Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722571-46.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: PAULO PRUDENCIO SOARES BRANDAO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por PAULO PRUDÊNCIO SOARES BRANDÃO em face da execução que lhe move BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que o contrato de confissão de dívida, executado nos autos principais, decorre de débito de cartão de crédito e padece de nulidade por ter sido coagido a firmá-lo. Esclarece que os prepostos do banco se aproveitaram da sua idade avançada e vulnerabilidade para a celebração do instrumento executado. Assevera, ainda, que a cobrança em apreço é improcedente, pois os valores exigidos na presente execução são ilegais e abusivos, visto que o embargado utilizou juros remuneratórios exorbitantes e os capitalizou indevidamente. Anota a possibilidade de revisar o contrato e invoca o Código de Defesa do Consumidor para pleitear a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteia a concessão dos efeitos suspensivos aos embargos; a declaração de nulidade do título executivo; a verificação de possível abusividade pela aplicação da taxa de juros superior e de capitalização, com a compensação dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de reparação a título de dano moral. Pugna pela justiça gratuita e junta documentos. Emenda à inicial, id. 163243689. Indeferida a concessão da gratuidade de justiça ao autor, id. 163329827. Custas recolhidas, id. 165995089. Intimado, o embargado apresentou impugnação, em que refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e argumenta a regularidade das cláusulas contratuais, da taxa de juros praticada e sua capitalização e a ausência de prova de que houve desequilíbrio financeiro. Requer a improcedência do pedido (id. 187131529). Réplica, id. 171281599. Em especificação de provas, as partes nada requereram, id. 172594748 e 175518017. Realizada audiência de conciliação, infrutífera, id. 189992663. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I c/c 920, III, do CPC.
Cuida-se de verificar se o contrato de confissão de dívida pode ser executado e se é cabível a revisão do instrumento originário que deu origem ao título executado. Convém ressaltar que o conflito em análise está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com os artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. Além disso, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência do embargante no que tange à demonstração do seu direito. Pois bem. O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor. Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do pacta sunt servanda e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas, ao que passo. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, preceitua que é considerado título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Assim, o instrumento de confissão de dívida se caracteriza como título executivo extrajudicial autônomo, dotado de certeza e liquidez, de modo que se faz desnecessária a juntada de quaisquer outros documentos para que o procedimento executivo siga seu curso regular. Na hipótese, a dívida é inequívoca, porquanto o embargante, ora devedor, reconheceu a sua existência, bem como a exigibilidade e liquidez da Confissão de Dívida, conforme se depreende do contrato id. 160346910, de modo que o contrato precedente entabulado entre as partes não descaracteriza o título executivo. Destaco que cabia ao devedor, ora embargante, provar o vício de consentimento alegado, isto é, que firmou o título executado porque coagido ou em virtude de dolo praticado pelo réu, o que não se deu. Ao contrário do sustentado pelo autor, o que se depreende do instrumento é oposto. Verifico que, apesar de ter assumido o débito de R$133.89,84, após negociação, o embargante logrou êxito em obter um desconto de R$23.000,00, a indicar que houve livre manifestação de vontade quando da formação do negócio. No que diz respeito à abusividade dos juros e sua capitalização, do exame da prova documental destes autos, deflui-se que, nos autos do processo principal, o embargado/exequente objetiva receber da embargante/executada a quantia histórica de R$133.891,84, com base em saldo devedor do instrumento particular de confissão de dívida, do qual foi emitida uma nota promissória de R$199.740,00 (id. 160346913 - Pág. 38). Vê-se do contrato que na dívida de R$110.835,38 (resultado da diminuição do valor confessado pelo desconto concedido) foram incluídos juros remuneratórios de 2% ao mês e 26,82% ao ano, tendo o embargante se obrigado ao pagamento de 60 parcelas a partir 03/8/2022. O autor apresentou alegação genérica de que o embargado atua com abusividade, pois a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. É sabido que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, uma vez que a mencionada taxa possui natureza apenas referencial. A contratação foi feita em 27/6/2022, mas os documentos que o embargante colacionou não comprovam - nem tampouco se referem - que os juros praticados na época superaram a taxa cobrada pela instituição financeira. Quanto à capitalização, considerando que taxa anual é maior que o juros remuneratórios previstos ao mês, fácil concluir que há previsão de cumulação de juros, o que é permitido pela legislação e jurisprudência. Dispõe o enunciado de súmula n. 539 do c. Superior Tribunal de Justiça que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Ademais, no julgamento do RE n. 592.377/RS, Tema n. 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. (FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, publicado no DJE: 25/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, qualquer forma de capitalização, seja ela capitalização diária ou mensal, está ela dentro do permitido pelo ordenamento jurídico vigente, não havendo que se falar em excesso de execução. Outrossim, a instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros. Eis as razões da improcedência do pedido.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais e mantenho hígida a ação executiva e o quantum debeatur. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722571-46.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: PAULO PRUDENCIO SOARES BRANDAO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Na petição de ID 183894922 a parte embargante requereu o adiamento da audiência designada para o dia 23/01/2024, sob o fundamento de que é pessoa idosa que passa por tratamento de doença grave e foi submetido a procedimento de cirurgia bucal em 16/01/2024, estando mais frágil, comprometendo cem por cento sua fala. Em anexo a parte juntou as orientações prescritas pelo cirurgião-dentista, comprovando o procedimento realizado em 16/01/2024. Dessa forma, entendo por razoável o adiamento da audiência e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) defiro o pedido da parte embargante. Desse modo, designo a data de 14/03/2024 15:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação). Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada. Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_15h À Secretaria: 1. Publique-se. 2. Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.