Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837189/DF (2024/0486941-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GILCEL BATISTA MIQUETTI
ADVOGADO: LEOCÁDIO RAIMUNDO MICHETTI - DF009265
AGRAVADO: RENATO GOMES XAVIER
AGRAVADO: RENATO BASILIO XAVIER
ADVOGADOS: NILSON RIBEIRO DOS SANTOS - GO033717
NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF059371
MATHEUS GOMES PEREIRA SOUZA - GO058685
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837189/DF (2024/0486941-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GILCEL BATISTA MIQUETTI
ADVOGADOS: LEOCÁDIO RAIMUNDO MICHETTI - DF009265
DAVI DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF039155
AGRAVADO: RENATO GOMES XAVIER
AGRAVADO: RENATO BASILIO XAVIER
ADVOGADOS: NILSON RIBEIRO DOS SANTOS - GO033717
NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF059371
MATHEUS GOMES PEREIRA SOUZA - GO058685
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837189/DF (2024/0486941-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILCEL BATISTA MIQUETTI
ADVOGADOS: LEOCÁDIO RAIMUNDO MICHETTI - DF009265
DAVI DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF039155
AGRAVADO: RENATO GOMES XAVIER
AGRAVADO: RENATO BASILIO XAVIER
ADVOGADOS: NILSON RIBEIRO DOS SANTOS - GO033717
NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF059371
MATHEUS GOMES PEREIRA SOUZA - GO058685
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837189/DF (2024/0486941-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILCEL BATISTA MIQUETTI
ADVOGADOS: LEOCÁDIO RAIMUNDO MICHETTI - DF009265
DAVI DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF039155
AGRAVADO: RENATO GOMES XAVIER
AGRAVADO: RENATO BASILIO XAVIER
ADVOGADOS: NILSON RIBEIRO DOS SANTOS - GO033717
NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF059371
MATHEUS GOMES PEREIRA SOUZA - GO058685
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 18:37
Documento (Certidão)
19/12/2024, 18:36
Documento (Certidão)
19/12/2024, 13:13
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 11:29
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:15
Publicação
26/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706337-97.2021.8.07.0020.
AGRAVANTE: GILCEL BATISTA MIQUETTI
AGRAVADOS: RENATO BASILIO XAVIER, HALBERT CARDOSO BRAGA, RENATO GOMES XAVIER DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837189/DF (2024/0486941-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILCEL BATISTA MIQUETTI
ADVOGADOS: LEOCÁDIO RAIMUNDO MICHETTI - DF009265
DAVI DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF039155
AGRAVADO: RENATO GOMES XAVIER
AGRAVADO: RENATO BASILIO XAVIER
ADVOGADOS: NILSON RIBEIRO DOS SANTOS - GO033717
NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF059371
MATHEUS GOMES PEREIRA SOUZA - GO058685
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837189/DF (2024/0486941-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILCEL BATISTA MIQUETTI
ADVOGADOS: LEOCÁDIO RAIMUNDO MICHETTI - DF009265
DAVI DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF039155
AGRAVADO: RENATO GOMES XAVIER
AGRAVADO: RENATO BASILIO XAVIER
ADVOGADOS: NILSON RIBEIRO DOS SANTOS - GO033717
NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF059371
MATHEUS GOMES PEREIRA SOUZA - GO058685
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 18:37
Documento (Certidão)
19/12/2024, 18:36
Documento (Certidão)
19/12/2024, 13:13
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 11:29
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:15
Publicação
26/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706337-97.2021.8.07.0020.
AGRAVANTE: GILCEL BATISTA MIQUETTI
AGRAVADOS: RENATO BASILIO XAVIER, HALBERT CARDOSO BRAGA, RENATO GOMES XAVIER DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
25/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 15:28
Mero expediente
21/11/2024, 15:28
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 14:07
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 13:50
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 12:12
Publicação
06/11/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 12:52
Publicação
06/11/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706337-97.2021.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706337-97.2021.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 11:35
Evolução da Classe Processual
04/11/2024, 11:31
Evolução da Classe Processual
04/11/2024, 11:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2024, 19:11
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706337-97.2021.8.07.0020.
RECORRENTE: GILCEL BATISTA MIQUETTI
RECORRIDO: RENATO BASILIO XAVIER, HALBERT CARDOSO BRAGA, RENATO GOMES XAVIER DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. CONTÉUDO PATRIMONIAL. ART. 292, II, DO CPC. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADOS. NULIDADE. NÃO RECONHECIDA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU REVEL. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. VERBA SUCUMBENCIAL. INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO INTERPOSTO NO BOJO DOS AUTOS Nº 0706337-97.2021.8.07.0020 PARCIALMENTE PROVIDO. APELO INTERPOSTO NO BOJO DOS AUTOS Nº 0707669-02.2021.8.07.0020 NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a sentença contemplou fundamentação suficiente para demonstrar os motivos de convencimento do magistrado sentenciante, de acordo com os elementos constantes nos autos e dentro do limite da pretensão deduzida. Preliminar rejeitada. 2. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação, já que a matéria apresentada restou devidamente analisada e a sentença fundamentou o entendimento aplicando a lei e a jurisprudência ao caso. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Processo Civil determina que toda petição inicial deve indicar o valor da causa, cuja fixação deve seguir os parâmetros estabelecidos nos artigos 291 a 293, podendo o réu impugnar o valor atribuído à causa pelo autor e o juiz decidir a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Inteligência do art. 292, do CPC. 3.1. Tendo a presente ação por objeto a existência e a validade de negócio jurídico, correto o sentenciante ao acolher a impugnação e arbitrar como valor da causa o valor do imóvel em discussão. 4. Inexistindo qualquer vício de consentimento a manchar o ajuste de vontades, em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, tem-se como válido negócio jurídico entabulado entre as partes, devendo ser mantido o contrato, em todos os seus termos. 4.1. Ausente prova de má-fé e vício de consentimento, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico consolidado, de modo que correta a sentença que considerou válidos e eficazes os instrumentos particulares de cessão de direito questionados pelo autor. 5. A condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no caso em que o réu revel se consagra vencedor pressupõe que este tenha contratado profissional para lhe defende. 5.1. No caso, sendo o réu revel e não tendo constituído patrono para atuar no feito, deve ser afastada a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, ainda que tenha sido vencedor. 6. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada. Apelo interposto no bojo dos autos nº 0706337-97.2021.8.07.0020 conhecido e provido em parte. Sentença reformada. 7. Preliminar de negativa de ausência de fundamentação rejeitada. Apelo interposto no bojo dos autos nº 0707669-02.2021.8.07.0020 conhecido e não provido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 104, inciso II, 145, 166, incisos IV e V, 168 e 171, inciso II, todos do Código Civil, sustentando a ocorrência de nulidade do contrato de cessão de direitos pactuado entre os recorridos, uma vez que realizo sem a anuência do insurgente, o primeiro comprador; b) artigos 338, parágrafo único, e 492, ambos do Código de Processo Civil, subsidiariamente, pugnando pelo arbitramento de honorários em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, asseverando não ser possível conceder à parte mais do que foi requerido. Nas contrarrazões, os recorridos RENATO GOMES XAVIER e RENATO BASÍLIO XAVIER pedem a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 104, inciso II, 145, 166, incisos IV e V, 168 e 171, inciso II, todos do Código Civil e 338, parágrafo único, e 492, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Da leitura do caderno processual, tenho que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório e não trouxe à baila prova do seu direito constitutivo, qual seja, que é legitimo possuidor do imóvel em discussão por ser é nulo o negócio jurídico firmado entre os réus. Ou seja, não tendo o autor comprovado a má-fé e que os réus foram induzidos a erro e/ou atuaram por meio de artifício doloso ao concretizarem o negócio jurídico entre eles, o que não se presume, tem-se que não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o vício de consentimento que justifique a anulação ou rescisão do negócio jurídico em discussão. De outro pórtico, nos termos do art. 373, II, CPC, os réus trouxeram aos autos prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, qual seja, de que são legítimos possuidores do bem Nesse sentido, é o instrumento particular de cessão de direito de posse do imóvel de ID 53219147 e o depoimento da testemunha arrolada pela parte ré, o Sr. Giselton Neves Mateus, que afirmou que participou da fundação da associação de moradores referente ao prédio onde se localiza o imóvel objeto da lide no ano de 2016 e que o réu Renato Gomes Xavier já era proprietário da unidade nº 307. Com efeito, não tendo o autor comprovado a inobservância dos requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, ou mesmo a ocorrência de qualquer mácula a manchar o ajuste de vontades, tem-se como válido negócio jurídico entabulado entre os réus, de modo que escorreita a sentença que não reconheceu o autor como legítimo possuidor do imóvel e julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 60493044 - Pág. 10). Lado outro, não merece prosperar o pedido de fixação dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) em favor de Renato, porquanto a legislação correlata define como patamar mínimo o percentual de 10% (dez por cento) (ID 60493044 - Pág. 14). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
10/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 07:59
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 11:17
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 09:33
Petição (Contra-razões)
07/10/2024, 16:31
Publicação
16/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706337-97.2021.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 12 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
13/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2024, 15:45
Documento (Certidão)
12/09/2024, 15:44
Evolução da Classe Processual
12/09/2024, 15:38
Recebimento
12/09/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 11:26
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:16
Petição (Recurso especial)
08/09/2024, 17:57
Publicação
21/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO PATRIMONIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADOS. NULIDADE. NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS. TEMA 1059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material. 2. Não há omissão se os argumentos utilizados pela parte para buscar o provimento do recurso foram devidamente analisados. 3. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não se aplica se houve alteração do julgado, ainda que mínima, em decorrência da interposição do recurso, conforme Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O desacordo com o mérito da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se trata de erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado, devendo a parte impugná-la pelos mecanismos processuais adequados. 5. Recursos conhecidos e não providos. Acórdão mantido.
20/08/2024, 00:00
Não-Provimento
15/08/2024, 16:01
Mérito
15/08/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 15:42
Para julgamento de mérito
24/07/2024, 15:20
Recebimento
23/07/2024, 08:20
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 09:31
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:18
Petição (Contra-razões)
12/07/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706337-97.2021.8.07.0020.
APELANTE: GILCEL BATISTA MIQUETTI
EMBARGANTE: RENATO BASILIO XAVIER, RENATO GOMES XAVIER
APELADO: RENATO BASILIO XAVIER, HALBERT CARDOSO BRAGA, RENATO GOMES XAVIER
EMBARGADO: GILCEL BATISTA MIQUETTI D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelos Embargantes, intimem-se os Embargados para apresentar resposta no prazo legal. Brasília, DF, 3 de julho de 2024 12:17:42. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 12:47
Mero expediente
03/07/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:37
Evolução da Classe Processual
01/07/2024, 13:51
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2024, 09:38
Publicação
25/06/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. CONTÉUDO PATRIMONIAL. ART. 292, II, DO CPC. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO JURÍDIDO VÁLIDO E EFICAZ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADOS. NULIDADE. NÃO RECONHECIDA. NEGÓCIO JURÍDIDO VÁLIDO E EFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU REVEL. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. VERBA SUCUMBENCIAL. INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO INTERPOSTO NO BOJO DOS AUTOS Nº 0706337-97.2021.8.07.0020 PARCIALMENTE PROVIDO. APELO INTERPOSTO NO BOJO DOS AUTOS Nº 0707669-02.2021.8.07.0020 NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a sentença contemplou fundamentação suficiente para demonstrar os motivos de convencimento do magistrado sentenciante, de acordo com os elementos constantes nos autos e dentro do limite da pretensão deduzida. Preliminar rejeitada. 2. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação, já que a matéria apresentada restou devidamente analisada e a sentença fundamentou o entendimento aplicando a lei e a jurisprudência ao caso. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Processo Civil determina que toda petição inicial deve indicar o valor da causa, cuja fixação deve seguir os parâmetros estabelecidos nos artigos 291 a 293, podendo o réu impugnar o valor atribuído à causa pelo autor e o juiz decidir a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Inteligência do art. 292, do CPC. 3.1. Tendo a presente ação por objeto a existência e a validade de negócio jurídico, correto o sentenciante ao acolher a impugnação e arbitrar como valor da causa o valor do imóvel em discussão. 4. Inexistindo qualquer vício de consentimento a manchar o ajuste de vontades, em homenagem aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, tem-se como válido negócio jurídico entabulado entre as partes, devendo ser mantido o contrato, em todos os seus termos. 4.1. Ausente prova de má-fé e vício de consentimento, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico consolidado, de modo que correta a sentença que considerou válidos e eficazes os instrumentos particulares de cessão de direito questionados pelo autor. 5. A condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no caso em que o réu revel se consagra vencedor pressupõe que este tenha contratado profissional para lhe defende. 5.1. No caso, sendo o réu revel e não tendo constituído patrono para atuar no feito, deve ser afastada a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, ainda que tenha sido vencedor. 6. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada. Apelo interposto no bojo dos autos nº 0706337-97.2021.8.07.0020 conhecido e provido em parte. Sentença reformada. 7. Preliminar de negativa de ausência de fundamentação rejeitada. Apelo interposto no bojo dos autos nº 0707669-02.2021.8.07.0020 conhecido e não provido.
24/06/2024, 00:00
Provimento em Parte
19/06/2024, 16:44
Mérito
19/06/2024, 16:26
Documento (Certidão)
18/06/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:56
Para julgamento de mérito
29/05/2024, 14:44
Retirado
28/05/2024, 16:17
Documento (Certidão)
28/05/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:40
Documento (Certidão)
24/05/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:53
Para julgamento de mérito
17/05/2024, 10:53
Recebimento
16/05/2024, 19:59
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2024, 12:24
Documento (Certidão)
09/05/2024, 12:23
Publicação
27/11/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706337-97.2021.8.07.0020.
APELANTE: GILCEL BATISTA MIQUETTI
APELADO: RENATO BASILIO XAVIER, HALBERT CARDOSO BRAGA, RENATO GOMES XAVIER D E S P A C H O Analisando-se os autos, verifica-se que a parte apela da sentença que julgou a ação desses autos e dos autos nº 0707669-02.2021.8.07.0020. Necessário aguardar a subida daqueles autos para julgamento conjunto das ações. Assim, retornem-se os autos à Secretária para aguardar a subida dos autos nº 0707669-02.2021.8.07.0020 e posterior conclusão conjunta. Brasília, 22 de novembro de 2023 18:11:57. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
24/11/2023, 00:00
Mero expediente
22/11/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 16:25
Remessa (outros motivos)
09/11/2023, 15:16
Recebimento
08/11/2023, 10:37
Remessa (outros motivos)
08/11/2023, 10:37
Distribuição (sorteio)
08/11/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706337-97.2021.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 9 de outubro de 2023. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706337-97.2021.8.07.0020.
AUTOR: GILCEL BATISTA MIQUETTI
REU: RENATO BASILIO XAVIER, RENATO GOMES XAVIER REVEL: HALBERT CARDOSO BRAGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 14:50:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706337-97.2021.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 25 de agosto de 2023. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706337-97.2021.8.07.0020.
AUTOR: GILCEL BATISTA MIQUETTI
REU: RENATO BASILIO XAVIER, RENATO GOMES XAVIER REVEL: HALBERT CARDOSO BRAGA SENTENÇA A parte GILCEL BATISTA MIQUETTI ingressou com duas ações (0706337-97.2021.8.07.0020 e 0707669-02.2021.8.07.0020). As duas ações são conexas, de modo que serão julgadas conjuntamente. Todavia, a fim de que o julgamento seja mais didático e inteligível, passo a relatar, cada uma das ações. I – RELATÓRIOS. 0706337-97.2021.8.07.0020 O requerente aduziu que é o legítimo proprietário do apartamento nº 307 edificado no lote de terreno nº 19-A, (dezenove A), com área de terreno de 450m2, dentro da chácara 321 (trezentos e vinte e um), Rua 10, no setor Habitacional Vicente Pires – DF, consoante se verifica do contrato particular de cessão de direitos, posse, vantagens e obrigações, celebrado com o Sr. Fernando Galeno Pereira. No caso, o autor após tomar posse do referido apartamento, por comodato, para fins residenciais emprestou, por tempo determinado, o imóvel para sua filha Gelcelena Maria Miquetti, para que ela, juntamente com suas filhas e respectivo companheiro, segundo requerido (Halbert Cardoso Braga), neles residissem. Passado o prazo concedido, o autor procurou sua filha, com vista reaver o apartamento, quando então, teve o dissabor de saber, que o ex companheiro da sua filha, Halbert Cardoso Braga, sem qualquer autorização do autor, ou da sua filha Gilcelena teria vendido, de forma fraudulenta, o citado imóvel para o primeiro réu (Renato Basílio Xavier). Ao final pugnou pela nulidade da compra e venda do apartamento nº 307 (trezentos e sete), com área total de 55m2 (cinquenta e cinco metros quadrados) de área total e composto de 02 (dois) quartos, cozinha, sala e banheiro, sem garagem, edificado no lote de terreno nº 19-A, (dezenove A), com área de terreno de 450m2, dentro da chácara 321 (trezentos e vinte e um), Rua 10, no setor Habitacional Vicente Pires – DF; c.2); reintegração do autor na posse do imóvel objeto da lide, e caso recusa na desocupação, que seja expedido mandado para desocupação compulsória, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento; condenação dos requeridos, solidariamente (artigo 264, CC), a indenizar o autor, a título de lucro cessante, por aquilo que deixou de receber a título de alugueis por todo período da ocupação irregular, cujo “quantum”, deverá ser apurado em liquidação de sentença e tendo como base o aluguel mensal no valor de R$ 950,00 (trezentos e cinquenta reais). Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão. Citado, o réu RENATO BASILIO XAVIER ofereceu contestação (id. 97143820). Citado (id. 121760452), o réu HALBERT não apresentou resposta no prazo legal (id. 128418660). Réplica no id. 129376369. Incluído no polo passivo Renato Gomes Xavier (id. 132185992). Citado, o réu Renato Gomes Xavier ofereceu contestação (id. 135570359). Réplica no id. 136109667. Deferido os benefícios de gratuidade de justiça à parte requerida Renato Gomes Xavier (id. 149243727). Em audiência de instrução foi colhido o depoimento de Vicente Fernandes de Alencar Júnior (testemunha), Giselton Neves Mateus e Rafael Marques Oliveira (id. 159960307). 0707669-02.2021.8.07.0020 O requerente aduziu que é o legítimo proprietário do apartamento nº 304 edificado no lote de terreno nº 19-A, (dezenove A), com área de terreno de 450m2, dentro da chácara 321 (trezentos e vinte e um), Rua 10, no setor Habitacional Vicente Pires – DF, consoante se verifica do contrato particular de cessão de direitos, posse, vantagens e obrigações, celebrado com o Sr. Fernando Galeno Pereira e sua esposa Jaqueline Bernardo de Alencar. No caso, o autor após tomar posse do referido apartamento, por comodato, para fins residenciais emprestou, por tempo determinado, o imóvel para sua filha Gelcelena Maria Miquetti, para que ela, juntamente com suas filhas e respectivo companheiro, segundo requerido (Halbert Cardoso Braga), neles residissem. Passado o prazo concedido, o autor procurou sua filha, com vista reaver o apartamento, quando então, teve o dissabor de saber, que o ex companheiro da sua filha, (segundo requerido, senhor Halbert Cardoso Braga), sem qualquer autorização do autor, ou da sua filha Gilcelena, não se sabe como, teria vendido, de forma fraudulenta, o citado imóvel para o réu Eucilande Resende da Cruz. Ao final pugnou pela nulidade da compra e venda do apartamento nº 304; reintegração do autor na posse do imóvel objeto da lide, e caso recusa na desocupação, que seja expedido mandado para desocupação compulsória, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento; condenação dos requeridos, solidariamente (artigo 264, CC), a indenizar o autor, a título de lucro cessante, por aquilo que deixou de receber a título de alugueis por todo período da ocupação irregular, cujo “quantum”, deverá ser apurado em liquidação de sentença e tendo como base o aluguel mensal no valor de R$ 950,00 (trezentos e cinquenta reais). Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão. Citado, o réu EUCILANDE RESENDE DA CRUZ ofereceu contestação (id. 97154579). Citado (id. 121760452), o réu HALBERT não apresentou resposta no prazo legal (id. 131305533). Réplica no id. 127345099. Deferido os benefícios de gratuidade de justiça à parte requerida Renato Gomes Xavier (id. 149243727). Em audiência de instrução foi colhido o depoimento de Gilcel Batista Miquetti e de Vicente Fernandes de Alencar Júnior (id. 162748288). É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o ato jurídico absolutamente nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, logo, afasto a prejudicial de mérito. As preliminares arguidas se confundem com o mérito, oportunidade em que será examinada. Passo a examinar o mérito. Em sua defesa, o réu RENATO BASILIO XAVIER alegou que “o requerido ora contestante não consta como signatário do instrumento jurídico que pretende o Requerente que seja declarada a nulidade.”. Em sua defesa, o réu RENATO GOMES XAVIER afirmou que “concretizaram a venda do imóvel através de instrumento particular de cessão de direito de posse do imóvel no dia 18 de maio de 2016, pelo valor de R$ 120.000,00, conforme instrumento particular de cessão de direito de posse anexo (doc. 13). À época do anúncio, bem como da concretização do negócio jurídico, o Requerido Halbert residia no apartamento objeto desta lide com a sua até então companheira, a Sra. Gilcelena e seu filho, sendo legítimo possuidor do imóvel. Portanto, após a assinatura do instrumento particular de cessão de direito de posse firmado por quem tinha a legítima posse do bem, o Requerido passou a ser o possuidor do imóvel, efetuando a sua manutenção, tonando-se o responsável pelo pagamento das tarifas de água e energia elétrica, bem como pelo pagamento da taxa condominial desde a sua posse, como faz prova os extratos de pagamentos e a Certidão Negativa de Débito fornecidas pelo Síndico do condomínio (doc. 14/16)”. O réu EUCILANDE aduziu que “comprou o referido imóvel de boa-fé, tornando-o proprietário legítimo do bem de acordo com títulos jurídicos de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações conforme a cadeia de cessão de direitos (docs. 5; 6 e 7)”. Em observância aos preceitos decorrentes do contraditório, produziu-se prova oral nos dois feitos. A testemunha Vicente Fernandes de Alencar Júnior, em síntese, afirmou que o lote 19 da chácara 321 pertencia ao depoente; que fez uma parceria com o senhor Antônio para que fosse construído um prédio oportunidade em que a testemunha ficaria com 5 apartamentos e uma loja; que vendeu os apartamentos nº 304 e 307 ao autor; que o autor foi o primeiro adquirente; que o Sr. Fernando Galeno Pereira que era parceiro do senhor Antônio; que não sabe quem ocupou os imóveis após a venda (id. 159960339 - 0706337-97.2021.8.07.0020/id. 162751754 - 0707669-02.2021.8.07.0020). A testemunha Giselton Neves Mateus (id. 159963096) afirmou que participou da fundação da associação de moradores referente ao prédio onde se localiza o imóvel objeto da lide no ano de 2016; que residiu na unidade nº 301; que o réu Renato Gomes Xavier já era proprietário da unidade nº 307; que autor era proprietário de várias unidades, mas que nunca o conheceu; que o proprietário do lote era o senhor Vicente. Pois bem, sabe-se que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização dos negócios jurídicos, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade dos negócios. Ademais, as provas constantes dos autos e feito nº 0715176-14.2021.8.07.0020 (Associação dos Moradores Do Condomínio do Edifício Residencial Brasil X Eucilande Resende da Cruz) demonstram que os requeridos Renato Basílio, Renato Gomes e Eucilande estão na posse dos bens imóveis há anos. Assim, não há falar, igualmente, em esbulho dos citados réus. Logo, não merece guarida o pleito autoral. III – DO DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o processo com apreciação do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais em favor dos requeridos, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa correspondente de cada réu, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 16:20:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito