Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743667-54.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA LIDIA PANTE, FELIPE PANTE, ADRIANO ROGERIO PANTE
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura dos autos, observo que a sentença de ID 173153673, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenou a parte requerida ao pagamento de quantia referente a danos materiais e danos morais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O acórdão de ID 208329163, por sua vez, dando provimento ao recurso da parte requerida, julgou improcedentes os pedidos iniciais e inverteu os ônus de sucumbência, porém não alterou sua base de cálculo. Deste modo, considerando que, na origem, os honorários foram fixados em 10% do valor da condenação, e que, por força do disposto no sobredito acórdão, não há mais condenação, concluo que não há verba honorária a ser executada pela parte requerida, até mesmo porque adotar o valor atualizado da causa como base de cálculo da verba honorária, como pretendido (ID 211324391), extrapola sumariamente o título. Saliente-se que a contradição deveria ter sido sanada pela via recursal adequada, no momento processual oportuno. Deste modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o requerimento de ID 211324391. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito