Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850360/DF (2025/0037517-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ADILSON VIEIRA
AGRAVANTE: DENISE LEVONI
AGRAVANTE: EDISON BERNARDES DOS SANTOS
AGRAVANTE: GILSON PENA COSTA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA NETTO
AGRAVANTE: PAULO CÉSAR ROXO RAMOS
AGRAVANTE: VANINE VASCONCELOS MAGALHAES
AGRAVANTE: VERA MARIA BICUDO DE CASTRO MAGALHAES
ADVOGADOS: LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA - DF003679
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
MATHEUS NASCIMENTO BRITO MORAES - DF070487
JULIANA ZAPPALÁ PORCARO PIRES DE SABOIA - DF013801
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: BRUNA RIBEIRO GANEM - DF020821
CHRISTIANE FREITAS NOBREGA - DF016306
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO - DF015234
DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850360/DF (2025/0037517-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON VIEIRA
AGRAVANTE: DENISE LEVONI
AGRAVANTE: EDISON BERNARDES DOS SANTOS
AGRAVANTE: GILSON PENA COSTA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA NETTO
AGRAVANTE: PAULO CÉSAR ROXO RAMOS
AGRAVANTE: VANINE VASCONCELOS MAGALHAES
AGRAVANTE: VERA MARIA BICUDO DE CASTRO MAGALHAES
ADVOGADOS: LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA - DF003679
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF003137
MATHEUS NASCIMENTO BRITO MORAES - DF070487
JULIANA ZAPPALÁ PORCARO PIRES DE SABOIA - DF013801
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: BRUNA RIBEIRO GANEM - DF020821
CHRISTIANE FREITAS NOBREGA - DF016306
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO - DF015234
DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF017343
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 19:20
Documento (Certidão)
07/02/2025, 19:19
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2025, 09:32
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705729-42.2020.8.07.0018.
AGRAVANTES: VERA MARIA BICUDO DE CASTRO MAGALHÃES, PAULO CÉSAR ROXO RAMOS, DENISE LEVONI, VANINE VASCONCELOS MAGALHÃES, EDISON BERNARDES DOS SANTOS, JOSE CARLOS DE SOUZA NETO, GILSON PENA COSTA, ADILSON VIEIRA
AGRAVADOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705729-42.2020.8.07.0018.
AGRAVANTES: VERA MARIA BICUDO DE CASTRO MAGALHÃES, PAULO CÉSAR ROXO RAMOS, DENISE LEVONI, VANINE VASCONCELOS MAGALHÃES, EDISON BERNARDES DOS SANTOS, JOSE CARLOS DE SOUZA NETO, GILSON PENA COSTA, ADILSON VIEIRA
AGRAVADOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
13/01/2025, 00:00
Recebimento
10/01/2025, 15:13
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 15:13
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 14:09
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 14:06
Petição (Contra-razões)
10/01/2025, 11:47
Petição (Contra-razões)
10/12/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 07:40
Evolução da Classe Processual
08/11/2024, 07:38
Evolução da Classe Processual
08/11/2024, 07:38
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:12
Publicação
16/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705729-42.2020.8.07.0018.
RECORRENTES: VERA MARIA BICUDO DE CASTRO MAGALHAES, PAULO CESAR ROXO RAMOS, DENISE LEVONI, VANINE VASCONCELOS MAGALHAES, EDISON BERNARDES DOS SANTOS, JOSE CARLOS DE SOUZA NETO, GILSON PENA COSTA, ADILSON VIEIRA
RECORRIDOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO OPE LEGIS. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÕES POPULARES. NULIDADE DA OFERTA À VENDA DE TERRENO PELO EDITAL N. 8/2020 DA TERRACAP. AFETAÇÃO DE TRÊS IMÓVEIS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 797/2008. CRIAÇÃO DA PRAÇA DO POETA E PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL. DESAFETAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE UM DOS TERRENOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 906/2015. DESTINAÇÃO DE USO INSTITUCIONAL PÚBLICO OU PRIVADO PELA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – LUOS (LEI COMPLEMENTAR N. 948/2019). LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E AO MEIO AMBIENTE NÃO DEMONSTRADAS. 1. É incabível a juntada de documento com o recurso, quando não for novo ou destinado a fazer prova contrária a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional na sentença que julgou os embargos de declaração, tampouco nulidade por falta de fundamentação, tendo em vista que as questões, alegadamente omitidas no ato judicial embargado, foram efetivamente apreciadas pelo magistrado que, de forma objetiva e sucinta, expôs os fundamentos fático-jurídicos do convencimento, deduzido na fundamentação, acerca da intenção de reforma da sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos nas petições iniciais das ações populares, para declarar a nulidade da alienação dos terrenos por meio do Edital n. 8/2020 da TERRACAP. 4. Não foi demonstrada lesão ao patrimônio público, em relação ao pedido de exclusão dos Lotes A e C da QL 5 da SHI/Sul do Edital n. 8/2020 da TERRACAP, pois o meio ambiente não sofreu prejuízo algum, tendo em vista que esses dois terrenos não foram desafetados pela Lei Complementar n. 906/2015, de modo que ainda continuam afetados à criação da Praça do Poeta nos termos da Lei Complementar n. 797/2008 e em atendimento aos princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano estabelecidos pelo artigo 314, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. A discussão sobre a lesão ao patrimônio público não se refere a prejuízo financeiro com a oferta de venda do terreno situado no Lote B da QL 05 da SHI/Sul no Edital n. 8/2020 da TERRACAP, mas ao meio ambiente que, supostamente, seria prejudicado com sua alienação, uma vez que a desafetação teria ocorrido sem o cumprimento da exigência do artigo 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. É incontroverso que não foi realizada a audiência pública com a população do Lago Sul previamente à aprovação da Lei Complementar n.797/2008, mas apenas posteriormente para consolidação da afetação, nos termos do artigo 4º dessa lei, não constituindo o terreno unidade de conservação, pois não foi observada a exigência do artigo 22, § 2º, da Lei Federal n. 9.985/2000. 7. A desafetação do terreno situado no Lote B da QL 05 da SHI/Sul observou a exigência do artigo 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, uma vez que, na tramitação do PL 41/2015 que deu origem à Lei Complementar n. 906/2015, foi anexada a ata da audiência pública, sendo que a posterior destinação de uso institucional público ou privado exclusivamente para atividades permitidas ao imóvel pela Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Complementar n. 948/2019), que foi aprovada após intensos debates da sociedade na Câmara Legislativa do Distrito Federal, evidencia exercício legítimo democrático de escolha sobre o destino ao imóvel urbano validamente desafetado e passível de alienação por meio de processo de licitação pública no interesse público. 8. Sem a demonstração de lesão ao patrimônio público pela falta de demonstração de dano ao meio ambiente na desafetação do terreno situado na SHI/Sul QL 05 Lote B, Brasília-DF pela Lei Complementar n. 906/2015, a desafetação e autorização para alienação do terreno é válida, de modo que a oferta de venda pelo Edital n. 8/2020 da TERRACAP não padece do vício de nulidade. 9. Apelação da TERRACAP parcialmente conhecida e apelação do DISTRITO FEDERAL conhecida. Ambos os recursos providos. Sentença reformada. Revogada a tutela de urgência confirmada na sentença. Sucumbência invertida. Sem majoração dos honorários recursais. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Sustentam que o edital de licitação não observou os requisitos legais, especialmente no que tange à proteção ao meio ambiente e ao paisagismo. Deixam, contudo, de apontar os dispositivos legais supostamente malferidos. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à tese de que o edital de licitação não observou os requisitos legais, especialmente no que tange à proteção ao meio ambiente e ao paisagismo, pois “A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (REsp n. 2.076.294/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023). Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, não caberia dar curso ao apelo, porque a turma julgadora assentou: Não diviso lesão ao patrimônio público, pois não ficou demonstrado dano ao meio ambiente na desafetação do terreno situado na SHI/Sul QL 05 Lote B, Brasília-DF pela Lei Complementar n. 906/2015. Reconhecida a validade da desafetação e autorização para alienação dada por esta lei complementar, entendo que a oferta do aludido imóvel à venda pelo Edital n. 8/2020 da TERRACAP não padece do vício de nulidade alegado, pois o artigo 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal não exige prévia realização de audiência pública ou autorização para a alienação de bem dominial, pois constitui patrimônio disponível do Estado.... As manifestações técnicas do perito judicial, dos assistentes técnicos e do Ministério Público, no tocante aos impactos ambientais do uso institucional público ou privado da área apenas evidenciam situações que deverão ser consideradas futuramente em eventual licenciamento e fiscalização, pelos órgãos competentes, da obra a ser realizada no local. Não há retrocesso na proteção ao meio ambiente, pois sua preservação, até o momento fragilizada apenas pela ocupação irregular de parcela da área pelos moradores vizinhos da área, será assegurada pelos órgãos administrativos e ambientais competentes. A conduta ilícita dos invasores é que malfere a ordem urbanística e reduz o bem-estar da comunidade local, que a ocupação desordenada e ilícita de áreas públicas em desrespeito ao projeto urbanístico do Lago Sul. Constatada a validade da desafetação e a licitude da oferta do imóvel situado na SHI/Sul QL 05 Lote B, Lago Sul, Brasília-DF à venda pelo Edital n. 8/2020 da TERRACAP e que os Lotes A e C da SHI/Sul QL 05, Lago Sul não foram desafetados, tampouco disponibilizados para alienação, a sentença merece reforma, para que os pedidos formulados nas ações populares sejam julgados improcedentes (Id 55457129). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Além disso, "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n.2.046.014/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 05:57
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 17:40
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 17:40
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 11:10
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 15:31
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:45
Documento (Certidão)
21/08/2024, 10:44
Documento (Certidão)
21/08/2024, 10:44
Evolução da Classe Processual
21/08/2024, 10:44
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 18:48
Documento (Certidão)
20/08/2024, 18:47
Petição (Resposta)
20/08/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:33
Documento (Certidão)
13/08/2024, 12:32
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)
15/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:50
Publicação
25/06/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VALIDADE DA DESAFETAÇÃO DO TERRRENO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 906/2015 E DA OFERTA À VENDA PELO EDITAL N. 08/2020 DA TERRACAP. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÁ-FÉ DOS AUTORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INDEVIDAMENTE IMPUTADOS NA SENTENÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 5º, INCISO LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, no tocante ao reconhecimento da validade da desafetação do terreno pela Lei Complementar n. 906/2015 e da oferta para venda no Edital n. 08/2020 da TERRACAP, para utilização em conformidade com a destinação dada nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Distrito Federal. 3. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. A reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação popular, em que não se reconheceu a má-fé dos autores, impõe a correção de ofício do acórdão, para a exclusão da imputação que lhes foi feita dos ônus da sucumbência e da consequente condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Correção de ofício do acórdão para exclusão da condenação dos embargantes ao pagamento dos ônus da sucumbência.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:17
Não-Provimento
20/06/2024, 17:00
Mérito
20/06/2024, 16:21
Petição (Resposta)
03/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:49
Para julgamento de mérito
29/05/2024, 16:42
Documento (Certidão)
27/05/2024, 13:27
Retirado
27/05/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 19:34
Petição (Resposta)
16/05/2024, 18:20
Para julgamento de mérito
15/05/2024, 15:58
Recebimento
15/05/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 16:54
Petição (Resposta)
10/05/2024, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:09
Petição (Contra-razões)
23/04/2024, 23:13
Petição (Contra-razões)
22/04/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 13:45
Mero expediente
12/04/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 12:17
Petição (Resposta)
09/04/2024, 18:55
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:46
Documento (Certidão)
01/03/2024, 12:46
Mudança de Classe Processual
01/03/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 21:34
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2024, 14:41
Publicação
