Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSCERAM UMBELINO DA SILVA RECONVINTE: MARIA DA GLORIA MOREIRA SANTOS, ALEFE HUDSON MOREIRA SANTOS
REU: ALEFE HUDSON MOREIRA SANTOS, MARIA DA GLORIA MOREIRA SANTOS RECONVINDO: JUSCERAM UMBELINO DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708529-43.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR proposta por JUSCERAM UMBELINO DA SILVA em face de ALEFE HUDSON MOREIRA SANTOS e MARIA DA GLORIA MOREIRA SANTOS. Narra o autor que realizou serviço de conserto no motor do veículo Hyundai/HB20, placa PVQ7544, de propriedade da segunda requerida, mediante orçamento no valor de R$ 13.310,00, tendo recebido apenas R$ 800,00 de entrada. Afirma que o primeiro requerido contratou o serviço e acompanhou sua execução, inclusive solicitando informações e pedindo a chave PIX para pagamento, mas não quitou o valor devido. Sustenta que o veículo apresentava graves avarias e que o serviço foi regularmente executado, tendo permanecido saldo atualizado de R$ 13.593,93. Postula a condenação dos requeridos ao pagamento do débito. Foram opostos embargos de declaração em face da sentença, nos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como quanto à análise da retenção do veículo e aos efeitos jurídicos dela decorrentes. Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento da validade da retenção e a determinação de reintegração de posse, além de apontar obscuridade quanto aos fundamentos adotados. Apresentadas contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição do recurso, sustentando a inexistência de vícios e a suficiência da fundamentação da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso destinado à integração e esclarecimento da decisão judicial, possuindo hipóteses restritas de cabimento. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes ou que deveria ser apreciada de ofício. A contradição verifica-se quando há incompatibilidade lógica interna na decisão. A obscuridade decorre da falta de clareza na fundamentação. O erro material, por sua vez, refere-se a inexatidões evidentes. No caso dos autos, após análise rigorosa da sentença embargada, dos embargos de declaração e das contrarrazões, verifico a existência de omissão parcial que deve ser sanada. De fato, a sentença examinou os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, porém não enfrentou de forma expressa a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre as partes, questão suscitada pela defesa e relevante para a adequada solução da lide. Nos termos do diploma consumerista, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é toda pessoa que presta serviços no mercado de consumo. Havendo prestação de serviços mediante remuneração, configura-se relação de consumo. No caso concreto, o autor atuou como prestador de serviços mecânicos, enquanto os requeridos figuram como destinatários finais do serviço, razão pela qual incide o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica não conduz à exoneração da obrigação de pagamento pelo serviço prestado. A incidência do CDC não afasta o dever de adimplemento da contraprestação quando demonstrada a efetiva realização do serviço. Nesse ponto, cumpre destacar que o direito material aplicável não autoriza o enriquecimento sem causa do consumidor, sendo devida a remuneração correspondente ao serviço regularmente executado. Quanto à retenção do veículo, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na sentença. A decisão enfrentou a questão ao reconhecer que a permanência do bem na posse do autor decorreu do inadimplemento da obrigação de pagamento. Embora não exista direito de retenção pleno nos moldes pretendidos pelo autor, a manutenção do veículo sob sua guarda, enquanto não pago o serviço, está inserida na dinâmica do inadimplemento contratual, não configurando, por si só, exercício abusivo ou ilícito, notadamente quando vinculada à execução do serviço. Assim, enquanto não houver pagamento do débito relativo ao conserto do veículo, a manutenção do bem sob a posse do prestador não se mostra ilegítima no contexto fático analisado, especialmente quando não evidenciada conduta autônoma de esbulho. Também não há contradição na sentença ao reconhecer a validade da retenção em determinado contexto e, simultaneamente, determinar a reintegração de posse.
Trata-se de consequências jurídicas distintas que se sucedem no tempo: a retenção, enquanto pendente o pagamento, e a restituição do bem após a quitação. Logo, não há incompatibilidade lógica interna, mas apenas a disciplina dos efeitos jurídicos decorrentes do cumprimento ou inadimplemento da obrigação. Por fim, não se verifica obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração para suprir a omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a natureza consumerista da relação entre as partes, sem alteração do resultado do julgamento. Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.