Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710632-65.2020.8.07.0004.
AUTOR: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
REU: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) PARTES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 22 de abril de 2026 14:49:30. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 14:49
Remessa
10/04/2026, 08:52
Remessa (em diligência)
08/04/2026, 19:51
Documento (Certidão)
08/04/2026, 19:50
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:19
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0710632-65.2020.8.07.0004.
AUTOR: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
REU: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s) BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2026 00:01:05. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0710632-65.2020.8.07.0004.
AUTOR: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
REU: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s) BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2026 00:01:05. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 00:01
Recebimento
20/02/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848259/DF (2025/0027132-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF056672
PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS - DF059739
NELBORA SANTOS DA SILVA - DF069473
AGRAVANTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA CECÍLIA PRATES ELY - DF032118
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF073237
AGRAVADO: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF056672
NELBORA SANTOS DA SILVA - DF069473
AGRAVADO: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF073237
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que (i) não há ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e motivação, as questões da controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte (AgInt no REsp 2.074.197/RS); e (ii) a revisão do acórdão recorrido quanto aos arts. 389 e 475 do Código Civil demandaria análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 781-783). Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 809-828), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é equivocada. Sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão específica do acórdão quanto à natureza de perdas e danos da cláusula 6ª (caput e § 1º) do contrato e quanto à taxa de ocupação mensal de R$ 5.000,00 por veículo (§ 2º), com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que não pretende revolver fatos e provas, mas apenas a correta qualificação jurídica das premissas fixadas, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de matéria de direito relacionada à aplicação dos arts. 389 e 475 do Código Civil, distinguindo reexame de prova de sua valoração. Defende a incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pedindo que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a omissão e supere a instância para anular o acórdão recorrido, citando o REsp 2.163.764/RJ. Impugnação ao agravo interno às fls. 840-843 na qual a parte agravada alega que o agravo não observa a dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil), incidem as Súmulas 5 e 7/STJ por pretender reexaminar cláusulas contratuais e provas, além dos enunciados 284 e 287/STF por deficiência de fundamentação. Sustenta, no mérito, abusividade da cláusula penal com pedido de redução equitativa à luz do art. 413 do Código Civil. Requer o não conhecimento e, subsidiariamente, o não provimento do agravo, com manutenção da inadmissão do recurso especial. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender que há omissão não suprida pelo acórdão recorrido quanto à cláusula 6ª e à taxa de ocupação, que as teses são puras questões de direito, que não há necessidade de reexame de provas e que se aplicaria o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que o fundamento relativo à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicado para afastar o conhecimento da alegada violação dos arts. 389 e 475 do Código Civil, não foi objetivamente impugnado, pois a agravante não demonstrou, de modo específico, como o exame pretendido independe da interpretação das cláusulas contratuais do caso concreto e da revisão de premissas fáticas fixadas, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de qualificação jurídica, sem indicar precedentes específicos e atuais aptos a afastar os óbices na hipótese dos autos, nem realizar distinguishing das circunstâncias do caso. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ainda que não fosse suficiente o acima, por amor à argumentação, de rigor afirmar que ausente qualquer ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Isso porque os temas suscitados (cláusula de perdas e danos, taxa de ocupação) foram substancialmente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Aliás, a demonstrar a ausência da mácula apontada pelos recorrentes, confira-se, no que ora importa, o seguinte excerto do acórdão exarado pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração (fls. 661): Dessa maneira, observou-se que por mais que o objetivo da cláusula contratual seja para restituição das perdas e danos, o seu intuito se confunde exatamente com o instituto da cláusula penal, que tem por finalidade a imposição de sanção decorrente do inadimplemento contratual. Hipótese que já incluiu os demais prejuízos advindos do inadimplemento, como a taxa de ocupação mensal, principalmente quando estipulada a retenção em 100% (cem por cento) das parcelas pagas. A propósito, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). No mesmo sentido: “não há falar em omissão […] quando a decisão recorrida está adequadamente motivada […] o mero inconformismo da parte […] não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Terceira Turma, DJe 28/8/2024). Ademais, especificamente quanto aos arts. 389 e 475, do CC, nítido que os temas foram resolvidos pelo Tribunal a partir da valoração do conjunto probatório (cláusula penal, valor pago, débito pendente, cláusulas contratuais, etc.). Cediço que a inversão desse resultado demandaria ampla reanálise probatória, vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. A bem da verdade, roga a parte recorrente, ainda que de forma oblíqua, a reapreciação de assuntos exauridos no Tribunal de origem, em evidente descompasso com a natureza do recurso em mesa. Conforme precedentes: “para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado […] ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). Não se trata, aqui, de mero reenquadramento jurídico, de simples revaloração da prova, conforme quer fazer crer a parte recorrente. Lembre-se, inclusive, de que esta Corte não é instância revisora. A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem é indigna de êxito. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848259/DF (2025/0027132-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF056672
PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS - DF059739
NELBORA SANTOS DA SILVA - DF069473
AGRAVANTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA CECÍLIA PRATES ELY - DF032118
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF073237
AGRAVADO: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF056672
NELBORA SANTOS DA SILVA - DF069473
AGRAVADO: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF073237
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADJ Logística e Transportes Ltda e José Alcidezio Bezerra de Albuquerque Júnior contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que não admitiu recurso especial por entender que: (i) houve deficiência de fundamentação quanto aos arts. 11, 489, §1º, e 1.022 do CPC, incidindo a Súmula 284/STF por analogia, e, além disso, não houve violação desses dispositivos; (ii) é inviável a apreciação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial; (iii) a revisão do acórdão, no ponto dos arts. 113 e 413 do CC, demandaria análise de cláusulas contratuais e de fatos/provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) não houve cotejo analítico para a alínea “c”, com incidência do art. 1.043, §4º, do CPC, art. 266, §4º, do RISTJ, e da Súmula 13/STJ, porque os paradigmas são do mesmo tribunal prolator (fls. 785-788). Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 802-805), a parte agravante alega, em síntese, que a negativa de processamento do recurso especial se lastreou na aplicação indevida das Súmulas 5 e 7/STJ, pois não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos já apurados. Sustenta que a questão federal está bem delineada, indicando violação dos arts. 113 e 413 do Código Civil, do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11, 489, §1º, e 1.022 do CPC. Afirma ter impugnado especificamente os óbices, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, porque, segundo afirma, o único impedimento invocado na decisão agravada seria a Súmula 7/STJ, já enfrentada nas razões. Impugnação às fls. 847-859 na qual a parte agravada alega que o agravo não enfrenta os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 284/STF; defende a necessidade de revolvimento fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ; aponta inovação recursal e ausência de prequestionamento; sustenta a manutenção da decisão de inadmissibilidade e requer o não conhecimento, ou, se conhecido, o não provimento do agravo, com confirmação dos óbices sumulares. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando que busca apenas aplicação do direito aos fatos e que o recurso seria tempestivo, sem enfrentar de modo específico os demais óbices aplicados. Observa-se, aliás, que o fundamento relativo à deficiência de fundamentação quanto aos arts. 11, 489, §1º, e 1.022 do CPC, com incidência da Súmula 284/STF, não foi objetivamente impugnado, eis que o agravo não demonstra, com clareza e especificidade, como suas razões de especial teriam enfrentado a decisão recorrida nesse particular. Verifica-se, de mais a mais, a ausência de impugnação específica ao óbice de impossibilidade de apreciação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em recurso especial, apontado claramente na decisão de admissibilidade. Constata-se, também, que o agravo não rebate o fundamento da alínea “c”, consistente na falta de cotejo analítico, exigido pelo art. 1.043, §4º, do CPC e art. 266, §4º, do RISTJ, tampouco enfrenta a incidência da Súmula 13/STJ por utilização de paradigmas do mesmo tribunal prolator. Quanto às Súmulas 5 e 7/STJ, muito embora a parte agravante afirme, genericamente, que não pretende reexame fático-probatório nem interpretação de cláusulas contratuais, não individualiza as premissas fáticas incontroversas nem demonstra, de modo concreto, que a controvérsia prescinde de tais análises, o que revela impugnação insuficiente frente aos fundamentos específicos aplicados na origem. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ainda que não fosse suficiente o acima, por amor à argumentação, de rigor afirmar que ausente qualquer ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. Isso porque os temas suscitados foram substancialmente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Aliás, a demonstrar a ausência da mácula apontada pelos recorrentes, confira-se, no que ora importa, o seguinte excerto do acórdão exarado pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração (fls. 661): No caso em tela, o acórdão foi assente em dispor que era pertinente a reforma da sentença para considerar que o valor pago do contrato foi de apenas R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), sobrevindo ainda um débito de R$ 302.000,00 (trezentos e dois mil reais), porquanto a Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o pagamento da 5ª (quinta) parcela do contrato, havendo, portanto, o devido embasamento jurídico. Igualmente, destacou-se a natureza jurídica de cláusula penal da Cláusula 6ª, que tem por finalidade a estipulação de indenização decorrente do inadimplemento contratual, conforme inteligência do art. 409 do Código Civil – CC. Dessa maneira, observou-se que por mais que o objetivo da cláusula contratual seja para restituição das perdas e danos, o seu intuito se confunde exatamente com o instituto da cláusula penal, que tem por finalidade a imposição de sanção decorrente do inadimplemento contratual. Hipótese que já incluiu os demais prejuízos advindos do inadimplemento, como a taxa de ocupação mensal, principalmente quando estipulada a retenção em 100% (cem por cento) das parcelas pagas. Ademais, destacou-se que não há abusividade da cláusula penal, porquanto de acordo com o art. 412 do CC, realiza-se interpretação sistêmica em que se conclui que o valor da cláusula penal pode corresponder até o valor da obrigação principal. E que se permite a redução equitativa da penalidade, conforme art. 413 do CC, pois o percentual fixado atende a justiça do concreto, sem deixar de se observar o cumprimento parcial da obrigação, fixando-se indenização abaixo do estipulado no contrato, porém que não gera enriquecimento ilícito ou qualquer vantagem patrimonial para as partes. Com efeito, vê-se que a matéria trazida à discussão foi satisfatoriamente enfrentada por esta egrégia Turma Cível, não sendo imprescindível a menção a todos os dispositivos erigidos pelas partes quando não repercutirem na solução da controvérsia. Acertadas ou não as conclusões exaradas no acórdão, certo é que, ao contrário do afirmado pelas Embargantes, não houve contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. A propósito, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). No mesmo sentido: “não há falar em omissão […] quando a decisão recorrida está adequadamente motivada […] o mero inconformismo da parte […] não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Terceira Turma, DJe 28/8/2024). Prosseguindo, no tocante à violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, já assentou o STJ que “é inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento." (AgInt no REsp 2.126.054/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Por derradeiro, especificamente quanto aos arts. 113 e 413, do CC, nítido que os temas foram resolvidos pelo Tribunal a partir da valoração do conjunto probatório (cláusula penal, valor pago, débito pendente, cláusulas contratuais, etc.). Cediço que a inversão desse resultado demandaria ampla reanálise probatória, vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. A bem da verdade, roga a parte recorrente, ainda que de forma oblíqua, a reapreciação de assuntos exauridos no Tribunal de origem, em evidente descompasso com a natureza do recurso em mesa. Conforme precedentes: “para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado […] ‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’” (AgInt no AREsp 2.151.771/MA, Segunda Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no REsp 1.932.395/RJ, Segunda Turma, DJe 19/8/2021; AgRg no AREsp 1.595.924/TO, Sexta Turma, DJe 2/6/2021). Não se trata, aqui, de mero reenquadramento jurídico, de simples revaloração da prova, conforme quer fazer crer a parte recorrente. Lembre-se, inclusive, de que esta Corte não é instância revisora. A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem é indigna de êxito. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848259/DF (2025/0027132-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF056672
PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS - DF059739
NELBORA SANTOS DA SILVA - DF069473
AGRAVANTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
MARIA CECÍLIA PRATES ELY - DF032118
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF073237
AGRAVADO: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF056672
NELBORA SANTOS DA SILVA - DF069473
AGRAVADO: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF073237
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848259/DF (2025/0027132-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF056672
PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS - DF059739
NELBORA SANTOS DA SILVA - DF069473
AGRAVANTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
MARIA CECÍLIA PRATES ELY - DF032118
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF073237
AGRAVADO: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF056672
NELBORA SANTOS DA SILVA - DF069473
AGRAVADO: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF073237
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848259/DF (2025/0027132-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF056672
PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS - DF059739
NELBORA SANTOS DA SILVA - DF069473
AGRAVANTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
MARIA CECÍLIA PRATES ELY - DF032118
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF073237
AGRAVADO: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF056672
NELBORA SANTOS DA SILVA - DF069473
AGRAVADO: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA - DF012330
KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS - DF073237
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710632-65.2020.8.07.0004.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710632-65.2020.8.07.0004.
RECORRENTES: ADJ LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA E JOSÉ ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR RECORRIDA: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. VALOR DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. O ônus probatório sobre o pagamento da cobrança recai sobre a parte devedora, sob pena de imputar a parte credora a produção de prova impossível, também denominada prova diabólica, uma vez que não se pode exigir a comprovação de fato negativo, no caso, o não pagamento pelo devedor. 3. A cláusula penal tem como objetivo estabelecer uma multa ou uma forma de indenização pelo descumprimento ou atraso no cumprimento de obrigação contratualmente pactuada. 4. O termo contratual que tem a finalidade de indenização por inadimplemento da obrigação possui natureza jurídica de cláusula penal, conforme art. 409 do CC. 5. No tocante aos danos morais, tem-se que a sua caracterização demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que se fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 6. Não há abusividade da cláusula penal que não excede o valor da obrigação principal, sendo cabível a redução equitativa, nos moldes do art. 413 do CC, quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se a penalidade for manifestamente excessiva. 7. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 11, 489, §1º, 1.022, todos do Código de Processo Civil, 93, inciso IX, da Constituição Federal, sem apresentar razões claras e pertinentes ao inconformismo relacionado a estes dispositivos; b) artigos 113 e 413, ambos do Código Civil, defendendo que a penalidade da cláusula sexta, parágrafo único, não respeita os princípios basilares que norteiam o contrato, pois causa expressivo enriquecimento ilícito e desequilíbrio econômico, além de ferir a boa-fé objetiva. Sustentam que a cláusula penal que estabelece um patamar superior a 10% sobre os montantes pagos é abusiva. Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do TJDFT, a fim de demonstrá-lo. Pedem a concessão de gratuidade de justiça (ID 63615575). Em contrarrazões, QUALIDADE ALIMENTOS LTDA requer que as publicações sejam realizadas em nome do advogado MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA, OAB/DF 12.330 (ID 65165006). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida na PET no REsp 1874020, pelo RELATOR(A) Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DATA DA PUBLICAÇÃO 29/05/2024. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para o exame da questão, se o caso. De início, cumpre esclarecer que os recorrentes interpuseram o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “a” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que também fundamentam seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial (TJDFT). Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 11, 489, §1º, 1.022, todos do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois o recorrente não apresentou fundamentos recursais claros, suficientes e pertinentes, incidindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia. Com efeito, decidiu a Corte Superior que “o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no REsp n. 2.115.552/GO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Ainda que tais óbices fossem superados, descaberia dar trânsito ao apelo quanto ao suposto malferimento aos artigos 11, 489, § 1º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, porque “inexiste violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Além disso, em relação à apontada ofensa ao artigo 93, inciso IX, todos da Constituição Federal já assentou o STJ que “é inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento" (AgInt no REsp n. 2.126.054/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada contrariedade aos artigos 113 e 413, ambos do Código Civil, porquanto, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). Ademais, quanto a paradigmas deste Tribunal de Justiça, a Corte Superior já decidiu que “aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Por fim, indefiro o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA de publicação em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710632-65.2020.8.07.0004.
RECORRENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
RECORRIDOS: ADJ LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA E JOSÉ ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. VALOR DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. O ônus probatório sobre o pagamento da cobrança recai sobre a parte devedora, sob pena de imputar a parte credora a produção de prova impossível, também denominada prova diabólica, uma vez que não se pode exigir a comprovação de fato negativo, no caso, o não pagamento pelo devedor. 3. A cláusula penal tem como objetivo estabelecer uma multa ou uma forma de indenização pelo descumprimento ou atraso no cumprimento de obrigação contratualmente pactuada. 4. O termo contratual que tem a finalidade de indenização por inadimplemento da obrigação possui natureza jurídica de cláusula penal, conforme art. 409 do CC. 5. No tocante aos danos morais, tem-se que a sua caracterização demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que se fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 6. Não há abusividade da cláusula penal que não excede o valor da obrigação principal, sendo cabível a redução equitativa, nos moldes do art. 413 do CC, quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se a penalidade for manifestamente excessiva. 7. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão no acórdão impugnado quanto à natureza de perdas e danos da cláusula 6ª do contrato celebrado entre as partes e quanto à taxa de ocupação mensal para cada veículo; b) artigos 389 e 475, ambos do Código Civil, defendendo que a indenização por perdas e danos é a medida legal cabível, e não a cláusula penal, ao argumento de que os recorridos utilizaram ou estão usufruindo dos veículos, os quais sofreram deterioração, perda, inutilização ou podem ter sido revendidos, acarretando prejuízo à insurgente. Sustenta que o entendimento adequado seria a retenção de 100% das parcelas pagas, a título de indenização por perdas e danos. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, no sentido de que “inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada contrariedade aos artigos 389 e 475, ambos do Código Civil, porquanto, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710632-65.2020.8.07.0004.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 11 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. O art. 1.025, do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0710632-65.2020.8.07.0004 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 08 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 13ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 30 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710632-65.2020.8.07.0004.
APELANTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA., JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
APELADO: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de legal. P.I. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. VALOR DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. O ônus probatório sobre o pagamento da cobrança recai sobre a parte devedora, sob pena de imputar a parte credora a produção de prova impossível, também denominada prova diabólica, uma vez que não se pode exigir a comprovação de fato negativo, no caso, o não pagamento pelo devedor. 3. A cláusula penal tem como objetivo estabelecer uma multa ou uma forma de indenização pelo descumprimento ou atraso no cumprimento de obrigação contratualmente pactuada. 4. O termo contratual que tem a finalidade de indenização por inadimplemento da obrigação possui natureza jurídica de cláusula penal, conforme art. 409 do CC. 5. No tocante aos danos morais, tem-se que a sua caracterização demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que se fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 6. Não há abusividade da cláusula penal que não excede o valor da obrigação principal, sendo cabível a redução equitativa, nos moldes do art. 413 do CC, quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se a penalidade for manifestamente excessiva. 7. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO.
24/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2024, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2024, 11:09
Petição (Contra-razões)
07/03/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:07
Petição (Apelação)
29/01/2024, 19:17
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 19:10
Publicação
05/12/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710632-65.2020.8.07.0004.
AUTOR: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
REU: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte
AUTORA: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA (ID 179237946). Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 16:50:54. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 16:51
Petição (Apelação)
23/11/2023, 18:37
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 18:40
Recebimento
19/10/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2023, 18:18
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 18:04
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 17:25
Publicação
19/10/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Remetam-se os autos ao NUPMETAS, para apreciação dos Embargos de Declaração opostos ID n. 169341405.
18/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 10:36
Mero expediente
16/10/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 18:30
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:37
Petição (Contra-razões)
27/09/2023, 17:51
Publicação
20/09/2023, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710632-65.2020.8.07.0004.
AUTOR: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
REU: ADJ LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, JOSE ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA DE ID 166197434 TEMPESTIVOS. Nos termos da 01/2017, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 13:02:01. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 13:03
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:35
Decurso de Prazo
25/08/2023, 07:57
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2023, 18:19
Publicação
04/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispositivo.
Ante o exposto, Julgo parcialmente procedenteS os pedidos formulados por QUALIDADE ALIMENTOS LTDA na ação que move contra ADJ LOGÍSTICA E TRANSPORTE – EIRELI e JOSÉ ALCIDEZIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR para: i) rescindir o contrato celebrado entre as partes; ii) condenar os réus a restituírem os veículos ao autor, no estado em que lhes foram entregues, sob pena de arcarem com a indenização correspondente; iii) condenar os réus a pagarem ao autor os valores devidos a título de tributos incidentes sobre os veículos, no período compreendido entre as datas da celebração do contrato e da restituição dos mesmos. Os réus arcarão com eventuais despesas inerentes à restituição dos veículos. Ainda, reduzo o direito de retenção constante do parágrafo primeiro da cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes para 58,33% dos valores das parcelas pagas. Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, porém não proporcional, as custas processuais serão pagas na proporção de 20% pela parte autora e 80% pelos réus. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo que, do total fixado, 80% será pago ao patrono da autora e 20% ao patrono dos réus. Sentença proferida em mutirão (nos termos da Portaria Conjunta 67/2023), no Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:58
Remessa (outros motivos)
22/07/2023, 11:35
Recebimento
22/07/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2023, 11:16
Procedência em Parte
22/07/2023, 11:16
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 16:33
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 14:58
Recebimento
19/07/2023, 14:58
Publicação
11/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:33
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 20:19
Recebimento
08/05/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 18:39
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:59
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:57
Publicação
24/03/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 11:37
Petição (Replica)
02/03/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2023, 13:31
Petição (Contestação)
23/01/2023, 18:53
Publicação
25/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Recebimento
22/08/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:15
deferimento
22/08/2022, 10:15
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 18:09
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2022, 17:29
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:50
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2022, 17:17
Publicação
24/06/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 01:29
Recebimento
17/06/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 14:52
Mero expediente
17/06/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 19:25
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:35
Publicação
12/05/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:28
Recebimento
09/05/2022, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 19:50
Mero expediente
09/05/2022, 19:50
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 16:23
Documento (Certidão)
06/05/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 12:51
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:45
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2022, 17:05
Publicação
07/03/2022, 00:46
Publicação
07/03/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:40
Recebimento
15/09/2021, 20:18
Mero expediente
15/09/2021, 20:18
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:54
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:45
Recebimento
24/08/2021, 13:07
Mero expediente
24/08/2021, 13:07
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 18:40
Documento
23/08/2021, 18:40
Decurso de Prazo
21/08/2021, 02:29
Decurso de Prazo
21/08/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:56
Publicação
13/08/2021, 02:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2021, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 02:40
Recebimento
10/08/2021, 11:58
Mero expediente
10/08/2021, 11:58
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 16:36
Documento (Certidão)
09/08/2021, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2021, 16:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2021, 16:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2021, 16:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2021, 16:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2021, 16:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2021, 18:31
Documento (Certidão)
21/06/2021, 15:37
Petição (Replica)
16/06/2021, 18:44
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/05/2021, 18:55
Documento (Certidão)
30/04/2021, 13:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2021, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2021, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2021, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2021, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2021, 13:13
Documento (Certidão)
30/04/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 12:43
Documento (Certidão)
30/04/2021, 12:43
Documento (Certidão)
26/04/2021, 20:54
Decurso de Prazo
09/04/2021, 02:33
Decurso de Prazo
08/04/2021, 02:42
Petição (Contestação)
07/04/2021, 18:34
Recebimento
17/03/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 10:56
Indeferimento
17/03/2021, 10:56
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 20:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2021, 20:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2021, 12:01
Documento
11/03/2021, 17:49
Recebimento
11/03/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 16:07
Petição (Petição inicial)
10/03/2021, 23:45
Decurso de Prazo
05/03/2021, 02:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))