Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestar sobre o Laudo pericial (ID: 274422473) no prazo comum de 15 dias. Feito isso, tornem conclusos os autos. Brasília, 5 de maio de 2026, 15:56:42. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito para manifestação quanto a entrega do laudo pericial. BRASÍLIA (DF), 20 de Fevereiro de 2026. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 12:03
Publicação
03/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Intimem-se as partes da designação da perícia, do início dos trabalhos no dia 28/10/2025, da reunião para videoconferência para o dia: 18/11/2025, conforme informado em ID: 254914190. Aguarde-se pela realização da perícia no prazo estipulado. BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 29 de Outubro de 2025. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:41
Documento (Certidão)
14/10/2025, 03:22
Publicação
07/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento à anuência expressa da parte ré (ID: 249751555), homologo o valor dos honorários periciais em R$ 551,79, em conformidade com a proposta do ID: 248578275. A parte ré deve comprovar o depósito judicial do valor referenciado, no prazo de quinze dias. Feito isso, dê-se vista dos autos ao Perito Judicial para dar início aos trabalhos, consignado o prazo de trinta dias para entrega do vindouro laudo. Intimem-se. Brasília, 29 de setembro de 2025, 16:05:55. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
03/10/2025, 00:00
Recebimento
01/10/2025, 22:33
Outras Decisões
01/10/2025, 22:33
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:54
Publicação
08/09/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito em ID: 248578272, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA (DF), Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:39
Publicação
31/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, fundamentado na documentação anexada e nas pesquisas realizadas. Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da situação de superendividamento do requerente e possibilidade de composição de plano de pagamento compulsório (art. 104-B, § 4.º, do CDC), observado o mínimo existencial essencial à sua sobrevivência. A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova, com esteio no art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal. Todavia, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, ressalto às partes que "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, com esteio no que dispõe o art. 104-B, § 3.º, do CDC, determino a realização de perícia técnica, às expensas das partes, consignada a gratuidade de justiça deferida à requerente. Nomeio perito judicial na pessoa do administrador judicial Daniel dos Passos Soares, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça. Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos I a III, do CPC). Em seguida, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC), ciente de que a verba honorária referente à autora observará o teto remuneratório previsto na Portaria Conjunta 116/2024, c/c Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025 (art. 7.º). Não havendo impugnação, aguarde-se o depósito dos valores pertinentes aos honorários e, após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, atentando-se para o prazo de 30 (trinta) dias para sua finalização. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2025, 15:46:35. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 19:08
Decisão de Saneamento e Organização
29/07/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a requerente para manifestar-se sobre a petição do ID: 226550783 e documentos que a acompanham. Feito isso, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Brasília, 9 de abril de 2025, 18:35:21. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Recebimento
10/04/2025, 21:29
Mero expediente
10/04/2025, 21:29
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:53
Publicação
15/02/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o processo à ordem! Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que, após realizada a audiência inaugural de conciliação, em que a requerente celebrou transação com a credora CREFISA (ID: 198850289), foi inaugurada a fase contenciosa deste procedimento especial, exclusivamente em desfavor do requerido BANCO DE BRASÍLIA, conforme se vê da decisão proferida no ID: 198850289. Instada a se manifestar nos termos do que dispõe o art. 104-B, § 2.º, do CDC, o requerido apresentou a petição do ID: 204621460. Ocorre que não foi oportunizada a réplica à requerente, informação que se divisa da intimação das partes para especificação de provas (ID: 206184196). Desse modo e com o fim de obviar quaisquer nulidades,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a requerente para apresentar réplica, no prazo legal de quinze dias. Por outro lado, em relação aos requerimentos formulados sob o ID 206765325 e ID: 216975550, saliento que o cumprimento provisório da decisão que concedeu a tutela provisória deverá observar o devido processo legal, em conformidade com o disposto no art. 519 do CPC, mediante provocação em autos apartados. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025, 14:35:57. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o processo à ordem! Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que, após realizada a audiência inaugural de conciliação, em que a requerente celebrou transação com a credora CREFISA (ID: 198850289), foi inaugurada a fase contenciosa deste procedimento especial, exclusivamente em desfavor do requerido BANCO DE BRASÍLIA, conforme se vê da decisão proferida no ID: 198850289. Instada a se manifestar nos termos do que dispõe o art. 104-B, § 2.º, do CDC, o requerido apresentou a petição do ID: 204621460. Ocorre que não foi oportunizada a réplica à requerente, informação que se divisa da intimação das partes para especificação de provas (ID: 206184196). Desse modo e com o fim de obviar quaisquer nulidades,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a requerente para apresentar réplica, no prazo legal de quinze dias. Por outro lado, em relação aos requerimentos formulados sob o ID 206765325 e ID: 216975550, saliento que o cumprimento provisório da decisão que concedeu a tutela provisória deverá observar o devido processo legal, em conformidade com o disposto no art. 519 do CPC, mediante provocação em autos apartados. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025, 14:35:57. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 14:03
Outras Decisões
12/02/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 15:52
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:58
Recebimento
23/11/2024, 00:23
Mero expediente
23/11/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 14:16
Trânsito em julgado
31/10/2024, 14:16
Recebimento
31/10/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:31
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:18
Publicação
05/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:31
Recebimento
02/09/2024, 17:13
Outras Decisões
02/09/2024, 17:13
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:02
Recebimento
02/08/2024, 14:55
Outras Decisões
02/08/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:44
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:21
Publicação
25/06/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 198138724), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Ressalvo a possibilidade do processo prosseguir para execução do acordo homologado, mediante pedido de desarquivamento, não havendo necessidade de permanecer no cartório suspenso. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. O processo deve prosseguir em relação ao Banco de Brasília SA. Assim, ao réu credor para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 198138724), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Ressalvo a possibilidade do processo prosseguir para execução do acordo homologado, mediante pedido de desarquivamento, não havendo necessidade de permanecer no cartório suspenso. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. O processo deve prosseguir em relação ao Banco de Brasília SA. Assim, ao réu credor para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:46
Recebimento
17/06/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:01
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:22
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 18:45