07/02/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO OPE LEGIS. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÕES POPULARES. NULIDADE DA OFERTA À VENDA DE TERRENO PELO EDITAL N. 8/2020 DA TERRACAP. AFETAÇÃO DE TRÊS IMÓVEIS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 797/2008. CRIAÇÃO DA PRAÇA DO POETA E PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL. DESAFETAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE UM DOS TERRENOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 906/2015. DESTINAÇÃO DE USO INSTITUCIONAL PÚBLICO OU PRIVADO PELA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – LUOS (LEI COMPLEMENTAR N. 948/2019). LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E AO MEIO AMBIENTE NÃO DEMONSTRADAS. 1. É incabível a juntada de documento com o recurso, quando não for novo ou destinado a fazer prova contrária a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional na sentença que julgou os embargos de declaração, tampouco nulidade por falta de fundamentação, tendo em vista que as questões, alegadamente omitidas no ato judicial embargado, foram efetivamente apreciadas pelo magistrado que, de forma objetiva e sucinta, expôs os fundamentos fático-jurídicos do convencimento, deduzido na fundamentação, acerca da intenção de reforma da sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos nas petições iniciais das ações populares, para declarar a nulidade da alienação dos terrenos por meio do Edital n. 8/2020 da TERRACAP. 4. Não foi demonstrada lesão ao patrimônio público, em relação ao pedido de exclusão dos Lotes A e C da QL 5 da SHI/Sul do Edital n. 8/2020 da TERRACAP, pois o meio ambiente não sofreu prejuízo algum, tendo em vista que esses dois terrenos não foram desafetados pela Lei Complementar n. 906/2015, de modo que ainda continuam afetados à criação da Praça do Poeta nos termos da Lei Complementar n. 797/2008 e em atendimento aos princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano estabelecidos pelo artigo 314, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. A discussão sobre a lesão ao patrimônio público não se refere a prejuízo financeiro com a oferta de venda do terreno situado no Lote B da QL 05 da SHI/Sul no Edital n. 8/2020 da TERRACAP, mas ao meio ambiente que, supostamente, seria prejudicado com sua alienação, uma vez que a desafetação teria ocorrido sem o cumprimento da exigência do artigo 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. É incontroverso que não foi realizada a audiência pública com a população do Lago Sul previamente à aprovação da Lei Complementar n.797/2008, mas apenas posteriormente para consolidação da afetação, nos termos do artigo 4º dessa lei, não constituindo o terreno unidade de conservação, pois não foi observada a exigência do artigo 22, § 2º, da Lei Federal n. 9.985/2000. 7. A desafetação do terreno situado no Lote B da QL 05 da SHI/Sul observou a exigência do artigo 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, uma vez que, na tramitação do PL 41/2015 que deu origem à Lei Complementar n. 906/2015, foi anexada a ata da audiência pública, sendo que a posterior destinação de uso institucional público ou privado exclusivamente para atividades permitidas ao imóvel pela Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Complementar n. 948/2019), que foi aprovada após intensos debates da sociedade na Câmara Legislativa do Distrito Federal, evidencia exercício legítimo democrático de escolha sobre o destino ao imóvel urbano validamente desafetado e passível de alienação por meio de processo de licitação pública no interesse público. 8. Sem a demonstração de lesão ao patrimônio público pela falta de demonstração de dano ao meio ambiente na desafetação do terreno situado na SHI/Sul QL 05 Lote B, Brasília-DF pela Lei Complementar n. 906/2015, a desafetação e autorização para alienação do terreno é válida, de modo que a oferta de venda pelo Edital n. 8/2020 da TERRACAP não padece do vício de nulidade. 9. Apelação da TERRACAP parcialmente conhecida e apelação do DISTRITO FEDERAL conhecida. Ambos os recursos providos. Sentença reformada. Revogada a tutela de urgência confirmada na sentença. Sucumbência invertida. Sem majoração dos honorários recursais.
06/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:39
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
01/02/2024, 18:01
Mérito
01/02/2024, 17:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/02/2024, 11:18
Publicação
01/02/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705729-42.2020.8.07.0018.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 4.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 1.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 1º de fevereiro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 55288419), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
31/01/2024, 00:00
Petição (Resposta)
30/01/2024, 16:42
Para julgamento de mérito
30/01/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 19:42
Documento (Certidão)
29/01/2024, 19:40
Retirado
29/01/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:45
Petição (Resposta)
28/01/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:52
Para julgamento de mérito
25/01/2024, 13:51
Recebimento
18/12/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 12:03
Petição (Resposta)
24/11/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:57
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
14/11/2023, 13:41
Recebimento
13/11/2023, 19:15
Remessa (outros motivos)
13/11/2023, 19:15
Distribuição (sorteio)
13/11/2023, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: VERA MARIA BICUDO DE CASTRO MAGALHAES e outros
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas apelações sob IDs 166589052 (TERRACAP) e 168107535 (DF). Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705729-42.2020.8.07.0018 Ação: AÇÃO POPULAR (66)