Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709357-75.2020.8.07.0006.
REQUERENTE: D.L.D.S.
REQUERIDO: D.L.D.S. S E N T E N Ç A
Número do Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por D.L.D.S. para a definição dos termos da curatela de seu irmão D.L.D.S. A petição inicial foi instruída com documentos. Após cassação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 79919684) pelo acórdão de ID 183345715, os autos retornaram à fase inicial. O MPDFT apresentou quesitos no ID 188828610. Resposta aos quesitos no ID 204475918 Determinada a realização de audiência de interrogatório (ID 206596524). Juntada de petição com relatório médico atualizado (ID 213758888 e seguintes) Em audiência de interrogatório, realizou-se a entrevista da parte requerida e o depoimento pessoal da requerente. Na oportunidade, o Juízo, acolheu o pedido inicial e concedeu os efeitos da antecipação da tutela (ID 213859586). Parecer final do MPDFT (ID 215027229) É o relatório. Passo a decidir. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes. Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que o relatório médico juntado dispensa a produção de prova oral. Extrai-se do relatório médico apresentado que o requerido é incapaz de gerir a sua pessoa e bens em caráter absoluto. O mencionado relatório evidencia a incapacidade de exercício da parte requerida para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III, do Código Civil. A despeito de ser o requerido, no plano fático, absolutamente incapaz de exprimir a sua vontade, conforme constatado no relatório, o doente mental, ainda que em caráter absoluto, é apenas incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer, pois a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, trasmudou-o do art. 3º do Código Civil para o art. 4º do mesmo código. Ocorre que a lei não pode desconectar-se da realidade das coisas, de modo que o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 deve ser interpretado com bastante cautela, pois nem sempre a curatela deve afetar apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial, eis que não raro há curatelandos que não têm nenhuma condição de exprimir a sua vontade. Nesse norte, a capacidade a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 deve ser lida apenas como capacidade de direito, assim entendida como aquela inerente a todo ser humano. Desse modo, a interdição do requerido deve ser plena para abranger inclusive os atos de natureza pessoal, tendo em vista que ele não tem condições de discernimento para a tomada de decisão. É necessário, então, nomear curador para gerir os interesses da parte requerida. No caso, não há nos autos elementos que contraindiquem a nomeação da requerente – irmão do requerido - para o exercício do encargo, de modo que ele deve ser nomeado curador.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a interdição PLENA de D.L.D.S. (CPF: 029.100.361-38), declarando-o incapaz de exprimir a sua vontade, em decorrência de problemas neurológicos (art. 4º, III, do Código Civil); b) NOMEAR curador ao requerido o senhor D.L.D.S. - CPF: 028.929.341-33. c) FIXAR os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de o curatelado ser representado em todos os atos da vida civil. Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar no edital o nome do curatelado, do curador, a causa e os limites da curatela. Dispenso, desde logo, o curador do dever de prestar caução pela gestão dos interesses da curatelada, em decorrência de sua idoneidade presumida. Dispenso, de igual modo, o curador de prestar contas, tendo em vista que o requerido possui rendas suficientes para sua subsistência, ficando advertido de que, havendo alteração na situação fática, deverá comunicar imediatamente o Juízo para examinar acerca da viabilidade da prestação de contas. Todavia, toda e qualquer importância periódica recebida pelo curatelado deverá ser utilizada unicamente em benefício deste, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial. Expeça-se termo de compromisso. Custas pelo requerente cuja exigibilidade fica suspensa, por estar amparada pela gratuidade da justiça. Sem honorários. LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)