Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028183-94.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, ELISANGELA BEZERRA DOS SANTOS OLIVEIRA, LOGOS DESPACHANTE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 265028879 I -
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA interpôs embargos de declaração contra a sentença de ID 263860413, a qual extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega que este Juízo incorreu em contradição, visto que não se atentou para o fato de que as Partes Rés firmaram acordo judicial ao ID 61219193, razão pela qual seria dispensada a citação de ELISANGELA BEZERRA DOS SANTOS OLIVEIRA e LOGOS DESPACHANTE LTDA – ME diante do comparecimento espontâneo. II -
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA interpôs embargos de declaração contra a sentença de ID 263860413, a qual extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega que este Juízo incorreu em omissão ao não ter condenado o Exequente em honorários em favor dos Executados. II -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os presentes embargos. No mérito, sem razão o embargante. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante. Como é cediço, “o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJe 06/12/2012) (g. n.) Assim, no caso dos autos, não se verifica a alegada contradição. Conforme se verifica do feito, de fato houve a realização de acordo juntado ao ID 61219193 e ID 61219187 assinado pelas Partes Rés. Contudo, tal transação não atrai o comparecimento espontâneo das Partes, visto que a mera assinatura de transação juntada pelo Exequente sem a constituição de advogado pelo réu não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência de citação. Não é outro o entendimento deste Eg TJDFT, senão, vejamos: direito processual civil. apelação cível. Execução de título extrajudicial. Acordo. Comparecimento espontâneo da executada. Advogado constituído. Relação processual aperfeiçoada. perda superveniente do interesse de agir. Não ocorrência. suspensão do processo. possibilidade. recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, sob fundamento de perda superveniente do interesse de agir em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo firmado deve ser homologado e se o processo deve ser suspenso até o cumprimento integral da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência predominante do TJDFT entende que a simples assinatura do executado no instrumento de transação, sem que tenha constituído advogado nos autos, não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência de citação. Assim, quando a transação extrajudicial é firmada antes da citação, ou seja, antes da formação da relação processual prevista no art. 239 do CPC, e tendo o acordo o mesmo objeto do pedido inicial, tem-se reconhecido a perda superveniente do interesse processual. 4. No caso, a relação processual se aperfeiçoou com o comparecimento espontâneo da executada aos autos, pois assinou o acordo acompanhada de advogado com poderes para receber citação e transigir. 5. A transação realizada no curso da execução não acarreta necessariamente a extinção do processo, mas a suspensão do feito pelo prazo de cumprimento da avença, segundo a inteligência do art. 922 do CPC. 6. Cuidando-se de direito disponível do credor e em vista da autonomia da vontade, nada obsta que as partes formalizem acordo e submetam seus termos ao juízo da causa para homologação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2079640, 0726185-88.2025.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 09/02/2026.) (grifei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. ASSINATURA. RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o feito sem exame do mérito por perda superveniente do interesse processual. O autor apresentou termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de acordo extrajudicial antes da citação enseja a homologação do acordo com a extinção do processo com julgamento do mérito ou a extinção do processo em virtude da perda superveniente do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de acordo extrajudicial celebrado no curso do processo pressupõe o aperfeiçoamento da relação jurídica processual com a citação válida do réu. 4. A mera assinatura do termo de acordo pelo réu não constitui comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "A transação ocorrida antes da citação revela a inexistência de pretensão resistida, o que enseja a extinção do processo por falta de interesse processual." (Acórdão 2074476, 0719730-89.2025.8.07.0007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 16/12/2025.) (grifei) Dessarte, a decisão não padece da contradição apontada pelo embargante, que pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC. Assim, não há contradição a ser sanada, uma vez que decisão contraditória a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte. Sem prejuízo, a mero título de argumentação, insta salientar que, ainda que se reconhecesse o comparecimento espontâneo dos réus quando da apresentação do acordo pela Parte Autora, é de se reconhecer que inevitavelmente já ocorreu o termo final da prescrição intercorrente trienal. Isso porque ao ID 115696646 (15/02/2022), ao ID 119376074 e novamente ao ID 125153482, a Parte Exequente foi intimada para indicar bens à penhora, contudo, não foi capaz de atender ao comando, razão pela qual foi determinada a remessa do feito ao Arquivo Provisório ao ID 127834543 a fim de se aguardar o termo final da prescrição trienal. Assim, desde o arquivamento supra, não foi realizada qualquer medida apta ao adimplemento do débito diante da inércia do Exequente, motivo pelo qual verifica-se a ocorrência da prescrição trienal. III -
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 265039142 I - Recebo os presentes embargos. No mérito, sem razão o embargante. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante. Assim, no caso dos autos, não se verifica a alegada omissão. Isso porque, em caso de inércia da Parte Exequente em ação de execução, é incabível a extinção pelo abandono, visto que se aplica, ao revés, a suspensão e arquivamento do feito a fim de se aguardar o termo final da prescrição intercorrente. Não é outro o entendimento deste Eg. TJDFT, senão, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença relativo à cobrança de dívidas e indenização decorrentes da partilha de bens móveis em ação de divórcio, sob fundamento de abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do cumprimento de sentença por abandono, diante da inércia da parte exequente e da ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor e de expedição de ofícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do princípio da primazia da resolução de mérito, deve-se suspender a execução nos casos em que não se localizam bens passíveis de constrição ou o próprio devedor, conforme dispõe o art. 921, inciso III, §§ 1º a 4º, do CPC. 4. A efetividade da tutela executiva autoriza a adoção de medidas que visem à satisfação do crédito, especialmente quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o regular processamento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “A extinção do cumprimento de sentença por abandono não se aplica à execução, devendo o feito ser suspenso nos casos de inércia do exequente e ausência de bens penhoráveis, conforme art. 921 do CPC”. (Acórdão 2092036, 0747685-49.2017.8.07.0016, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.) (grifei) No mais, demonstra-se de todo descabida a pretensão do Embargante DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, a qual beira a litigância de má-fé, ao requerer agora a condenação da Parte Autora em honorários sucumbenciais visto que, mesmo após citado para realizar o pagamento do débito, permaneceu em inadimplência com o Autor, o que resultou na presente extinção pela ocorrência da prescrição intercorrente. Outrossim, conforme o princípio da causalidade aventado pela Parte Embargante, se houve alguém que deu causa à instauração da presente execução, não foi outro senão o réu devedor. Some-se a isso o fato de que o longo lapso de 17 anos desde que se iniciou o processo em muito se deve ao Executado inadimplente, dado que realizou com o Autor os acordos juntados ao ID 61219193 e ID 61219187, os quais ensejaram a suspensão do feito por longo período e que, ao final, não tiveram o resultado pretendido dado que não foram honrados pelos devedores. Noutro giro, verifica-se que o Recurso Especial nº 2.173.635/AM não se aplica ao persente caso. Isso porque o acórdão citado nos embargos diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais em razão da extinção prematura da execução pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Doutro lado, o presente caso decorre de situação diversa, qual seja, a ocorrência da prescrição intercorrente ao longo do processo. Dessarte, a decisão não padece da omissão apontada pelo embargante, que pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC. Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte. III -
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2026 20:53:01. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto