Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711491-97.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: EDINA CARDOSO RIOS VALDEZ, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EDINA CARDOSO RIOS VALDEZ em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. O DF requer retificação do precatório expedido. Ocorre que o requisitório foi expedido em observância à decisão ID 208137707. Nota-se inclusive que a RPV também foi expedida com base na mesma decisão e o Distrito Federal não impugnou sua expedição, mas, ao contrário, realizou o pagamento espontâneo da requisição. Ademais, não haverá qualquer prejuízo ao executado a manutenção do precatório como expedido, visto que, em caso de provimento do agravo de instrumento nº 0739881-34.2024.8.07.0000 haverá imediata retificação do requisitório, em obediência ao acórdão. Em razão disso, INDEFIRO o pedido do DF. Dê-se ciência ao ente público. Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0739881-34.2024.8.07.0000. A suspensão do processo já foi anotada em ID 230186834. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Após remetam-se os autos à tarefa aguardar julgamento de outra ação. Etiqueta AGI 2VFP. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito