Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721137-27.2020.8.07.0001.
AUTOR: VALDIVINO LUIZ PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por VALDIVINO LUIZ PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que, em 18/08/1988, possuía saldo em conta individualizada do PIS/PASEP, no valor de Cz$ 69.163,00. Contudo, no início de 2020, tomou conhecimento de que fora depositado em sua conta corrente, na data da aposentadoria, somente a quantia de R$ 898,95 (05/04/2018). Aduz que aplicada ao saldo a atualização monetária cabível, e acrescidos os juros e a correção monetária por um período tão longo, ter-se-ia por totalizado um montante de R$ 74.882,84. Argumenta que as cotas do autor não foram corrigidas e remuneradas devidamente, bem como foram realizados sucessivos débitos, para os quais não se tem explicação, uma vez que não havia autorização ou possibilidade do autor proceder retiradas por pura conveniência sua, mas, tão somente, na ocorrência de algumas exceções, como, por exemplo, a aposentadoria. Diante das referidas alegações, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP, no importe R$ 74.882,84, e indenização por danos morais, na quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou por gratuidade de justiça e juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida – ID. 67422901. Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID. 69096267. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. Arguiu a prescrição como prejudicial de mérito. Alegou as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva; e incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente. Acrescentou que os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação e que o tempo de trabalho em que houve distribuição de cotas para as contas individuais do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a inscrição do trabalhador em um dos Programas e a promulgação da Constituição Federal de 1988. Aduz que a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP e que inexiste dano material. Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica – ID. 69581282. Processo suspenso, aguardando julgamento de IRDR, TJDFT, e SIRDRD 71/TO perante o Superior Tribunal de Justiça a Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDRD 71/TO - ID. 132672497. Levantada a suspensão, foi determinada a realização de perícia contábil – ID. 178999254. Honorários periciais depositados pelo requerido – ID. 187156371 Laudo pericial anexado ao ID. 196412294. O banco requerido concordou com o laudo, sem manifestação da parte autora. Levantamento do valor dos honorários – ID. 198317971. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatados. DECIDO. Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Uma vez que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, competente este Juízo para julgamento do feito, não havendo falar em ilegitimidade ou mesmo incompetência, pois não a União não deve compor o pólo passivo da demanda. Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à competência, legitimidade e à prescrição. Rejeito as preliminares. Analiso a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. O art. 99, §3º, do NCPC estabelece que é presumida a veracidade da hipossuficiência declarada exclusivamente pela pessoa física, podendo o magistrado indeferir se houver elementos nos autos que infirmem a declaração, o que não é o caso dos autos. Lado outro, havendo impugnação ao pedido pela parte contrária, como na hipótese, a presunção gera para o impugnante o dever de comprovar a capacidade financeira do beneficiado, tal como vem decidindo o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AFASTAMENTO DA BENESSE. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Nesse sentido, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. A luz desse entendimento, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC em vigor. No caso dos autos, é inexistente a comprovação de que o agravante possui condições de suportar os encargos processuais, razão pela qual o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1041239, 07074318220178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 01/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o requerido apenas alega, mas não faz prova da capacidade financeira do autor, razão pela qual mantenho a gratuidade de justiça deferida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes. A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão. Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc. A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2. Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3. O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista. Precedente do STJ. 4. Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5. Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição, acolhida. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020. Sem Página Cadastrada) (grifei) No mais, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes do autor dos rendimentos. Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial. A perita, após a elaboração do laudo pericial, chegou a seguinte conclusão (ID. 196412294): “inexistência de diferença entre os índices (percentuais) de valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PASEP (atualização monetária, juros e resultado líquido adicional22), estabelecidos pelo Conselho Diretor e aqueles aplicados pelo Banco requerido na citada conta individual do requerente PASEP nº 1.701.663.215-4, conforme a análise da evolução da movimentação da conta e testes realizados pela perícia, por meio da planilha de cálculo com o uso da ferramenta excell, que integra o presente laudo. (Apêndice 1)23. Por consequência, inexistência de saldo devido ao autor.” Destaco que a parte autora não impugnou o laudo pericial, o qual entendo suficiente para embasar a solução da presente lide. Desta feita, ante a comprovação de que não existe saldo credor a favor do postulante, cumpre a rejeição do pleito autoral. Via de consequência, resta evidente que o requerido geriu com acerto e correção o saldo de PIS/PASEP vinculado ao autor, não havendo, pois, fato suficiente a gerar indenização do por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a cobrança da verba, eis que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*