Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747562-75.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO
EXECUTADO: UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME, T10 MIDIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO Da Penhora de Veículos A parte credora requereu a penhora de bens localizados em outra unidade da Federação. Tal medida exige diligências que são cumpridas por carta precatória. Insta salientar, contudo, que o processo nos juizados especiais se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, desse modo, com a expedição de carta precatória em outro Estado da Federação, conforme a jurisprudência das E. Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RITO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela credora/recorrente, em face da sentença que declarou extinto o processo, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar o cabimento da penhora no rosto dos autos nº 1077178-2023.8.26.0100, em tramitação na 7ª Vara Cível de São Paulo/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4. Alega a parte exequente que não foram esgotadas as diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis, pugnando pela penhora no rosto dos autos do processo nº 1077178-2023.8.26.0100, em tramitação na 7ª Vara Cível de São Paulo/SP. 5. As medidas direcionadas à satisfação do crédito devem ser aplicadas em consonância com os princípios da Lei 9.099/95, considerada a necessidade e viabilidade das medidas para a efetividade do processo, sob pena de violação aos direitos e garantias fundamentais da parte devedora. 6. O procedimento eleito pela parte credora não contempla a providência de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, porquanto a medida exige dilação temporal incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95). 7. Importa ressaltar que a diligência não se resume à simples expedição da carta, exigindo atos de execução posteriores no juízo deprecado, competente para decidir as questões relativas à penhora, avaliação e alienação (art. 845, § 2º, do CPC), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo seriam também realizados por carta precatória, até a efetiva expropriação do bem. 8. Nesse contexto, o pedido de penhora de bens ou direitos situados em outro estado da federação não se compatibiliza com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Neste sentido: Acórdão 1440749, 07654257820218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1413711, 07038984620218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. 9. Destarte, escorreita a sentença que extinguiu o processo, em fase de cumprimento de sentença, importando destacar a possibilidade de retomada do curso processual para a prática de medidas executivas, caso a credora localize bens penhoráveis de titularidade do devedor, situados nos limites da circunscrição, observado o prazo legal para o exercício da pretensão. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. 11. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a sua exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça deferida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º. Jurisprudência Relevante Citada: TJDFT: Acórdão 1440749, Rel. SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, j. 25/7/2022; Acórdão 1413711, Rel. MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, j. 4/4/2022. (Acórdão 2005182, 0706194-19.2022.8.07.0006, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS NA SEDE DA EMPRESA SITUADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de carta precatória para penhora de bens em outra unidade da federação. Em suas razões recursais, o agravante argumenta que não há óbice para a penhora de bem em outro Estado. Pede a reforma da decisão. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo devidamente recolhido, id 67934925. Não foram apresentadas contrarrazões. III. Consoante julgados deste Eg. TJDFT, não se admite a expedição de carta precatória no rito sumaríssimo. Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, publicado no DJE: 19/09/2014. Pág.: 239; e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. IV. Cumpre observar que no caso específico de penhora de bens, apenas se admite a realização da diligência por meio de carta precatória se o processo estiver em fase de cumprimento de sentença e desde o início do processo de conhecimento o domicílio do réu já se situava em outro Estado. Sem embargo,
trata-se de pedido de penhora portas a dentro, sem sequer a certeza de que existem bens na sede da parte devedora, o que não coaduna aos princípios orientadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Lei 9.099/95, Art. 2º). V. Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VI. Sem honorários (Súmula 41 da TUNIFOR). VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1981952, 0700101-19.2025.8.07.9000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO EXPLICITADOS PELO EMBARGANTE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento.. 2. O recurso é próprio e tempestivo. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 67218504). II. Questão em discussão 3. Discute-se a existência de obscuridade e contradição no acórdão questionado. III. Razões de decidir 4. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC preconizam que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Do exposto, é evidente que não se prestam ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 5. No caso em análise, verifica-se das razões recursais que a parte embargante não apontou efetivamente a existência de qualquer vício na decisão colegiada, somente invocando teses já analisadas. Assim, o acórdão, além de se encontrar adequada e suficientemente motivado, expressamente tratou das questões relevantes e indispensáveis para o julgamento do recurso. 6. Nesse aspecto, ressalta-se que o item 7 do acórdão é claro quanto às razões do indeferimento do pedido de penhora de imóvel localizado em outra unidade da Federação, confira-se: “A despeito de não ser crível que a adquirente desconhecesse a situação econômica do genitor, percebe-se que a pretensão da agravante não se resume à simples expedição de uma carta precatória, eis que eventual bloqueio e penhora do imóvel exigirão medidas posteriores do juízo deprecado, inclusive a sua avaliação e alienação, na forma do artigo 845, §2º do CPC. Nesse contexto, os desdobramentos da pretensão da parte agravante até a efetiva expropriação do bem não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, de modo que inviável a pretensão para penhora de imóvel via carta precatória. Nesse aspecto, não se trata de óbice à efetiva prestação jurisdicional, mas tão somente da adequada aplicação do rito sumaríssimo dos juizados especiais, observados, em especial, a celeridade e simplicidade estabelecidas no artigo 2º da Lei 9.099/95. Desse modo, o óbice à expedição da carta precatória decorre da escolha do exequente pela execução no Juizado Especial Cível desta Unidade da Federação, sendo que poderia optar pelo rito ordinário ou, até mesmo, a execução perante o Juizado Especial do local dos bens da parte executada (Acórdão 1877524, 0700373-47.2024.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/06/2024, publicado no PJe: 25/06/2024).”.Diante desse quadro, inexistem vícios intrínsecos na decisão, impondo-se a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022; Art. 48, Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1965231, 0701867-44.2024.8.07.9000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) Aliás, a prática forense dos Juizados permite observar que a expedição de carta precatória impede o andamento célere do processo, compromete o cumprimento das metas judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de, muitas vezes, o processo ficar aguardando por prazo indeterminado o cumprimento de diligências simples. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de bens em outro Estado da Federação. Da Penhora de Créditos Perante Terceiros As medidas pleiteadas pelo exequente já foram deferidas anteriormente nos autos, tendo restado infrutíferas, pois os anunciantes diretos informam não possuir contrato com as demandadas. Tal ponto foi inclusive suscitado na decisão de ID nº 261268293, que indeferiu requerimento semelhante. Portanto, a menos que o exequente informe os pormenores da forma de contratação de anúncios e recebimento de valores pela ré, a medida não será renovada. Da Reiteração da Pesquisa e Bloqueio de Valores Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 15.112,23. Aguarde-se resposta até o dia 28/05/2026, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito