24072214003548000000187086180 204907144 Certidão Certidão 24072215384899700000187108234 204907144 Certidão Certidão 24072215384899700000187108234 204911346 Certidão Certidão 24072215433158900000187110563 205145155 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072404502502200000187317446 205145014 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072404502525000000187317302 208826238 Certidão Certidão 24082715411612900000190577452 208826239 0706808-33.2022.8.07.0003 Planilha de Cálculo 24082715411564000000190577453 209091665 Certidão Certidão 24082813385277500000190811680 209091665 Certidão Certidão 24082813385277500000190811680 209361075 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24083002274088800000191049716 213642573 Certidão Certidão 24100716040367500000194846557 216346024 Petição Petição 24103115193193600000197238511 216346026 Atualização monetária ISAAC X IDEAL Anexo 24103115193263800000197238513
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706808-33.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: ARIADINA RORIGUES CORREA
REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 13:38:41.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706808-33.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: ARIADINA RORIGUES CORREA
REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, retornou AR (Aviso de Recebimento) referente ao Mandado ID 203882731, quanto à obrigação de fazer referente a parte
REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, com a seguinte informação dos Correios: "MUDOU-SE". Nos termos da Portaria 03/2021, artigo 1º, inciso XL, cumulado com o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 15:35:48.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706808-33.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: ARIADINA RORIGUES CORREA
REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo AR ID - 203882731com resultado: mudou-se, referente(s) a intimação acerca da obrigação de fazer referente à parte requerida, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, ficam as partes
REQUERENTE: ARIADINA RORIGUES CORREA e requerida
REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA intimadas a se manifestarem acerca do mandado/AR ID - 203882731, informando a este Juízo acerca do cumprimento da obrigação ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 10:31:28.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e requerida23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706808-33.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: ARIADINA RORIGUES CORREA
REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a dar início à fase de cumprimento de sentença, bem como recolher as respectivas custas processuais caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais (réu). Ceilândia-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 08:31:06.
Certidão - z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)24/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva15/06/2024, 08:57
Trânsito em julgado15/06/2024, 08:55
Documento (Certidão)15/06/2024, 08:54
Remessa (outros motivos)27/02/2024, 10:19
Documento (Certidão)27/02/2024, 10:18
Remessa (em grau de recurso)21/02/2024, 14:44
Decurso de Prazo21/02/2024, 02:17
Publicação08/02/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706808-33.2022.8.07.0003.
AGRAVANTE: IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA AGRAVADA: ARIADINA RODRIGUES CORREA DESPACHO IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Assevera que a jurisprudência da Corte Superior encontra-se no sentido da tese versada no recurso, aduzindo a inaplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A004
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)07/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)25/01/2024, 13:41
Mero expediente25/01/2024, 13:41
Remessa (outros motivos)18/12/2023, 11:05
Remessa (outros motivos)18/12/2023, 07:30
Documento (Certidão)18/12/2023, 07:30
Decurso de Prazo16/12/2023, 02:16
Publicação23/11/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706808-33.2022.8.07.0003.
RECORRENTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
RECORRIDO: ARIADINA RODRIGUES CORREA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de novembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)22/11/2023, 00:00
Mudança de Classe Processual21/11/2023, 12:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))20/11/2023, 18:23
Decurso de Prazo04/11/2023, 02:18
Publicação25/10/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706808-33.2022.8.07.0003.
RECORRENTE: IDEAL SAÚDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA
RECORRIDO: ARIADINA RODRIGUES CORRÊA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. EMERGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. CARÊNCIA. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Comprovada a necessidade de tratamentos médicos para a melhor evolução do caso, deve-se determinar seu fornecimento, consoante relatório clínico ao paciente. 2. O responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico. 3. Consoante a Lei 9.656/98, a carência para situações que necessitam de atuação médica de urgência ou emergência é de 24 horas, não podendo a operadora excluir tais hipóteses da cobertura do plano. 4. O mero descumprimento contratual não caracteriza violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. 5. Ausente condenação pecuniária e quando possível verificar o proveito econômico, os honorários advocatícios deverão ser calculados sob essa base, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. 6. Recurso parcialmente provido. A recorrente alega violação aos artigos 12, inciso V, alínea “b”, e 35-C, ambos da Lei 9.656/1998, sustentando a indevida cobertura dos custos para internação e cirurgia da parte recorrida, sem o cumprimento da carência contratual de 180 (cento e oitenta dias), prevista na referida Lei e nas normas da ANS. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 12, inciso V, alínea “b”, e 35-C, ambos da Lei 9.656/1998, porquanto o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência" (AgInt no AREsp 1153702/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 5/12/2018). 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.163.643/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15/6/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Remessa (outros motivos)17/10/2023, 00:36
Recurso Especial17/10/2023, 00:36
Remessa (outros motivos)15/09/2023, 14:45
Remessa (outros motivos)15/09/2023, 14:26
Documento (Certidão)15/09/2023, 10:47
Decurso de Prazo15/09/2023, 02:16
Publicação22/08/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2023, 02:16
Documento (Certidão)17/08/2023, 18:33
Documento (Certidão)17/08/2023, 18:33
Mudança de Classe Processual17/08/2023, 18:30
Remessa (outros motivos)17/08/2023, 18:22
Trânsito em julgado17/08/2023, 14:49
Petição (Recurso especial)17/07/2023, 19:49
Publicação26/06/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))23/06/2023, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2023, 00:09
Não-Provimento20/06/2023, 13:30
Publicação14/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2023, 09:28
Expedição de documento (Certidão)10/06/2023, 09:28
Publicação07/06/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Certidão)05/06/2023, 12:44
Expedição de documento (Certidão)02/05/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2023, 16:21
Expedição de documento (Certidão)28/04/2023, 16:21
Para julgamento de mérito28/04/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)17/03/2023, 16:57
Decurso de Prazo17/03/2023, 00:07
Documento16/03/2023, 13:43
Decurso de Prazo16/03/2023, 00:06
Publicação09/03/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2023, 00:11
Recebimento03/03/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)03/03/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)01/03/2023, 11:48
Mudança de Classe Processual28/02/2023, 13:01
Petição (Embargos de declaração)27/02/2023, 19:17
Publicação17/02/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2023, 00:10
Provimento em Parte13/02/2023, 11:09
Expedição de documento (Certidão)05/12/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2022, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2022, 08:18
Expedição de documento (Certidão)28/11/2022, 08:17
Expedição de documento (Certidão)17/10/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2022, 14:30
Para julgamento de mérito14/10/2022, 14:30
Recebimento13/10/2022, 21:54
Petição (Petição (outras))06/10/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)24/06/2022, 14:05
Remessa (outros motivos)24/06/2022, 13:38
Recebimento23/06/2022, 16:26
Remessa (outros motivos)23/06/2022, 16:26
Distribuição (sorteio)23/06/2022, 16:26