Remessa (outros motivos)
18/04/2024, 14:16
Recebimento
17/04/2024, 12:37
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 16:58
de Mediação (realizada; Mediador(a))
15/04/2024, 16:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2024, 02:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/04/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:56
Publicação
04/03/2024, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Torno sem efeitos as certidões de id 187281893 e 187283055. Expeçam-se as diligências necessárias para intimação da audiência de conciliação designada. BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024. TULIO DAGUIAR DE SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 19:35
Documento (Certidão)
28/02/2024, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 13:01
de Mediação (redesignada; Juiz(a))
28/02/2024, 13:00
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:44
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:44
Documento (Certidão)
21/02/2024, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 12:57
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
21/02/2024, 12:55
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:12
Publicação
16/02/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há de se chamar o feito à ordem. Observa-se da ata de audiência (ID 179763383) que não há qualquer menção de apresentação de plano de repactuação de dívidas na audiência. Parece-me, com efeito, que foi procedida a audiência de conciliação do art. 334, do CPC, e não a audiência específica do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. A fase judicial do processo do processo de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-B, do CDC, tem como requisito imprescindível a fase conciliatória, disposta no art. 104-A, do mesmo diploma normativo. Dessa forma, chamo o feito à ordem para que se designe nova audiência, com atenção para que esta deve ser procedida conforme os ditames do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” (art. 104-A, §2º, CDC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência, sem apresentação do plano de pagamento, ensejará o arquivamento dos autos. À secretaria para que altere a classe processual para "PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)" BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há de se chamar o feito à ordem. Observa-se da ata de audiência (ID 179763383) que não há qualquer menção de apresentação de plano de repactuação de dívidas na audiência. Parece-me, com efeito, que foi procedida a audiência de conciliação do art. 334, do CPC, e não a audiência específica do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. A fase judicial do processo do processo de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-B, do CDC, tem como requisito imprescindível a fase conciliatória, disposta no art. 104-A, do mesmo diploma normativo. Dessa forma, chamo o feito à ordem para que se designe nova audiência, com atenção para que esta deve ser procedida conforme os ditames do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” (art. 104-A, §2º, CDC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência, sem apresentação do plano de pagamento, ensejará o arquivamento dos autos. À secretaria para que altere a classe processual para "PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)" BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:42
Retificação de Classe Processual
07/02/2024, 16:39
Recebimento
07/02/2024, 09:00
Outras Decisões
07/02/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 12:35
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:21
Petição (Replica)
22/01/2024, 15:32
Publicação
30/11/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Ante a juntada das contestações e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2023. MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 13:48
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
28/11/2023, 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2023, 21:59
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 19:15
Documento (Certidão)
27/11/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:24
Petição (Contestação)
24/11/2023, 17:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/11/2023, 18:49
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2023, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:16
Recebimento
31/10/2023, 16:12
Indeferimento
31/10/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 19:50
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:30
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 15:29
Petição (Contestação)
26/10/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 01:48
Publicação
10/10/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/11/2023 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/10/2023 17:37 TULIO DAGUIAR DE SOUZA
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2023, 15:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2023, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 17:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
04/10/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739514-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: SARA THALITA RIBEIRO DE MAGALHAES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas. A fase inicial do processo não é de natureza contenciosa, de sorte que não cabe antecipação de tutela alguma, razão pela qual ficam indeferidas. Nesse sentido: "2. Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4. Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1691080, 07397339120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "1. A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2. Autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas." (Acórdão 1690115, 07408667120228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância ao art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC. Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3. Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se, ao menos em sede liminar, ser prudente oferecer aos consumidores e credores a oportunidade de participar de uma audiência de conciliação, com o objetivo de propor um plano voluntário de repactuação das dívidas. No caso em análise, a audiência já foi devidamente designada na origem." (Acórdão 1681815, 07007854620238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, verifica-se situação excepcional nos autos – a parte autora foi aposentada por invalidez e teve os rendimentos diminuídos de forma considerável –, todavia observa-se que os descontos dos consignados foi reduzido em consonância à diminuição aferida nos contracheques (ID 172802554), de forma a adequar-se aos limites impostos no art. 3º do Decreto nº 28.195/2007. No que tange às parcelas consignadas que o autor autorizou descontar diretamente em conta corrente, também não se verifica a probabilidade do direito nessa fase inicial. Isso porque os descontos procedidos na conta corrente de mutuário, oriundos de contratos de empréstimo aos quais anuiu expressa e voluntariamente, não podem sofrer limitação mínima diante da ausência de previsão legal a esse respeito. A designação de limites para os referidos descontos somente pode ser estabelecida pelo titular da conta, que conhece ou deveria conhecer sua capacidade de endividamento. Não fosse isso suficiente, recentemente, o STJ julgou o tema 1085, na sistemática dos recursos repetitivos, tendo firmado que é legítimo o desconto de valores em conta bancária do mutuário em percentuais superiores a 30%, dada a não incidência de limitação prevista, de forma específica, para as retenções operadas diretamente no contracheque (REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP): “Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022, ementa parcialmente transcrita) Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada no CEJUSC, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” (art. 104-A, §2º, CDC). Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação. Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência, sem apresentação do plano de pagamento, ensejará o arquivamento dos autos. Ademais, intime-se o Banco de Brasília para que apresente os contratos feitos com a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Publique-se. BRASÍLIA, DF, data e hora da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito