Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738268-49.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESTELA MAGDA BRITO, CAMILA DA CUNHA BALDUINO, GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA
EXECUTADO: ELCIUS GUSTAVO PEIXOTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual postula a adoção de novas providências no cumprimento de sentença (id. 273207502). Passo à análise individualizada dos pedidos. a) Reconhecimento de fraude à execução e de simulação na rescisão do vínculo laboral O acolhimento da tese de fraude à execução exige a demonstração de atos concretos e contemporâneos de ocultação patrimonial ou de esvaziamento deliberado da execução, o que não se verifica no caso. A mera cessação do vínculo laboral, desacompanhada de outros elementos objetivos, não é suficiente para caracterizar fraude. Assim, INDEFIRO o pedido do exequente. b) Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça A aplicação da multa prevista nos arts. 77 e 774 do CPC pressupõe conduta dolosa, consciente e resistente ao cumprimento de ordem judicial. No caso, inexiste prova segura de descumprimento deliberado de ordem judicial pelo executado ou por terceiro. IMPROVEJO - O. c) Responsabilização solidária do terceiro A responsabilização de terceiro estranho à relação processual demanda prova inequívoca de sua participação em ato ilícito voltado à frustração da execução. Não há, nos auto,s elementos aptos a justificar a ampliação subjetiva da responsabilidade executiva. DESACOLHO tal pleito. d) Remessa de peças à esfera criminal A remessa de peças para apuração criminal pressupõe a existência de indícios mínimos da prática de ilícito penal, o que não se verifica no presente caso. A adoção da medida, neste momento, mostra-se prematura. e) Adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) As medidas executivas atípicas possuem caráter excepcional e exigem demonstração de que os meios típicos foram exauridos em conjunto com indícios concretos de ocultação patrimonial ou comportamento abusivo, o que não se evidencia nos autos. f) Realização de novas pesquisas patrimoniais A consulta ao sistema INFOJUD implica quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc. X e XII, da CF, e configura medida excepcional. Além disso, não se trata de fonte primária para a localização de bens. Registra-se que a medida foi realizada sem, contudo, apresentar resultado efetivo ao caso (id. 216548144). Não há, no momento, elementos novos que justifiquem a reiteração da medida. Quanto à pesquisa ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, destaca-se que tal consulta não irá gerar qualquer resultado prático para o pagamento do débito, uma vez que o referido cadastro não é atualizado constantemente. Logo, a realização dessa diligência somente geraria sobrecarga à já assoberbada secretaria do juízo, bem como ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem benefício concreto ao cumprimento de sentença. Ademais, as diligências realizadas mostram-se exauridas no momento, inexistindo bens ou rendas atualmente identificáveis que permitam o prosseguimento útil da execução. Determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento provisório, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.