Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709482-36.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: EZEQUIAS MARTINS DE SOUSA, EZORAIDES SOARES DE OLIVEIRA, FABIANO MACHADO DE OLIVEIRA, FABIAO DOS SANTOS, FABIAO VIDAL DE ATAIDE, FABIO TEIXEIRA DA SILVA, FADALARETE ALVES PINHEIRO, FANCY OLIVEIRA ROZAS, FARIDA CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, AMARILDO ROCHA DE SOUSA, REGINA ROCHA DE SOUSA, JOAO RICARDO ROCHA DE SOUSA, SERGIO ROCHA DE SOUSA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO SUSPENDO o feito até o julgamento do REsp n.º 1.301.935/DF. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:42
Recebimento
11/07/2025, 08:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/07/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 16:27
Publicação
07/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709482-36.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: EZEQUIAS MARTINS DE SOUSA, EZORAIDES SOARES DE OLIVEIRA, FABIANO MACHADO DE OLIVEIRA, FABIAO DOS SANTOS, FABIAO VIDAL DE ATAIDE, FABIO TEIXEIRA DA SILVA, FADALARETE ALVES PINHEIRO, FANCY OLIVEIRA ROZAS, FARIDA CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, AMARILDO ROCHA DE SOUSA, REGINA ROCHA DE SOUSA, JOAO RICARDO ROCHA DE SOUSA, SERGIO ROCHA DE SOUSA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho o pedido da parte exequente e SUSPENDO o feito até o julgamento definitivo do REsp n.º 1.301.935/DF. As partes deverão informar a respeito do julgamento do recurso para prosseguimento do feito. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709482-36.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: EZEQUIAS MARTINS DE SOUSA, EZORAIDES SOARES DE OLIVEIRA, FABIANO MACHADO DE OLIVEIRA, FABIAO DOS SANTOS, FABIAO VIDAL DE ATAIDE, FABIO TEIXEIRA DA SILVA, FADALARETE ALVES PINHEIRO, FANCY OLIVEIRA ROZAS, FARIDA CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, AMARILDO ROCHA DE SOUSA, REGINA ROCHA DE SOUSA, JOAO RICARDO ROCHA DE SOUSA, SERGIO ROCHA DE SOUSA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO SUSPENDO o feito até o julgamento do REsp n.º 1.301.935/DF. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:42
Recebimento
11/07/2025, 08:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/07/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 16:27
Publicação
07/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709482-36.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: EZEQUIAS MARTINS DE SOUSA, EZORAIDES SOARES DE OLIVEIRA, FABIANO MACHADO DE OLIVEIRA, FABIAO DOS SANTOS, FABIAO VIDAL DE ATAIDE, FABIO TEIXEIRA DA SILVA, FADALARETE ALVES PINHEIRO, FANCY OLIVEIRA ROZAS, FARIDA CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, AMARILDO ROCHA DE SOUSA, REGINA ROCHA DE SOUSA, JOAO RICARDO ROCHA DE SOUSA, SERGIO ROCHA DE SOUSA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho o pedido da parte exequente e SUSPENDO o feito até o julgamento definitivo do REsp n.º 1.301.935/DF. As partes deverão informar a respeito do julgamento do recurso para prosseguimento do feito. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:05
Recebimento
03/07/2025, 13:43
Outras Decisões
03/07/2025, 13:43
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:23
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:25
Publicação
09/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709482-36.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: EZEQUIAS MARTINS DE SOUSA, EZORAIDES SOARES DE OLIVEIRA, FABIANO MACHADO DE OLIVEIRA, FABIAO DOS SANTOS, FABIAO VIDAL DE ATAIDE, FABIO TEIXEIRA DA SILVA, FADALARETE ALVES PINHEIRO, FANCY OLIVEIRA ROZAS, FARIDA CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, AMARILDO ROCHA DE SOUSA, REGINA ROCHA DE SOUSA, JOAO RICARDO ROCHA DE SOUSA, SERGIO ROCHA DE SOUSA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do alegado impedimento técnico que inviabilizou o recolhimento tempestivo das custas iniciais, e com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) defiro o pedido de dilação de prazo. Concedo, assim, o prazo adicional de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação desta decisão, para que a parte requerente regularize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Intime-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
06/06/2025, 00:00
Recebimento
05/06/2025, 14:58
deferimento
05/06/2025, 14:58
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:13
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 20:09
Publicação
14/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709482-36.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: EZEQUIAS MARTINS DE SOUSA, EZORAIDES SOARES DE OLIVEIRA, FABIANO MACHADO DE OLIVEIRA, FABIAO DOS SANTOS, FABIAO VIDAL DE ATAIDE, FABIO TEIXEIRA DA SILVA, FADALARETE ALVES PINHEIRO, FANCY OLIVEIRA ROZAS, FARIDA CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, AMARILDO ROCHA DE SOUSA, REGINA ROCHA DE SOUSA, JOAO RICARDO ROCHA DE SOUSA, SERGIO ROCHA DE SOUSA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente cumpra com a decisão de ID 225518494. A parte credora deve comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos essenciais, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica. Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados. A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC, não obstante da inicial quanto ao polo passivo. Decorrido, retornem conclusos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
13/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 08:03
Outras Decisões
12/05/2025, 08:03
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 11:32
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 22:37
Publicação
18/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709482-36.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: EZEQUIAS MARTINS DE SOUSA, EZORAIDES SOARES DE OLIVEIRA, FABIANO MACHADO DE OLIVEIRA, FABIAO DOS SANTOS, FABIAO VIDAL DE ATAIDE, FABIO TEIXEIRA DA SILVA, FADALARETE ALVES PINHEIRO, FANCY OLIVEIRA ROZAS, FARIDA CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, AMARILDO ROCHA DE SOUSA, REGINA ROCHA DE SOUSA, JOAO RICARDO ROCHA DE SOUSA, SERGIO ROCHA DE SOUSA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias às partes para formalização do acordo. Decorrido, retornem os autos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 06:50
Recebimento
14/03/2025, 14:17
Outras Decisões
14/03/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:32
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:41
Publicação
15/02/2025, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709482-36.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: EZEQUIAS MARTINS DE SOUSA, EZORAIDES SOARES DE OLIVEIRA, FABIANO MACHADO DE OLIVEIRA, FABIAO DOS SANTOS, FABIAO VIDAL DE ATAIDE, FABIO TEIXEIRA DA SILVA, FADALARETE ALVES PINHEIRO, FANCY OLIVEIRA ROZAS, FARIDA CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, AMARILDO ROCHA DE SOUSA, REGINA ROCHA DE SOUSA, JOAO RICARDO ROCHA DE SOUSA, SERGIO ROCHA DE SOUSA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Dessa forma, DETERMINO às partes credoras a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica. Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados. A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
13/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 18:27
Outras Decisões
11/02/2025, 18:27
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:42
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:42
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EZEQUIAS MARTINS DE SOUSA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709482-36.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:17:20. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EZEQUIAS MARTINS DE SOUSA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709482-36.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:17:20. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:21
Recebimento
06/11/2024, 15:29
Outras Decisões
06/11/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 23:02
Publicação
18/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709482-36.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: EZEQUIAS MARTINS DE SOUSA, EZORAIDES SOARES DE OLIVEIRA, FABIANA ROCHA DE SOUSA, FABIANO MACHADO DE OLIVEIRA, FABIAO DOS SANTOS, FABIAO VIDAL DE ATAIDE, FABIO TEIXEIRA DA SILVA, FADALARETE ALVES PINHEIRO, FANCY OLIVEIRA ROZAS, FARIDA CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) Defiro o pedido de habilitação formulado ao ID 214450272, diante da documentação carreada aos autos. Promova o credor, andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
17/10/2024, 00:00
Recebimento
15/10/2024, 11:58
Outras Decisões
15/10/2024, 11:58
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:12
Publicação
30/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709482-36.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: EZEQUIAS MARTINS DE SOUSA, EZORAIDES SOARES DE OLIVEIRA, FABIANA ROCHA DE SOUSA, FABIANO MACHADO DE OLIVEIRA, FABIAO DOS SANTOS, FABIAO VIDAL DE ATAIDE, FABIO TEIXEIRA DA SILVA, FADALARETE ALVES PINHEIRO, FANCY OLIVEIRA ROZAS, FARIDA CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte credora. Decorrido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
27/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 07:38
Outras Decisões
26/09/2024, 07:38
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:23
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 23:37
Publicação
12/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709482-36.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: EZEQUIAS MARTINS DE SOUSA, EZORAIDES SOARES DE OLIVEIRA, FABIANA ROCHA DE SOUSA, FABIANO MACHADO DE OLIVEIRA, FABIAO DOS SANTOS, FABIAO VIDAL DE ATAIDE, FABIO TEIXEIRA DA SILVA, FADALARETE ALVES PINHEIRO, FANCY OLIVEIRA ROZAS, FARIDA CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da sucessão processual. A parte exequente deverá colacionar o esboço de inventário homologado, com a menção dos herdeiros e respectivos quinhões. Decorrido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
09/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 15:07
Outras Decisões
08/08/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 10:47
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 23:37
Publicação
26/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709482-36.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: EZEQUIAS MARTINS DE SOUSA, EZORAIDES SOARES DE OLIVEIRA, FABIANA ROCHA DE SOUSA, FABIANO MACHADO DE OLIVEIRA, FABIAO DOS SANTOS, FABIAO VIDAL DE ATAIDE, FABIO TEIXEIRA DA SILVA, FADALARETE ALVES PINHEIRO, FANCY OLIVEIRA ROZAS, FARIDA CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da sucessão processual. A parte exequente deverá colacionar o esboço de inventário homologado, com a menção dos herdeiros e respectivos quinhões. Decorrido, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
24/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:10
Recebimento
21/06/2024, 17:06
Outras Decisões
21/06/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 23:31
Publicação
21/03/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:42
Recebimento
18/03/2024, 15:13
Outras Decisões
18/03/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:33
Publicação
26/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709482-36.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: EZEQUIAS MARTINS DE SOUSA, EZORAIDES SOARES DE OLIVEIRA, FABIANA ROCHA DE SOUSA, FABIANO MACHADO DE OLIVEIRA, FABIAO DOS SANTOS, FABIAO VIDAL DE ATAIDE, FABIO TEIXEIRA DA SILVA, FADALARETE ALVES PINHEIRO, FANCY OLIVEIRA ROZAS, FARIDA CARVALHO TORRES DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se o v. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso para receber a petição inicial e assegurar a continuidade da relação processual quanto aos Apelantes FABIO TEIXEIRA DA SILVA e FABIÃO VIDAL DE ATAIDE TAKANO. Traga o exequente a emenda a inicial com a respectiva planilha atualizada do débito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
23/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 15:24
Outras Decisões
21/02/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 17:17
Recebimento
15/02/2024, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM Nº 59888/1996 (PJE Nº 0001096-21.1999.8.07.0000). PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ATENDIMENTO PARCIAL À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EMENDA DA INICIAL. NATUREZA DILATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC). Rejeita-se a preliminar diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 2. Não obstante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 823 da sistemática da repercussão geral, houve, na espécie, preclusão da oportunidade de se pleitear, na apelação cível, a declaração de legitimidade do sindicato para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença. Isso porque, na origem, em face da determinação da emenda à inicial, o sindicato promoveu o atendimento à ordem proferida pelo Juiz de primeiro grau para fazer constar do polo ativo do feito os substituídos no cumprimento de sentença. 3. É indevida a extinção do feito pelo não atendimento integral da determinação de emenda da petição inicial, sendo sanável o vício de representação processual. Também não se desconhece que o prazo concedido para a emenda da exordial é dilatório, e não peremptório, em virtude do que é possível e justificável a sua prorrogação pelo Juiz quando a parte formula tal requerimento dentro do tempo determinado inicialmente para regularização do vício verificado. De mais a mais, o Juiz de origem, ao desconsiderar completamente o pedido de prorrogação para a juntada de procuração dos demais autores e a existência de regularização em relação a alguns deles, agiu em desconformidade com os princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, razão por que a sentença deve ser anulada. 4. Apelação cível parcialmente conhecida e provida.