Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pela requerida. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
24/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
21/06/2024, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 16:37
Trânsito em julgado
21/06/2024, 12:51
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:18
Publicação
28/05/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CÃO DE APOIO EMOCIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS/PSIQUIÁTRICOS. TRANSPORTE NA CABINE DA AERONAVE. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. PERÍODO DO TRATAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. No ordenamento jurídico brasileiro há apenas uma norma que regulamenta a possibilidade de transporte de animais na cabine de passageiros do avião, que é a Resolução nº 280/13 da ANAC, sendo que seu âmbito de aplicação se resume à permissão de que os cães-guia acompanhem os passageiros com deficiência visual, nos seguintes termos. 2. Em que pese não haver norma específica que obrigue o transporte de cães de apoio emocional na cabine da aeronave, as companhias aéreas possuem regras específicas que admitem a referida prática. 3. Não há como assegurar à consumidora o direito de viajar com seu cão de apoio emocional, na cabine da aeronave, sem que se saiba quando e para onde, durante o período de um (1) ano, sem que tenha sido produzida qualquer prova a respeito da duração de seu tratamento psicológico/psiquiátrico. 4. Apelo não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CÃO DE APOIO EMOCIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS/PSIQUIÁTRICOS. TRANSPORTE NA CABINE DA AERONAVE. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. PERÍODO DO TRATAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. No ordenamento jurídico brasileiro há apenas uma norma que regulamenta a possibilidade de transporte de animais na cabine de passageiros do avião, que é a Resolução nº 280/13 da ANAC, sendo que seu âmbito de aplicação se resume à permissão de que os cães-guia acompanhem os passageiros com deficiência visual, nos seguintes termos. 2. Em que pese não haver norma específica que obrigue o transporte de cães de apoio emocional na cabine da aeronave, as companhias aéreas possuem regras específicas que admitem a referida prática. 3. Não há como assegurar à consumidora o direito de viajar com seu cão de apoio emocional, na cabine da aeronave, sem que se saiba quando e para onde, durante o período de um (1) ano, sem que tenha sido produzida qualquer prova a respeito da duração de seu tratamento psicológico/psiquiátrico. 4. Apelo não provido.
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 20:12
Não-Provimento
13/05/2024, 13:12
Mérito
10/05/2024, 22:16
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:15
Recebimento
21/03/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 11:58
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 20:24
Recebimento
05/12/2023, 09:09
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 09:09
Distribuição (sorteio)
05/12/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710512-66.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: MAIRA REINA MAGALHAES
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por MAIRA REINA MAGALHÃES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea de Brasília/DF com destino para a cidade de Salvador/BA, com embarque previsto para o dia 22/06/23 e retorno previsto para o dia 25/06/23. Relata que foi diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada e depressão. Declara que o seu cachorro de estimação a auxilia a diminuir os sintomas de ansiedade e pânico. Informa que o médico relatou a importância do acompanhamento do cachorro de suporte emocional ao tratamento. Assevera que realizou solicitação à companhia aérea requerida, para que a cachorra viajasse com a requerente, entretanto a companhia aérea não permitiu o acesso do animal na cabine, informando que só seria possível a viagem do cachorro no bagageiro do avião. Requereu tutela de urgência para que a requerida adote as providências necessárias para autorizar a autora a embarcar com seu cão de suporte emocional no voo 1974, no dia 22/06/23 (Brasília/DF – Salvador/BA), bem como embarque no voo 1859, no dia 25/06/23 (Salvador/BA – Brasília/DF). Ao final, pugnou pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente em autorizar que a autora viaje com o seu cão de suporte emocional, pelo período de 1 ano, o qual estará em tratamento psiquiátrico. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. A decisão de id. 161500385 deferiu o pedido de tutela de urgência. A requerida, dando cumprimento à decisão liminar, autorizou o embarque do PET na cabine (id. 162666009). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 164985598). Alega que a parte autora realizou a viagem. Sustenta que o animal da autora não atende os requisitos para viajar na cabine. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica (Id. 168758562). Saneado o feito (Id. 170164290), as partes não pugnaram por esclarecimentos ou ajustes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Ressalta-se que a legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). A autora alega que desenvolveu problemas psicológicos, sendo diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada e depressão. Requereu autorização judicial para que o seu cão de suporte emocional possa viajar na cabine do avião. Em contestação, a requerida sustenta que a viagem do animal de estimação na cabine é aceita, mediante o cumprimento de determinados requisitos, dentre eles que a soma do peso do animal com a caixa de transporte não ultrapasse 10 Kg (Id. 164985598, pág. 8). Evidencia-se nos autos que a autora foi diagnosticada com quadro de ansiedade e depressão, sendo solicitado pelo médico da requerente a liberação para que o cão de apoio emocional possa viajar com ela na cabine do avião, dada a dependência afetiva e emocional que a autora desenvolveu em relação ao animal (Id. 160830631). Ademais, conforme a declaração de adestramento (Id. 160830629), a cadela Amora vem realizando treinamento para atuar como suporte emocional desde 11/02/22. Além disso, consta no laudo veterinário juntado aos autos (Id. 160830630) que o cão é clinicamente sadio e está com a vacinação em dia, além de constar que o cão não está apto para embarque no porão da aeronave, uma vez que corre risco de apresentar alterações respiratórias graves, dispneia/apneia e consequentemente o óbito do animal. No caso da autora, seu animal é de pequeno porte e pesa 10,4 kg (Id. 160830630), de modo que estaria ultrapassando o limite de peso estabelecido pela ré. No entanto, observa-se que inexiste regulamentação específica para o transporte de animais de estimação de assistência psicológica, ficando a critério de cada companhia aérea estabelecer as suas próprias regras. No caso, reputo que as regras limitativas impostas ao transporte de animais devem ser flexibilizadas, aplicando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo para preservar a saúde mental da consumidora portadora de transtornos psicológicos. Neste ponto, é notável a existência do princípio da isonomia no direito à saúde, pelo qual deve se garantir a todos os indivíduos um tratamento igualitário, impedindo, assim, valorações injustificadas ou criação de uma espécie de hierarquia entre as deficiências. Desse modo, não se admite que se confira tratamento diverso à pessoa que sofre de transtornos psíquicos, necessitando da companhia de cão de suporte emocional, em relação àquela que sofre de deficiência visual ou auditiva. Seguindo essa lógica, pondero que no conflito entre a proteção à saúde e integridade psíquica da parte autora em face da autonomia da vontade da empresa ré, há de se entender por razoável que o cão de apoio emocional embarque junto à requerente. Dessa forma, é devido a autorização para que a requerente viaje com o seu cão de suporte emocional para as viagens realizadas nos dias 22 e 25 de junho de 2023. Com relação ao pedido para que a requerida autorize que a autora viaje com seu cão de suporte emocional pelo período de 1 ano. A autora sustenta que está em tratamento psiquiátrico/psicológico, com duração de 1 (um) ano, no entanto não juntou aos autos qualquer documento que comprove que o tratamento possui duração de 1 (um) ano, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, não é devido a autorização pelo período requerido pela autora.
Ante o exposto, JULGO PARCILMENTE PROCEDENTES os pedidos expostos na inicial para, tornando definitiva a tutela de urgência de id. 161500385, reconhecer o direito da parte autora de viajar com o cachorro denominado Amora, na cabine de passageiros, ao seu lado para apoio emocional, nos voos com destino à Salvador/BA e Brasília/DF, realizados nos dias 22 e 25 de junho de 2023. Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 14:41:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710512-66.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: MAIRA REINA MAGALHAES
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023 07:24:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710512-66.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: MAIRA REINA MAGALHAES
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu “in albis” o prazo da autora para apresentar réplica. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 09:58:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)