Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703944-42.2024.8.07.0006.
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES
EXECUTADO: MARCO AURELIO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, conforme Provimento 39/2014-CNJ é um sistema criado para dar efetividade a medidas de indisponibilidades já determinadas e previstas na legislação, que não se confunde com a busca de bens nem constrição patrimonial decorrente de atos de penhora, sendo incabível, portanto, a utilização para a finalidade pretendida pelo exequente, razão pela qual
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EVIDENCIADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, TAMPOUCO A ALTERAÇAO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO DEVEDOR A RESPALDAR O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. CONSULTA AO INFOJUD: FACULDADE DO JUÍZO, A QUEM COMPETE AVALIAR A VIABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E A UTILIDADE À EFETIVIDADE DO PROCESSO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB): finalidade DE integrar todas as RESTRIÇÕES de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor. AGRAVO IMPROVIDO. (...) VIII. No mais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor (TJDFT, 4ª Turma Cível, acórdão 1374875, DJe 08.10.2021). IX. Desse modo, a par de não evidenciada ofensa ao princípio da cooperação, eventual novo arquivamento do processo, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, não implica risco de dano ao credor, que inclusive teria solicitado certidão de crédito (expedida e não retirada no prazo determinado), a qual viabilizaria, inclusive, a inscrição no sistema de proteção ao crédito (ao encargo do credor), conforme destacado na decisão de ID 23063442 (autos originários). X. Irretocável, pois, a decisão de indeferimento das medidas (restrição no CNIB, pesquisa e penhora online via RENAJUD e BACENJUD). Precedentes da 3ª Turma Recursal do TJDFT, "mutatis mutandis": acórdão 1359664, DJe 12.8.2021. XI. Agravo conhecido e improvido. Confirmada a decisão originária. Sem custas processuais nem honorários advocatícios.” (Acórdão 1380909, 07011937120218079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 5/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme enunciado do art. 2º, do provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, "tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada". Portanto, não pode ser utilizada como ferramenta de busca de bens penhoráveis em nome dos devedores. 2. Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1618245, 07136411320218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei 2 - Indefiro o pedido de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos. Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável. Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para consulta. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CONSULTA À CENSEC. IMPOSSIBILIDADE. (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário. Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...). (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei 3 - Indefiro, ainda, o pedido de consulta ao BACEN - CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, porquanto o referido sistema não se presta a busca patrimonial. O sistema permite, tão somente, a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos, datas de início e, se houver, de fim do relacionamento com a instituição. Não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, o que já foi alcançado pela pesquisa SISBAJUD. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PESQUISA DE ENDEREÇOS DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DOS SISTEMAS CCS-BACEN, SIMBA, CENSEC E CRC JUD. MEDIDAS INEFICAZES OU DE CONSULTA DIRETA DA PARTE INTERESSADA. RECURSO DESPROVIDO. I. A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na possibilidade de deferimento do pedido de consulta de bens do executado por meio dos sistemas CCS-Bacen, SIMBA, CENSEC e CRC JUD. II. No processo de execução, deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos. Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789). III. Por força do princípio da eficiência, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. IV. No caso concreto, a despeito das dificuldades encontradas pelo credor à satisfação do crédito, a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas informatizados (CCS-Bacen, SIMBA e CENSEC), em nada contribui à efetividade da execução, porquanto, os aludidos mecanismos não viabilizam a constrição dos ativos financeiros do devedor, e em relação ao acesso à ferramenta "CRC JUD", ele pode ser efetuado diretamente pela parte interessada, mediante o pagamento de emolumentos, não sendo necessária a intervenção judicial. V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1852049, 07511129220238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei 4 - Indefiro, por fim, o pedido de suspensão da CNH e passaporte da parte executada, bem como de seus cartões de crédito, porquanto tais medidas, a toda evidência, não se revelam aptas à satisfação do crédito. É o patrimônio que deve responder pela dívida, e não a pessoa da parte devedora. No mais, não há indícios nos autos que indiquem que o executado disponha de patrimônio para quitação da dívida e esteja, deliberadamente, escondendo patrimônio para pagamento, a ponto de justificar o deferimento de medidas constritivas atípicas, como requer o exequente. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA E DA SUSPENSÃO DE SUA CNH. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de execução, que indeferiu a pretensão à inclusão da devedora no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito. 2. Em seu agravo, o recorrente busca a modificação do entendimento a quo, que indeferiu a negativação da agravada nos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §3º do CPC) e a apreensão da CNH e do passaporte (art. 139, IV, do CPC), a fim de incentivá-la ao adimplemento da obrigação exequenda. 3. Correta a decisão que indefere os pedidos do agravante, porquanto a adoção de providências requeridas não se mostra proporcional e razoável, porquanto são voltadas à pessoa da devedora e não ao seu patrimônio. 3.1. Embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", o julgador deve aplicar a disposição legal com a devida cautela, sopesando os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda. 3.2. A determinação de apreensão da CNH e do passaporte, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. 4. Agravo improvido.” (Acórdão n.1138977, 07148173220188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no DJE: 28/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 5 - Defiro o pedido de consulta de veículos em nome do devedor, junto ao sistema INFOSEG (SENATRAN - RENAVAM). Fica, o exequente, intimado para que tenha vista da pesquisa pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas. Deverá, ainda, dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"