Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703545-53.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
EXECUTADO: THIAGO DE SOUZA FARIA 00617503109, THIAGO DE SOUZA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de pesquisa via sistema PREVJUD. Com efeito, à luz do princípio da cooperação estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a solução do litígio. É dizer, as partes e o juízo precisam colaborar para a satisfação da obrigação, de modo que diante da dificuldade do credor em localizar bens passíveis de penhora, afigura-se legítimo o requerimento da consulta nos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, em obediência ao art. 6º do Código de Processo Civil que consagrou o princípio da cooperação, este que orienta que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Entretanto, a pesquisa no Previjud é restrita as ações previdenciárias como dispõe o site do CNJ. (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/), portanto não há aplicabilidade para o caso concreto. Conforme entendimento firme do egrégio TJDFT “OsistemaPREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora.” (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.). No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. PREVJUD. CAGED. UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. INADEQUAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM EXECUÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema PREVJUD e expedição de ofício ao CAGED, formulado em execução de título extrajudicial. 2. O recorrente alegou reiteradas frustrações na localização de bens penhoráveis do devedor, requerendo medidas alternativas para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios e rendimentos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a consulta ao sistema PREVJUD em execução cível; e (ii) estabelecer se é possível a expedição de ofício ao CAGED para localização de vínculo empregatício do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sistema PREVJUD é restrito às ações previdenciárias, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, não sendo permitido seu uso em ações cíveis para localização de bens. 5. J A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o uso doPREVJUDfora de sua finalidade institucional configura desvio de função e afronta aos princípios da razoabilidade e eficiência da jurisdição. 6. O CAGED, instituído pela Lei 4.923/1965, registra admissões e dispensas de empregados regidos pela CLT, sendo útil para identificar vínculo empregatício e permitir futura penhora de parte das verbas salariais. 7. A jurisprudência admite a expedição de ofício ao CAGED como medida atípica, nos termos do art. 139, IV, do CPC, desde que esgotadas as diligências típicas e demonstrada a utilidade da providência. 8. No caso, foram esgotados os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis, sendo adequada a expedição de ofício ao CAGED, sem prejuízo à executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A utilização do sistema PREVJUD é restrita às ações previdenciárias, sendo vedada sua aplicação em execuções cíveis. 2. A expedição de ofício ao CAGED é medida atípica admissível, desde que demonstrada sua utilidade e esgotadas as diligências típicas." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXXVIII, da CF; Art. 6º, 139, IV, 370, 789, 797, 805 do CPC; Lei 4.923/1965 Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2033799, 0719510-15.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025; Acórdão 2007954, 0708979-64.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025; Acórdão 2002161,0708808-10.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025; Acórdão 1995392,0702617-46.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025 Acórdão 1925089,0725277-68.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024 (Acórdão 2078821, 0734414-40.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.)” grifei “DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. ROL ART. 1015 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. OFÍCIO. INSS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PREVJUD. NÃO APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da agravante quanto à expedição de ofício ao INSS e a consulta ao PREVJUD para se atestar se os demandados possuem algum benefício previdenciário ou vínculo empregatício. 2. No que se refere ao cabimento do agravo de instrumento, considerando que se trata de execução de título extrajudicial, cabível o presente recurso nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC. 3. Preliminar em contrarrazões. Na hipótese, cumpriu o agravante os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que os argumentos expendidos nas razões recursais enfrentam a contento a decisão. Não há, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade. 4. A pesquisa ao Prevjud é restrita às ações previdenciárias, conforme consta no site do CNJ, motivo pelo qual não há aplicabilidade para a presente demanda. 5. No tocante à expedição de ofício ao INSS, uma vez que os meios adotados para obtenção do crédito perseguido foram esgotados, a diligência requerida não é inócua, pois tem por fim tentar identificar fonte de renda da parte agravada/executada em busca da satisfação do débito. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. (EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e. STJ em 03/10/18). 7. Cabível a expedição de ofício ao INSS para tentar identificar vínculo empregatício do devedor, pois, o artigo 6° do Código de Processo Civil, assegura o dever de cooperação entre os atores do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 8. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1967272, 0744779-90.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025.)” grifei "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de pesquisa no sistema PrevJud. O agravante sustenta que esgotou diligências sem êxito e que o PrevJud poderia auxiliar na localização de vínculo empregatício do executado. Requer, liminarmente, efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a utilização do sistema PrevJud para obtenção de informações sobre vínculo empregatício do executado no âmbito de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve garantir o cumprimento da obrigação em prazo razoável, respeitando o interesse do credor, sendo certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros (CPC, arts. 4º, 797 e 789). 4. O sistema PrevJud foi desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 e tem como finalidade exclusiva o acesso rápido a informações previdenciárias para instrução de ações previdenciárias, conforme informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5. O envio de ordens judiciais ao PrevJud é restrito às ações previdenciárias, não se aplicando ao cumprimento de sentença, sob pena de desvirtuamento da finalidade do sistema. 6. Precedente da 6ª Turma Cível do TJDFT confirma a restrição de uso do PrevJud a ações previdenciárias, vedando sua utilização para fins diversos (Acórdão 1787809, 07370669820238070000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 14/11/2023, publicado no DJE em 11/12/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sistema PrevJud destina-se exclusivamente ao acesso a informações previdenciárias para instrução de ações previdenciárias, sendo inviável sua utilização em cumprimento de sentença para localização de bens do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 797 e 789. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1787809, 07370669820238070000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 14/11/2023, DJE 11/12/2023. (Acórdão 1984020, 0700105-56.2025.8.07.9000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.)” grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFÍCIO PARA BUSCA DE ATIVOS EM INSTITUIÇÕES COM CONTA GLOBAL. ABRANGÊNCIA DO SISBAJUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PREVJUD. NÃO APLICABILIDADE. OFÍCO AO INSS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. I –As empresas de tecnologia financeira (fintechs) são instituições que atuam no mercado financeiro nacional e, a partir da atualização implementada pelo CNJ em novembro de 2021, foram vinculadas ao sistema de consultas do Sisbajud. II - O fato de as instituições financeiras abrigarem contas globais, serviços de câmbio e conversão de real em moeda estrangeira não implica presunção de que, nessas categorias, estejam excluídas da abrangência da pesquisa do sistema Sisbajud. III - Depois de realizadas inúmeras pesquisas infrutíferas para localizar bens penhoráveis, é possível deferir a expedição de ofícios ao INSS, para informar se o agravado-executado possui vínculo empregatício ou aufere algum benefício previdenciário, e à Susep, Previc e Cnseg, a fim de obter informações a respeito de planos de previdência privada da parte executada, observados os princípios da cooperação, da celeridade processual e da finalidade satisfativa da execução. IV – A pesquisa ao Prevjud é restrita às ações previdenciárias, conforme consulta ao site do CNJ, assim não há aplicabilidade para a presente demanda. V – Nos termos do art. 833, inc. II, do CPC, é possível a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão de vida médio. A aferição sobre os bens que guarnecem a residência do devedor será realizada previamente pelo Oficial de Justiça, em cumprimento de mandado de penhora e avaliação, a fim de permitir o exame se os pertences são ou não penhoráveis, o que não pode ser presumido pelo Magistrado. VI – Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1941043, 0730626-52.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.)” grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. PREVJUD. SNIPER. NAVEJUD. DETRAN. 1. O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), este foi recentemente lançado pelo CNJ, como uma solução tecnológica “desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). 2. Os sistemas de consulta de bens e direitos das partes são ferramentas colocadas à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 3. A ferramenta auxilia na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual merece ser acolhido o pleito de pesquisa ao sistema. In casu, foi realizada consulta no sistema SNIPER. 4. A expedição de ofício ao DETRAN/DF não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, uma vez que o advogado, com identificação da OAB, motivado por ação judicial, pode requerer obtenção de informações de terceiros na autarquia de trânsito. 5. A pesquisa no Previjud é restrito as ações previdenciárias como dispõe o site do CNJ. (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/), portanto não há aplicabilidade para o caso concreto. 6.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1787809, 0737066-98.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJe: 11/12/2023.)” grifei Mantenha-se o processo em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Esclareço à parte credora de que a permanência do processo em arquivo provisório não lhe acarreta nenhum prejuízo, tendo em vista que essa medida não gera a baixa da execução. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente)