Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724441-23.2023.8.07.0003.
AUTOR: ANDREANI DA SILVA MARTINS GONCALVES
REU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, arquivem-se os autos, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CEILÃNDIA/DF, 25 de novembro de 2024. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - BRASÍLIA-DF, 25 de novembro de 2024 15:23:54. BRASÍLIA-DF, 25 de novembro de 2024 15:23:54. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 15:24
Recebimento
12/11/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INTENÇÃO E MÁ-FE SUFICIENTES A JUSTIFICAR O ENGANO DA VÍTIMA. VÍCIO OCULTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dolo, no âmbito dos vícios de consentimento arrolados pelo Código Civil (artigos 145 a 150), pode ser definido como o artifício de que alguém se utiliza para induzir outrem a praticar um ato jurídico que lhe é desfavorável. 2. Para que fique configurada a ocorrência de tal vício de consentimento, a doutrina e a jurisprudência exigem que a conduta dolosa tenha sido a causa determinante do ato jurídico e que tenha tido intenção e má-fé suficientes a justificar o engano da vítima. 3. No caso, a autora não teve êxito em comprovar a caracterização do vício de consentimento alegado. 4. Ainda que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor trate da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, observada a hipossuficiência probatória ou a verossimilhança de suas alegações, tal regramento não retira da parte beneficiária o dever de produzir elementos mínimos necessários ao suporte de suas argumentações. 5. Ante a ausência de demonstração da existência do ato ilícito, consubstanciado na existência de vício de dolo na realização do negócio jurídico, inviável se mostra a pretensão de anulação do contrato. 6. No mais, correta a sentença que pronunciou a decadência em relação à alegação de vício redibitório, pois ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724441-23.2023.8.07.0003.
AUTOR: ANDREANI DA SILVA MARTINS GONCALVES
REU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, arquivem-se os autos, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CEILÃNDIA/DF, 25 de novembro de 2024. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - BRASÍLIA-DF, 25 de novembro de 2024 15:23:54. BRASÍLIA-DF, 25 de novembro de 2024 15:23:54. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 15:24
Recebimento
12/11/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INTENÇÃO E MÁ-FE SUFICIENTES A JUSTIFICAR O ENGANO DA VÍTIMA. VÍCIO OCULTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dolo, no âmbito dos vícios de consentimento arrolados pelo Código Civil (artigos 145 a 150), pode ser definido como o artifício de que alguém se utiliza para induzir outrem a praticar um ato jurídico que lhe é desfavorável. 2. Para que fique configurada a ocorrência de tal vício de consentimento, a doutrina e a jurisprudência exigem que a conduta dolosa tenha sido a causa determinante do ato jurídico e que tenha tido intenção e má-fé suficientes a justificar o engano da vítima. 3. No caso, a autora não teve êxito em comprovar a caracterização do vício de consentimento alegado. 4. Ainda que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor trate da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, observada a hipossuficiência probatória ou a verossimilhança de suas alegações, tal regramento não retira da parte beneficiária o dever de produzir elementos mínimos necessários ao suporte de suas argumentações. 5. Ante a ausência de demonstração da existência do ato ilícito, consubstanciado na existência de vício de dolo na realização do negócio jurídico, inviável se mostra a pretensão de anulação do contrato. 6. No mais, correta a sentença que pronunciou a decadência em relação à alegação de vício redibitório, pois ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
17/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2024, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 18:33
Petição (Contra-razões)
15/07/2024, 11:56
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:06
Petição (Contra-razões)
10/07/2024, 10:49
Publicação
25/06/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724441-23.2023.8.07.0003.
AUTOR: ANDREANI DA SILVA MARTINS GONCALVES
REU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a)
AUTOR: ANDREANI DA SILVA MARTINS GONCALVES. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 15:08:55.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 15:08:55.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 15:10
Petição (Apelação)
19/06/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:10
Recebimento
11/06/2024, 22:43
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/06/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724441-23.2023.8.07.0003.
AUTOR: ANDREANI DA SILVA MARTINS GONCALVES
REU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos. Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:08
Recebimento
06/02/2024, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 22:48
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 19:41
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:36
Petição (Replica)
01/12/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:12
Publicação
24/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724441-23.2023.8.07.0003.
AUTOR: ANDREANI DA SILVA MARTINS GONCALVES
REU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do
REU: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento. Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento. Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível). Ceilândia-DF, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023 13:25:08.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:27
Documento (Certidão)
21/11/2023, 13:25
Petição (Contestação)
20/11/2023, 12:15
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2023, 23:13
Petição (Contestação)
11/10/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 02:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))