Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CRESO JOSE DA ROCHA
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO O requerido juntou documentos no ID 233438714 visando ao cumprimento da ordem de exibição. O requerente apresentou impugnação à prova no ID 240687542, sustentando, em síntese, que o contrato estaria ilegível, com aparente edição de dados (especialmente do número contratual) e que a documentação seria incompleta/insuficiente para a finalidade probatória, requerendo, ainda, execução das astreintes e adoção de medidas para compelir o efetivo cumprimento. Passo a decidir. A produção antecipada de prova (CPC, art. 381) tem por escopo permitir o prévio conhecimento dos fatos e viabilizar eventual autocomposição ou avaliação de propositura de ação principal. Ainda que seja procedimento de natureza predominantemente satisfativa quanto à prova, preserva-se o contraditório (CPC, art. 382, §2º), sobretudo quando há controvérsia sobre a suficiência e integridade do material apresentado. A exibição de documentos deve ser prestada de modo apto ao exame, o que pressupõe integralidade, legibilidade e identificação segura do instrumento contratual e de seus anexos (extratos de evolução, autorização de desconto, comprovante de liberação etc.). Documentos ilegíveis ou com sinais de incompletude podem frustrar o objeto do procedimento, exigindo complementação e/ou reapresentação. Persistindo descumprimento injustificado, é cabível a adoção de medidas coercitivas, inclusive astreintes (CPC, art. 537), com parâmetros de proporcionalidade e adequação à obrigação de fazer (exibição). A eventual execução/levantamento da multa pressupõe delimitação do termo inicial e constatação do efetivo descumprimento, o que demanda, neste momento, oportunizar ao requerido a correção das falhas apontadas e a sua manifestação sobre a impugnação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714967-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Diante do exposto RECEBO a impugnação apresentada no ID 240687542. INTIME-SE o requerido (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação e complementar/reapresentar a documentação, com juntada de cópias integrais e legíveis, preferencialmente em PDF nativo. Ressalta-se que a apresentação parcial, ilegível ou incompleta poderá ser reputada descumprimento, ensejando a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa diária (astreintes) (CPC, art. 537), com majoração se necessário; e análise das consequências processuais pertinentes à não exibição injustificada, quando cabível. Quanto ao pedido de execução das astreintes, por ora reservo a análise para momento posterior ao prazo acima, a fim de verificar se houve cumprimento efetivo da ordem após a presente intimação e delimitar, com segurança, o termo inicial e a extensão do descumprimento. Apresentando o requerido o contrato objeto de lide, dê-se vista ao requerente por 10 (dez) dias para manifestação final sobre suficiência/regularidade, e após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.