Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737344-51.2023.8.07.0016.
AUTOR: MARIO ANTONIO GAROFALO
REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários de sucumbência. Não havendo cumulação com outros valores, o credor dos honorários é o advogado, e não a parte representada. Assim, retifique-se a autuação, devendo constar como credor VANESSA STÉFANY DA SILVA ALCÂNTARA, em causa própria, e como devedor o demandante MARIO ANTONIO GAROFALO - CPF: 008.108.351-34. Retifico de ofício o valor da causa para R$ 2.912,30, conforme cálculos em anexo. Em se tratando de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir da propositura da demanda, nos termos da Súmula 14 do STJ. De outro lado, o acréscimo de juros de mora somente se dá após o trânsito em julgado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA NOVOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. DECISÃO REFORMADA. 1. A inobservância dos limites do título judicial exequendo (restituição de valores referentes a empréstimos consignados) constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício que não preclui para fins de impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial que, por equívoco, incluíram verbas expressamente afastadas na sentença condenatória (empréstimo com autorização de débito em conta corrente), de modo a evitar o enriquecimento ilícito do devedor. Precedentes 2. Quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da causa, este deve ser atualizado pelo acréscimo de correção monetária a partir da propositura da ação e, apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, é devida também a incidência de juros de mora sobre a verba honorária. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1883817, 0715810-65.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 10/07/2024). A Lei 14.905/2024 promoveu alterações significativas no Código Civil, a respeito dos consectários da mora. Anteriormente à vigência da citada lei, esta Corte adotava para a correção monetária de condenações judiciais o índice INPC, recomendado pelo CNJ. Com a vigência da Lei 14.905/2024, foi dada nova redação ao parágrafo único do art. 389, elegendo como índice oficial, no caso de relações que não tenham firmado índice específico, o IPCA. Em decorrência dessa transição, a ferramenta de cálculo disponibilizada por esta Corte permite o cálculo contendo os dois índices, com incidência do IPCA a partir da vigência da lei 14.905. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ. O tema foi alçado à análise da e. Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019). Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito