Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717576-87.2023.8.07.0001.
AUTOR: STELLA MARIS SAMPAIO SCARTEZINI
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 16 de junho de 2025. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 16:27
Trânsito em julgado
16/06/2025, 16:26
Documento (Certidão)
16/06/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2718723/DF (2024/0300719-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: STELLA MARIS SAMPAIO SCARTEZINI
ADVOGADO: EDGARD DE AMORIM ROCHA - DF039785
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
BRUNA DE QUEIROZ ROCHA - DF078201
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2718723/DF (2024/0300719-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: STELLA MARIS SAMPAIO SCARTEZINI
ADVOGADO: EDGARD DE AMORIM ROCHA - DF039785
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
BRUNA DE QUEIROZ ROCHA - DF078201
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2718723/DF (2024/0300719-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: STELLA MARIS SAMPAIO SCARTEZINI
ADVOGADO: EDGARD DE AMORIM ROCHA - DF039785
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
BRUNA DE QUEIROZ ROCHA - DF078201
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718723/DF (2024/0300719-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: STELLA MARIS SAMPAIO SCARTEZINI
ADVOGADO: EDGARD DE AMORIM ROCHA - DF039785
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
BRUNA DE QUEIROZ ROCHA - DF078201
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718723/DF (2024/0300719-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: STELLA MARIS SAMPAIO SCARTEZINI
ADVOGADO: EDGARD DE AMORIM ROCHA - DF039785
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
BRUNA DE QUEIROZ ROCHA - DF078201
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2718723/DF (2024/0300719-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: STELLA MARIS SAMPAIO SCARTEZINI
ADVOGADO: EDGARD DE AMORIM ROCHA - DF039785
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
BRUNA DE QUEIROZ ROCHA - DF078201
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2718723/DF (2024/0300719-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: STELLA MARIS SAMPAIO SCARTEZINI
ADVOGADO: EDGARD DE AMORIM ROCHA - DF039785
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
BRUNA DE QUEIROZ ROCHA - DF078201
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2718723/DF (2024/0300719-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: STELLA MARIS SAMPAIO SCARTEZINI
ADVOGADO: EDGARD DE AMORIM ROCHA - DF039785
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
BRUNA DE QUEIROZ ROCHA - DF078201
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718723/DF (2024/0300719-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: STELLA MARIS SAMPAIO SCARTEZINI
ADVOGADO: EDGARD DE AMORIM ROCHA - DF039785
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
BRUNA DE QUEIROZ ROCHA - DF078201
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718723/DF (2024/0300719-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: STELLA MARIS SAMPAIO SCARTEZINI
ADVOGADO: EDGARD DE AMORIM ROCHA - DF039785
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA - DF063441
BRUNA DE QUEIROZ ROCHA - DF078201
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 19:02
Documento (Certidão)
12/08/2024, 19:02
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 09:40
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:16
Publicação
01/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717576-87.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: STELLA MARIS SAMPAIO SCARTEZINI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por STELLA MARIS SAMPAIO SCARTEZINI contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
31/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 16:37
Mero expediente
29/07/2024, 16:37
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 15:19
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 15:15
Petição (Contra-razões)
29/07/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:39
Evolução da Classe Processual
09/07/2024, 09:38
Evolução da Classe Processual
09/07/2024, 09:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2024, 19:37
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:18
Publicação
25/06/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717576-87.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: STELLA MARIS SAMPAIO SCARTEZINI
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. “GOLPE DO MOTOBOY”. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz da teoria da asserção, segundo a qual o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial na análise das condições da ação, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo banco apelante, ao argumento de que não tem responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiros em prática delitiva. 2. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade civil objetiva pela má prestação dos serviços que provê aos consumidores, com fundamento na teoria do risco da atividade. 3. A má prestação de serviços pela instituição financeira se dá pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, já que foram realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo da titular da conta e do cartão, facilmente identificáveis e que denotaram a prática da fraude. Trata-se, pois, de fortuito interno, capaz de configurar a falha de prestação do serviço bancário no “golpe do motoboy”, já que, em casos tais, “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 4. A despeito da falha no dever de segurança pela instituição financeira, deve-se ter em conta a parcela de culpa da consumidora, que negligenciou a custódia do cartão e contribuiu para que o seu cartão e seus dados fossem entregues a criminosos que realizaram as compras geradores do desfalque em sua conta. Cuida-se, assim, de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), motivo pelo qual os danos materiais suportados pela consumidora devem ser divididos proporcionalmente entre ela e o banco réu. 5. Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º, incisos VI, VIII, 14, § 1º, e 47, todos do CDC, 6º e 46, ambos da LGPD, 186, 927, parágrafo único, e 945, todos do Código Civil, ao argumento de que teria ocorrido falha na prestação de serviços do ora recorrido pelos danos causados em face de ausência de monitoração de operações e de mecanismos antifraudes, razão pela qual entende que ao ora recorrido deve recair o dever de indenização por danos morais in re ipsa. Verbera que seria obrigação da instituição bancária velar pela preservação dos dados sigilosos do recorrente. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano, colacionando ementas de julgados da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. b) artigo 86, caput, e parágrafo único, do CPC, pugnando pela revisão do quantum arbitrado a título de verba honorária sucumbencial. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao suposto vilipêndio aos artigos 6º, incisos VI, VIII, 14, § 1º, e 47, todos do CDC, 6º e 46, ambos da LGPD, 186, 927, parágrafo único, e 945, todos do Código Civil, pois o entendimento exposto no acórdão vergastado se encontra em harmonia com o do STJ. A propósito, confira-se: “embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores (...). A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes” (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Assim, “Não se conhece do recurso especial quanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao indicado malferimento ao artigo 86, caput, e parágrafo único, do CPC, porquanto a análise da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:31
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 19:45
Recurso Especial
20/06/2024, 19:45
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 14:23
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 14:17
Petição (Contra-razões)
19/06/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 11:16
Documento (Certidão)
29/05/2024, 11:14
Mudança de Classe Processual
29/05/2024, 11:11
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 11:05
Documento (Certidão)
29/05/2024, 11:05
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)
23/05/2024, 13:39
Publicação
06/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA. OBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2. Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa. Por isso, “não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3. Relativamente ao prequestionamento intentado, não há dúvida de que o qualifica não é a expressa menção ao dispositivo normativo de que trata a alegação, mas sim o efetivo debate da matéria que abarca o seu conteúdo, não sendo necessário, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração em face da simples intenção de prequestionamento para eventual interposição dos recursos de natureza extraordinária (art. 1.025 do CPC). 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2024, 15:46
Mérito
26/04/2024, 15:23
Publicação
19/03/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717576-87.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: STELLA MARIS SAMPAIO SCARTEZINI
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 16:12
Para julgamento de mérito
14/03/2024, 10:13
Decurso de Prazo
13/03/2024, 02:17
Recebimento
09/03/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 14:12
Petição (Contra-razões)
06/03/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:02
Mudança de Classe Processual
29/02/2024, 12:01
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2024, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. “GOLPE DO MOTOBOY”. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz da teoria da asserção, segundo a qual o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial na análise das condições da ação, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo banco apelante, ao argumento de que não tem responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiros em prática delitiva. 2. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade civil objetiva pela má prestação dos serviços que provê aos consumidores, com fundamento na teoria do risco da atividade. 3. A má prestação de serviços pela instituição financeira se dá pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, já que foram realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo da titular da conta e do cartão, facilmente identificáveis e que denotaram a prática da fraude. Trata-se, pois, de fortuito interno, capaz de configurar a falha de prestação do serviço bancário no “golpe do motoboy”, já que, em casos tais, “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 4. A despeito da falha no dever de segurança pela instituição financeira, deve-se ter em conta a parcela de culpa da consumidora, que negligenciou a custódia do cartão e contribuiu para que o seu cartão e seus dados fossem entregues a criminosos que realizaram as compras geradores do desfalque em sua conta. Cuida-se, assim, de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), motivo pelo qual os danos materiais suportados pela consumidora devem ser divididos proporcionalmente entre ela e o banco réu. 5. Preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.