Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME
EXECUTADO: ELI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, ELIANE MARIA TAVARES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708414-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de processo de execução de título executivo extrajudicial ajuizado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME contra ELI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI e ELIANE MARIA TAVARES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Proferida a decisão de ID 240522926, determinando a citação da pessoa jurídica no mesmo endereço da sua administradora, a parte exequente opôs embargos de declaração (ID 241733265), alegando omissão no tocante ao pedido para considerar a pessoa jurídica citada, pois a sócia administradora já foi citada. É a síntese. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos recursais, conheço os embargos opostos. O art. 248, §2º, do CPC determina que, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. Conforme documentado nos autos, as diversas tentativas de citação da pessoa jurídica no endereço de sua sede foram frustradas, o que autoriza a citação da sociedade empresária na pessoa do seu sócio-administrador, que também integra o polo passivo da ação de execução e tomou plena ciência da demanda executiva. Para que tal citação seja válida, contudo, o mandado deve ser direcionado à pessoa jurídica (e não a pessoa diversa). Assim sendo, a pessoa jurídica ELI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI deve ser citada, por intermédio de sua administradora ELIANE MARIA TAVARES DA SILVA, no endereço de ID 225358806, qual seja: Quadra 1 Conjunto J, 26,, Arapoanga (Planaltina), BRASÍLIA - DF, 73368-730. Adequada, portanto, a decisão de ID 240522926.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Prossiga-se com a citação determinada no ID 240522926. Consigno, por oportuno, como já houve a citação da administrara da pessoa jurídica no endereço mencionado e como constitui obrigação das partes comparecer aos autos e comunicar eventual mudança de endereço, a aplicabilidade ao caso da regra prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Intime-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente.