Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por tais razões, indefiro a petição inicial e julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, pela parte autora, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Transitada em julgado, intimem-se os réus, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se; registre-se e intimem-se.
24/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 08:20
Indeferimento da petição inicial
21/06/2024, 08:19
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 07:18
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:10
Petição (Petição inicial)
20/05/2024, 10:04
Publicação
09/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARLI MACEDO GUIMARAES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715432-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a competência.
Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC. Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a parte autora deverá: a. Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. Quanto a este ponto, observo que os documentos juntados aos autos evidenciam que são também credores da autora o Cartão BRB S.A. que não foi incluído no polo passivo. b. Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: I. Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); II. Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). III. Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; IV. Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c. Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por tais razões, indefiro a petição inicial e julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, pela parte autora, cuja cobrança fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Transitada em julgado, intimem-se os réus, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se; registre-se e intimem-se.
24/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 08:20
Indeferimento da petição inicial
21/06/2024, 08:19
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 07:18
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:10
Petição (Petição inicial)
20/05/2024, 10:04
Publicação
09/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARLI MACEDO GUIMARAES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715432-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a competência.
Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC. Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a parte autora deverá: a. Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo. Quanto a este ponto, observo que os documentos juntados aos autos evidenciam que são também credores da autora o Cartão BRB S.A. que não foi incluído no polo passivo. b. Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: I. Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); II. Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). III. Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; IV. Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses. c. Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 16:22
Emenda à Inicial
03/05/2024, 16:22
Retificação de Classe Processual
03/05/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:25
Publicação
26/04/2024, 02:40
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/04/2024, 15:24
Outras Decisões
25/04/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715432-09.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARLI MACEDO GUIMARAES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside em Planaltina. Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII). Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII). Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer. Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária de Brasília facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório. Brasília, 23/04/2024 14:26. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)