2. REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI
OAB/DF 41860·CPF·Representa: Autor
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA
OAB/DF 49998·CPF·Representa: Autor
EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES
OAB/DF 21182·CPF·Representa: Autor
DIOGO BORGES NAVES
OAB/GO 28817·CPF·Representa: Autor
EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES
OAB/DF 021182·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890372/DF (2025/0101585-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TOSHICO TIHARA TAVORA
ADVOGADO: DIOGO BORGES NAVES - GO028817
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890372/DF (2025/0101585-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TOSHICO TIHARA TAVORA
ADVOGADO: DIOGO BORGES NAVES - GO028817
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890372/DF (2025/0101585-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TOSHICO TIHARA TAVORA
ADVOGADO: DIOGO BORGES NAVES - GO028817
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890372/DF (2025/0101585-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOSHICO TIHARA TAVORA
ADVOGADO: DIOGO BORGES NAVES - GO028817
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890372/DF (2025/0101585-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOSHICO TIHARA TAVORA
ADVOGADO: DIOGO BORGES NAVES - GO028817
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 21:48
Documento (Certidão)
24/03/2025, 21:48
Publicação
13/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729227-19.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: TOSHICO TIHARA TÁVORA AGRAVADA: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890372/DF (2025/0101585-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: TOSHICO TIHARA TAVORA
ADVOGADO: DIOGO BORGES NAVES - GO028817
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890372/DF (2025/0101585-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOSHICO TIHARA TAVORA
ADVOGADO: DIOGO BORGES NAVES - GO028817
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890372/DF (2025/0101585-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOSHICO TIHARA TAVORA
ADVOGADO: DIOGO BORGES NAVES - GO028817
AGRAVADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
BRUNO DE OLIVEIRA BAPTISTUCCI - DF041860
JONHE SUEIZE E SOUZA NOGUEIRA - DF049998
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 21:48
Documento (Certidão)
24/03/2025, 21:48
Publicação
13/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729227-19.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: TOSHICO TIHARA TÁVORA AGRAVADA: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 14:26
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 14:26
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 13:56
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 13:49
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:36
Evolução da Classe Processual
17/02/2025, 10:33
Evolução da Classe Processual
17/02/2025, 10:33
Documento (Certidão)
17/02/2025, 10:33
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 13:36
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:15
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:15
Publicação
23/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729227-19.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: TOSHICO TIHARA TAVORA RECORRIDA: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. APARTAMENTO. POSTULAÇÃO DESCONSTITUTIVA. AVIAMENTO PELA VIÚVA MEEIRA E INVENTARIANTE DO ESPÓLIO OBRIGADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA (Lei nº 8.009/90, art. 1º). IMÓVEL LOCADO. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE À EMBARGANTE E REVERSÃO DOS ALUGUERES À SUA SUBSISTÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE (CPC, ART. 373, I). SUBSISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REVERSÃO DOS LOCATIVOS À SUBSISTÊNCIA DA EMBARGANTE (STJ, SÚMULA Nº 486). PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apreensão de que a pretensão devolvida a reexame pelo apelo integrara o objeto da lide e derivara da argumentação alinhada na inicial, comportando-se nas balizas da ação demarcadas pelo pedido e causa de pedir, e que, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, a parte inconformada pautara sua insatisfação e alinhara argumentos destinados a infirmar o efetivamente resolvido e obter sua revisão, o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, supre o exigido, configurando peça tecnicamente apta a ensejar o conhecimento do recurso na exata dimensão do que devolvera a exame, não encerrando inovação recursal. 2. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento autônoma de natureza constitutiva negativa cuja finalidade é a desconstituição do ato judicial que ensejara esbulho ou turbação na posse dos bens de terceiro estranho à relação processual da qual emergira, legitimando o terceiro prejudicado pelo esbulho ou turbação a manejá-los visando a defesa do que possui ou lhe pertence, enquadrando-se nessa preceituação o cônjuge do executado que não integra a posição de executado e visa defender sua meação da constrição que atingira imóvel indiviso, consoante preceitua o artigo 674 do novo estatuto processual civil. 3. A qualificação de imóvel residencial objeto de locação como bem de família tem como condições a comprovação de que é o único bem dessa natureza pertencente ao obrigado e de que os locativos são revertidos à sua subsistência ou da entidade familiar, ainda que sob a forma destinação dos frutos ao custeio dos locativos gerados pelo imóvel no qual fixara residência, de molde a usufruir, dessa forma, da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º do mesmo instrumento legal. 4. O ônus de evidenciar que o imóvel penhorado se qualifica como bem de família é da parte postulante da salvaguarda, pois fato constitutivo do direito que invoca, resultando que, conquanto encontrando-se o imóvel penhorado locado, não fora evidenciado que constitui o único bem dessa natureza que compõe o seu acervo patrimonial e que é destinado à geração de frutos volvidos à manutenção da entidade familiar, a intangibilidade legalmente resguardada não se aperfeiçoa ante a ausência dos pressupostos necessários ao seu reconhecimento, determinando que a constrição seja preservada por não encontrar óbice legal (CPC, art. 373, I; Lei n. 8.009/90, art. 1º; STJ, súmula 486). 5. Integrando o imóvel constrito o patrimônio do casal, nomeadamente quando o enlace é regido pela comunhão de bens, não tendo a consorte integrado a ação da qual emergira o débito que aflige seu cônjuge e resultara na constrição de imóvel indiviso pertencente ao casal, sua meação é incólume e deve-lhe ser revertida, mas a forma de preservá-la não é a desconstituição da constrição, mas a reversão do equivalente ao ser promovida a expropriação do bem, consoante dispõe com pragmatismo o legislador processual ao compatibilizar a proteção da meação com o objetivo da execução, que é viabilizar a realização da prestação não realizada (CPC, art. 843). 6. Recurso conhecido e provido. Pedido rejeitado. Preliminar rejeitada. Unânime. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/90, afirmando a impenhorabilidade do imóvel. Defende que a Lei 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. Assevera, portanto, que mesmo que houvesse outro bem de mesma natureza, ainda assim haveria a proteção ao bem de família, não sendo este um argumento para justificar o afastamento do instituto. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ. Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, assim como a condenação da recorrida ao pagamento de honorários recursais. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que sejam arbitrados honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse de recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois conforme entendimento do STJ, “A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.546.574/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 2/12/2024). Tampouco cabe subir o recurso especial no que tange à indicada negativa de vigência aos artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/90, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Destarte, no caso, conquanto encontrando-se o imóvel penhorado locado, não fora evidenciado pela apelada que constitui o único bem dessa natureza que compõe o seu acervo patrimonial e que é destinado à geração de frutos volvidos à manutenção da entidade familiar, a intangibilidade legalmente resguardada não se aperfeiçoa ante a ausência dos pressupostos necessários ao seu reconhecimento, determinando que a constrição seja preservada por não encontrar óbice legal (CPC, art. 373, I; Lei n. 8.009/90, art. 1º; STJ, súmula 486)” (Id 59638530). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgInt no REsp n. 2.158.051/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/12/2024). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c os enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024). Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Quanto aos pedidos de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729227-19.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
RECORRIDO: TOSHICO TIHARA TAVORA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL ADESIVO
Trata-se de recurso especial adesivo interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. APARTAMENTO. POSTULAÇÃO DESCONSTITUTIVA. AVIAMENTO PELA VIÚVA MEEIRA E INVENTARIANTE DO ESPÓLIO OBRIGADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA (Lei nº 8.009/90, art. 1º). IMÓVEL LOCADO. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE À EMBARGANTE E REVERSÃO DOS ALUGUERES À SUA SUBSISTÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE (CPC, ART. 373, I). SUBSISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REVERSÃO DOS LOCATIVOS À SUBSISTÊNCIA DA EMBARGANTE (STJ, SÚMULA Nº 486). PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apreensão de que a pretensão devolvida a reexame pelo apelo integrara o objeto da lide e derivara da argumentação alinhada na inicial, comportando-se nas balizas da ação demarcadas pelo pedido e causa de pedir, e que, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, a parte inconformada pautara sua insatisfação e alinhara argumentos destinados a infirmar o efetivamente resolvido e obter sua revisão, o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, supre o exigido, configurando peça tecnicamente apta a ensejar o conhecimento do recurso na exata dimensão do que devolvera a exame, não encerrando inovação recursal. 2. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento autônoma de natureza constitutiva negativa cuja finalidade é a desconstituição do ato judicial que ensejara esbulho ou turbação na posse dos bens de terceiro estranho à relação processual da qual emergira, legitimando o terceiro prejudicado pelo esbulho ou turbação a manejá-los visando a defesa do que possui ou lhe pertence, enquadrando-se nessa preceituação o cônjuge do executado que não integra a posição de executado e visa defender sua meação da constrição que atingira imóvel indiviso, consoante preceitua o artigo 674 do novo estatuto processual civil. 3. A qualificação de imóvel residencial objeto de locação como bem de família tem como condições a comprovação de que é o único bem dessa natureza pertencente ao obrigado e de que os locativos são revertidos à sua subsistência ou da entidade familiar, ainda que sob a forma destinação dos frutos ao custeio dos locativos gerados pelo imóvel no qual fixara residência, de molde a usufruir, dessa forma, da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º do mesmo instrumento legal. 4. O ônus de evidenciar que o imóvel penhorado se qualifica como bem de família é da parte postulante da salvaguarda, pois fato constitutivo do direito que invoca, resultando que, conquanto encontrando-se o imóvel penhorado locado, não fora evidenciado que constitui o único bem dessa natureza que compõe o seu acervo patrimonial e que é destinado à geração de frutos volvidos à manutenção da entidade familiar, a intangibilidade legalmente resguardada não se aperfeiçoa ante a ausência dos pressupostos necessários ao seu reconhecimento, determinando que a constrição seja preservada por não encontrar óbice legal (CPC, art. 373, I; Lei n. 8.009/90, art. 1º; STJ, súmula 486). 5. Integrando o imóvel constrito o patrimônio do casal, nomeadamente quando o enlace é regido pela comunhão de bens, não tendo a consorte integrado a ação da qual emergira o débito que aflige seu cônjuge e resultara na constrição de imóvel indiviso pertencente ao casal, sua meação é incólume e deve-lhe ser revertida, mas a forma de preservá-la não é a desconstituição da constrição, mas a reversão do equivalente ao ser promovida a expropriação do bem, consoante dispõe com pragmatismo o legislador processual ao compatibilizar a proteção da meação com o objetivo da execução, que é viabilizar a realização da prestação não realizada (CPC, art. 843). 6. Recurso conhecido e provido. Pedido rejeitado. Preliminar rejeitada. Unânime. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 843 do Código de Processo Civil, e 1.992 do Código Civil, sustentando que a regra sobre meação foi aplicada de forma indiscriminada, desconsiderando-se a particularidade de sonegação patrimonial, de modo que é incabível a concessão da metade do bem indivisível à inventariante, ante a existência do princípio da boa-fé processual. Não cita, todavia, qualquer precedente a título de paradigma. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Verifica-se que o recurso especial adesivo está prejudicado. Isso porque, interposto em sua forma adesiva, é certo que sua sorte fica condicionada a do recurso principal, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que, inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 1.511.045/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)” (AgInt no AREsp n. 2.674.198/CE, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 10/12/2024). III -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial adesivo. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:17
Remessa (outros motivos)
11/01/2025, 10:13
Não Conhecimento de recurso (Pedido de Instauração de IRDR)
11/01/2025, 08:28
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 17:07
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 17:06
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 11:00
Remessa (outros motivos)
26/12/2024, 19:22
Conclusão (para despacho)
26/12/2024, 13:18
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 13:15
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 11:41
Evolução da Classe Processual
19/12/2024, 14:33
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:26
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 16:32
Mero expediente
02/12/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 15:43
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 13:17
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 13:10
Petição (Contra-razões)
02/12/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:23
Publicação
13/11/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729227-19.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica intimado o recorrido (TOSHICO TIHARA TAVORA) para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto, no prazo legal. Brasília/DF, 11 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729227-19.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: TOSHICO TIHARA TAVORA
RECORRIDO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DESPACHO Autue-se o recurso especial adesivo interposto por REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA no ID 65993367, intimando-se TOSHICO TIHARA TAVORA para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais de IDs 64447130 e 65993367. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
12/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2024, 11:59
Documento (Certidão)
11/11/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:57
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 18:33
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 18:19
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 09:59
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 09:33
Petição (Contra-razões)
06/11/2024, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:11
Documento (Certidão)
02/10/2024, 12:08
Evolução da Classe Processual
02/10/2024, 12:01
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 11:07
Decurso de Prazo
02/10/2024, 11:07
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)
25/09/2024, 19:42
Petição (Recurso especial)
25/09/2024, 19:36
Publicação
04/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. APARTAMENTO. POSTULAÇÃO DESCONSTITUTIVA. AVIAMENTO PELA VIÚVA MEEIRA E INVENTARIANTE DO ESPÓLIO OBRIGADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA (Lei nº 8.009/90, art. 1º). IMÓVEL LOCADO. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE À EMBARGANTE E REVERSÃO DOS ALUGUERES À SUA SUBSISTÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE (CPC, ART. 373, I). SUBSISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REVERSÃO DOS LOCATIVOS À SUBSISTÊNCIA DA EMBARGANTE (STJ, SÚMULA Nº 486). PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Unânime.
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 08:21
Não-Provimento
29/08/2024, 17:28
Mérito
29/08/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 22:45
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 21:24
Para julgamento de mérito
08/08/2024, 16:23
Recebimento
31/07/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:51
Evolução da Classe Processual
02/07/2024, 18:06
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2024, 17:08
Publicação
25/06/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. APARTAMENTO. POSTULAÇÃO DESCONSTITUTIVA. AVIAMENTO PELA VIÚVA MEEIRA E INVENTARIANTE DO ESPÓLIO OBRIGADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA (Lei nº 8.009/90, art. 1º). IMÓVEL LOCADO. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE À EMBARGANTE E REVERSÃO DOS ALUGUERES À SUA SUBSISTÊNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE (CPC, ART. 373, I). SUBSISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REVERSÃO DOS LOCATIVOS À SUBSISTÊNCIA DA EMBARGANTE (STJ, SÚMULA Nº 486). PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apreensão de que a pretensão devolvida a reexame pelo apelo integrara o objeto da lide e derivara da argumentação alinhada na inicial, comportando-se nas balizas da ação demarcadas pelo pedido e causa de pedir, e que, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, a parte inconformada pautara sua insatisfação e alinhara argumentos destinados a infirmar o efetivamente resolvido e obter sua revisão, o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, supre o exigido, configurando peça tecnicamente apta a ensejar o conhecimento do recurso na exata dimensão do que devolvera a exame, não encerrando inovação recursal. 2. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento autônoma de natureza constitutiva negativa cuja finalidade é a desconstituição do ato judicial que ensejara esbulho ou turbação na posse dos bens de terceiro estranho à relação processual da qual emergira, legitimando o terceiro prejudicado pelo esbulho ou turbação a manejá-los visando a defesa do que possui ou lhe pertence, enquadrando-se nessa preceituação o cônjuge do executado que não integra a posição de executado e visa defender sua meação da constrição que atingira imóvel indiviso, consoante preceitua o artigo 674 do novo estatuto processual civil. 3. A qualificação de imóvel residencial objeto de locação como bem de família tem como condições a comprovação de que é o único bem dessa natureza pertencente ao obrigado e de que os locativos são revertidos à sua subsistência ou da entidade familiar, ainda que sob a forma destinação dos frutos ao custeio dos locativos gerados pelo imóvel no qual fixara residência, de molde a usufruir, dessa forma, da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido não se enquadra nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º do mesmo instrumento legal. 4. O ônus de evidenciar que o imóvel penhorado se qualifica como bem de família é da parte postulante da salvaguarda, pois fato constitutivo do direito que invoca, resultando que, conquanto encontrando-se o imóvel penhorado locado, não fora evidenciado que constitui o único bem dessa natureza que compõe o seu acervo patrimonial e que é destinado à geração de frutos volvidos à manutenção da entidade familiar, a intangibilidade legalmente resguardada não se aperfeiçoa ante a ausência dos pressupostos necessários ao seu reconhecimento, determinando que a constrição seja preservada por não encontrar óbice legal (CPC, art. 373, I; Lei n. 8.009/90, art. 1º; STJ, súmula 486). 5. Integrando o imóvel constrito o patrimônio do casal, nomeadamente quando o enlace é regido pela comunhão de bens, não tendo a consorte integrado a ação da qual emergira o débito que aflige seu cônjuge e resultara na constrição de imóvel indiviso pertencente ao casal, sua meação é incólume e deve-lhe ser revertida, mas a forma de preservá-la não é a desconstituição da constrição, mas a reversão do equivalente ao ser promovida a expropriação do bem, consoante dispõe com pragmatismo o legislador processual ao compatibilizar a proteção da meação com o objetivo da execução, que é viabilizar a realização da prestação não realizada (CPC, art. 843). 6. Recurso conhecido e provido. Pedido rejeitado. Preliminar rejeitada. Unânime.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:52
Provimento
06/06/2024, 15:18
Mérito
06/06/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:21
Para julgamento de mérito
14/05/2024, 16:28
Retirado
06/05/2024, 14:50
Documento (Certidão)
06/05/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:49
Para julgamento de mérito
02/05/2024, 13:49
Recebimento
30/04/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 14:13
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
09/02/2024, 17:12
Recebimento
07/02/2024, 12:11
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 12:11
Distribuição (sorteio)
07/02/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: TOSHICO TIHARA TAVORA
Requerido: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0729227-19.2023.8.07.0001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) intime-se a parte autora a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:48:46. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de terceiros para EXCLUIR a penhora que recai sobre o imóvel identificado como Apartamento nº 304, do Bloco J, da SQS-207, Brasília/DF, matriculado junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o nº 82247, ora penhorado nos autos do processo nº 0719063-29.2022.8.07.0001.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729227-19.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: TOSHICO TIHARA TAVORA
EMBARGADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729227-19.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: TOSHICO TIHARA TAVORA
EMBARGADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)