A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
26/05/2025, 08:31
Movimentação processual
26/05/2025, 08:19
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 08:16
Recebimento
25/05/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:58
Documento (Ofício)
21/05/2025, 17:15
Petição (Renúncia de mandato)
20/05/2025, 11:31
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2025, 17:39
Documento (Certidão)
22/01/2025, 13:07
Documento
22/01/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723346-03.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IONE CHAVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor de R$ 11.225,16, vinculado ao executado LB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e depositado na conta do BRB 2840433952, é o mesmo montante que foi transferido da conta BB 200128583804 (ID 50827760) para o BRB em razão do término do convênio deste TJDFT com o Banco do Brasil. O saldo da conta BB 200128583804, quando da transferência para o BRB, era o exato valor de R$11.225,16 em 31/05/2023 (ID 220507454). O mencionado montante já havia sido liberado ao executado, conforme decisão de ID 68926970, e alvará IDs 71593187. O despacho de ID 88616238 já havia identificado que a Executada LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA não levantara os valores que lhe haviam sido devolvidos. Em seu último cálculo, a exequente já havia desconsiderado essa parcela para obtenção do valor remanescente a ser bloqueado (ID 145625298). E a penhora posterior feita pelo Sisbajud de ID 147345906 alcançou todo o valor que faltava para a dívida em execução. Assim, a dívida em execução está coberta pelos depósitos nas contas BRB 2840698549 e 1553732992. Tendo em vista que LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA está em recuperação judicial, intimem-na para que indique conta de sua titularidade para a devolução dos valores mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a informação dos dados bancários, expeça-se alvará para a transferência do valor de R$ 11.225,16, depositado na conta BRB 2840433952 vinculada aos autos, em favor da EXECUTADA “LB 12”. Tudo feito, retornem os autos à pasta de suspensão até o julgamento do AGI 0719792-24.2023.8.07.0000, que tramita no STJ sob o AREsp nº 2696374 / DF. Aguarde-se também o julgamento do AGI 0739841-52.2024.8.07.0000. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723346-03.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IONE CHAVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor de R$ 11.225,16, vinculado ao executado LB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e depositado na conta do BRB 2840433952, é o mesmo montante que foi transferido da conta BB 200128583804 (ID 50827760) para o BRB em razão do término do convênio deste TJDFT com o Banco do Brasil. O saldo da conta BB 200128583804, quando da transferência para o BRB, era o exato valor de R$11.225,16 em 31/05/2023 (ID 220507454). O mencionado montante já havia sido liberado ao executado, conforme decisão de ID 68926970, e alvará IDs 71593187. O despacho de ID 88616238 já havia identificado que a Executada LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA não levantara os valores que lhe haviam sido devolvidos. Em seu último cálculo, a exequente já havia desconsiderado essa parcela para obtenção do valor remanescente a ser bloqueado (ID 145625298). E a penhora posterior feita pelo Sisbajud de ID 147345906 alcançou todo o valor que faltava para a dívida em execução. Assim, a dívida em execução está coberta pelos depósitos nas contas BRB 2840698549 e 1553732992. Tendo em vista que LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA está em recuperação judicial, intimem-na para que indique conta de sua titularidade para a devolução dos valores mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a informação dos dados bancários, expeça-se alvará para a transferência do valor de R$ 11.225,16, depositado na conta BRB 2840433952 vinculada aos autos, em favor da EXECUTADA “LB 12”. Tudo feito, retornem os autos à pasta de suspensão até o julgamento do AGI 0719792-24.2023.8.07.0000, que tramita no STJ sob o AREsp nº 2696374 / DF. Aguarde-se também o julgamento do AGI 0739841-52.2024.8.07.0000. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:40
Publicação
19/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723346-03.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IONE CHAVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor de R$ 11.225,16, vinculado ao executado LB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e depositado na conta do BRB 2840433952, é o mesmo montante que foi transferido da conta BB 200128583804 (ID 50827760) para o BRB em razão do término do convênio deste TJDFT com o Banco do Brasil. O saldo da conta BB 200128583804, quando da transferência para o BRB, era o exato valor de R$11.225,16 em 31/05/2023 (ID 220507454). O mencionado montante já havia sido liberado ao executado, conforme decisão de ID 68926970, e alvará IDs 71593187. O despacho de ID 88616238 já havia identificado que a Executada LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA não levantara os valores que lhe haviam sido devolvidos. Em seu último cálculo, a exequente já havia desconsiderado essa parcela para obtenção do valor remanescente a ser bloqueado (ID 145625298). E a penhora posterior feita pelo Sisbajud de ID 147345906 alcançou todo o valor que faltava para a dívida em execução. Assim, a dívida em execução está coberta pelos depósitos nas contas BRB 2840698549 e 1553732992. Tendo em vista que LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA está em recuperação judicial, intimem-na para que indique conta de sua titularidade para a devolução dos valores mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a informação dos dados bancários, expeça-se alvará para a transferência do valor de R$ 11.225,16, depositado na conta BRB 2840433952 vinculada aos autos, em favor da EXECUTADA “LB 12”. Tudo feito, retornem os autos à pasta de suspensão até o julgamento do AGI 0719792-24.2023.8.07.0000, que tramita no STJ sob o AREsp nº 2696374 / DF. Aguarde-se também o julgamento do AGI 0739841-52.2024.8.07.0000. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723346-03.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IONE CHAVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor de R$ 11.225,16, vinculado ao executado LB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e depositado na conta do BRB 2840433952, é o mesmo montante que foi transferido da conta BB 200128583804 (ID 50827760) para o BRB em razão do término do convênio deste TJDFT com o Banco do Brasil. O saldo da conta BB 200128583804, quando da transferência para o BRB, era o exato valor de R$11.225,16 em 31/05/2023 (ID 220507454). O mencionado montante já havia sido liberado ao executado, conforme decisão de ID 68926970, e alvará IDs 71593187. O despacho de ID 88616238 já havia identificado que a Executada LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA não levantara os valores que lhe haviam sido devolvidos. Em seu último cálculo, a exequente já havia desconsiderado essa parcela para obtenção do valor remanescente a ser bloqueado (ID 145625298). E a penhora posterior feita pelo Sisbajud de ID 147345906 alcançou todo o valor que faltava para a dívida em execução. Assim, a dívida em execução está coberta pelos depósitos nas contas BRB 2840698549 e 1553732992. Tendo em vista que LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA está em recuperação judicial, intimem-na para que indique conta de sua titularidade para a devolução dos valores mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a informação dos dados bancários, expeça-se alvará para a transferência do valor de R$ 11.225,16, depositado na conta BRB 2840433952 vinculada aos autos, em favor da EXECUTADA “LB 12”. Tudo feito, retornem os autos à pasta de suspensão até o julgamento do AGI 0719792-24.2023.8.07.0000, que tramita no STJ sob o AREsp nº 2696374 / DF. Aguarde-se também o julgamento do AGI 0739841-52.2024.8.07.0000. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 14:44
Outras Decisões
17/12/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 15:10
Documento (Ofício)
11/12/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 13:41
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2024, 16:01
Recebimento
07/10/2024, 09:01
Mero expediente
07/10/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:06
Publicação
25/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723346-03.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IONE CHAVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso. Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
23/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 17:15
Mero expediente
20/09/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:47
Documento (Certidão)
09/09/2024, 18:24
Publicação
03/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723346-03.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IONE CHAVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração de ID 206392123, interpostos por LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A – (“EM RECUPERACAO JUDICIAL”), em face da decisão de ID 205766348. Em síntese, pleiteou a embargante que fosse corrigida alegada omissão na decisão no que diz respeito à impossibilidade de se prosseguir com a presente ação, sob os argumentos (i) de que, por meio do documento de ID 200223375, teria sido comprovado o pagamento integral do crédito habilitado para a parte embargada, fato que culminaria na extinção da ação com base no artigo 924, III, CPC; (ii) de que o plano de recuperação judicial homologado teria cláusula expressa determinando a impossibilidade de prosseguimento das execuções de créditos sujeitos a recuperação judicial. Requereu, por fim, fossem acolhidos os embargos de declaração com a consequente integração da decisão embargada para que houvesse pronunciamento acerca do pedido de extinção do feito à luz da cláusula 11.3 do plano recuperacional (ID 171976187). No ID 207514236, a exequente requereu a rejeição dos embargos aos argumentos (i) de que a decisão embargada não teria sido omissa, já que o Magistrado não estaria obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes; (ii) de que não houve concessão de efeito suspensivo ao REsp nº 1978715/DF, razão pela qual o Acórdão proferido no AGI nº 0716736-51.2021.8.07.0000, que manteve a desconsideração da personalidade jurídica deferido por esse Juízo (id. nº 88072917), seria plenamente eficaz; (iii) de que a sentença que homologou o plano de recuperação judicial foi clara no sentido de que a cláusula que estende os efeitos do plano (novação) a essas pessoas seria ineficaz aos credores que não participaram da assembleia; (iv) de que a sentença homologatória foi impugnada por diversos credores que, inclusive, pleiteiam a decretação da quebra (falência) das devedoras principais, impossibilitando a homologação definitiva do respectivo plano. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos. No mérito, o recurso não merece acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC. Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação. A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional. Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. As embargantes não apresentam linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior. Alegam as embargantes que teria havido o pagamento integral da dívida por meio da subscrição das cotas sociais em nome da exequente (ID 200223373), em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial homologado das empresas LB 12 – INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Porém, é lícito à exequente manter este cumprimento de sentença para eventualmente alcançar a executada BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A, empresa coobrigada, a qual foi admitida a figurar no polo passivo destes autos em razão da desconsideração da personalidade jurídica deferida na decisão de ID 68341156, que pende de julgamento do recurso de AGI 0729935-43.2021.8.07.0000 - AREsp nº 2400035 / DF, que não teve concessão de efeito suspensivo. É que a novação do crédito operada junto ao juízo recuperacional não afasta a obrigação do devedor solidário, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. E, segundo o STJ, “cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição” (REsp nº 1.794.209/SP). Ora, conforme consta da ATA de (ID 172741737 ), a exequente não participou da Assembleia Geral de Credores que aprovou a Recuperação Judicial do Grupo João Fortes. Logo, a cláusula que aprovou a novação do crédito aos coobrigados não lhe é oponível, conforme inclusive constou na sentença do processo recuperacional 0085645-87.2020.8.19.0001 (ID 171976184), no item 11.2. Assim, não há que se falar em extinção do presente feito e não há que se modificar a decisão embargada, que manteve a suspensão até o julgamento do AGI 0719792-24.2023.8.07.0000. Some-se a todo o exposto o entendimento do STJ de que, no prazo da fiscalização da recuperação judicial da empresa, deve ser mantida suspensa a execução em relação aos coobrigados, pois, em caso de descumprimento do plano, os credores podem ter seus direitos e garantias reconstituídos e prosseguir com a execução contra os coobrigados. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. RECUPERANDA. COOBRIGADOS. FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. TÉRMINO. SUSPENSÃO. 1. A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise. 3. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes. 4. No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF. Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, § 2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir. 5. No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta. 6. Recurso especial parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1899107 - PR (2020/0257239-7) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Terceira Turma do STJ Brasília, 25 de abril de 2023. Sendo assim, a decisão embargada de ID 205766348 não foi omissa, pois não há nos autos situação fática apta a modificar o entendimento deste juízo de não promover a extinção do feito. É de rigor, portanto, manter o feito suspenso até o julgamento do AGI 0719792-24.2023.8.07.0000, que tramita no STJ sob o AREsp nº 2696374 / DF, recurso que trata da pedido da BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A de extinção do presente cumprimento de sentença, diante da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, sob o argumento de que o crédito objeto da presente execução foi novado. Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios. O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido no ID 205766348, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para certificar se as determinações constantes da decisão de ID 205766348 foram cumpridas. *Assinatura e data conforme certificado digital*
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723346-03.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IONE CHAVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração de ID 206392123, interpostos por LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A – (“EM RECUPERACAO JUDICIAL”), em face da decisão de ID 205766348. Em síntese, pleiteou a embargante que fosse corrigida alegada omissão na decisão no que diz respeito à impossibilidade de se prosseguir com a presente ação, sob os argumentos (i) de que, por meio do documento de ID 200223375, teria sido comprovado o pagamento integral do crédito habilitado para a parte embargada, fato que culminaria na extinção da ação com base no artigo 924, III, CPC; (ii) de que o plano de recuperação judicial homologado teria cláusula expressa determinando a impossibilidade de prosseguimento das execuções de créditos sujeitos a recuperação judicial. Requereu, por fim, fossem acolhidos os embargos de declaração com a consequente integração da decisão embargada para que houvesse pronunciamento acerca do pedido de extinção do feito à luz da cláusula 11.3 do plano recuperacional (ID 171976187). No ID 207514236, a exequente requereu a rejeição dos embargos aos argumentos (i) de que a decisão embargada não teria sido omissa, já que o Magistrado não estaria obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes; (ii) de que não houve concessão de efeito suspensivo ao REsp nº 1978715/DF, razão pela qual o Acórdão proferido no AGI nº 0716736-51.2021.8.07.0000, que manteve a desconsideração da personalidade jurídica deferido por esse Juízo (id. nº 88072917), seria plenamente eficaz; (iii) de que a sentença que homologou o plano de recuperação judicial foi clara no sentido de que a cláusula que estende os efeitos do plano (novação) a essas pessoas seria ineficaz aos credores que não participaram da assembleia; (iv) de que a sentença homologatória foi impugnada por diversos credores que, inclusive, pleiteiam a decretação da quebra (falência) das devedoras principais, impossibilitando a homologação definitiva do respectivo plano. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos. No mérito, o recurso não merece acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC. Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação. A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional. Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. As embargantes não apresentam linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior. Alegam as embargantes que teria havido o pagamento integral da dívida por meio da subscrição das cotas sociais em nome da exequente (ID 200223373), em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial homologado das empresas LB 12 – INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A e JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Porém, é lícito à exequente manter este cumprimento de sentença para eventualmente alcançar a executada BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A, empresa coobrigada, a qual foi admitida a figurar no polo passivo destes autos em razão da desconsideração da personalidade jurídica deferida na decisão de ID 68341156, que pende de julgamento do recurso de AGI 0729935-43.2021.8.07.0000 - AREsp nº 2400035 / DF, que não teve concessão de efeito suspensivo. É que a novação do crédito operada junto ao juízo recuperacional não afasta a obrigação do devedor solidário, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. E, segundo o STJ, “cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição” (REsp nº 1.794.209/SP). Ora, conforme consta da ATA de (ID 172741737 ), a exequente não participou da Assembleia Geral de Credores que aprovou a Recuperação Judicial do Grupo João Fortes. Logo, a cláusula que aprovou a novação do crédito aos coobrigados não lhe é oponível, conforme inclusive constou na sentença do processo recuperacional 0085645-87.2020.8.19.0001 (ID 171976184), no item 11.2. Assim, não há que se falar em extinção do presente feito e não há que se modificar a decisão embargada, que manteve a suspensão até o julgamento do AGI 0719792-24.2023.8.07.0000. Some-se a todo o exposto o entendimento do STJ de que, no prazo da fiscalização da recuperação judicial da empresa, deve ser mantida suspensa a execução em relação aos coobrigados, pois, em caso de descumprimento do plano, os credores podem ter seus direitos e garantias reconstituídos e prosseguir com a execução contra os coobrigados. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. RECUPERANDA. COOBRIGADOS. FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. TÉRMINO. SUSPENSÃO. 1. A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise. 3. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes. 4. No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF. Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, § 2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir. 5. No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta. 6. Recurso especial parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1899107 - PR (2020/0257239-7) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Terceira Turma do STJ Brasília, 25 de abril de 2023. Sendo assim, a decisão embargada de ID 205766348 não foi omissa, pois não há nos autos situação fática apta a modificar o entendimento deste juízo de não promover a extinção do feito. É de rigor, portanto, manter o feito suspenso até o julgamento do AGI 0719792-24.2023.8.07.0000, que tramita no STJ sob o AREsp nº 2696374 / DF, recurso que trata da pedido da BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A de extinção do presente cumprimento de sentença, diante da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, sob o argumento de que o crédito objeto da presente execução foi novado. Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios. O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido no ID 205766348, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para certificar se as determinações constantes da decisão de ID 205766348 foram cumpridas. *Assinatura e data conforme certificado digital*
02/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 06:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2024, 06:34
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 08:11
Petição (Impugnação aos embargos)
14/08/2024, 12:47
Publicação
07/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723346-03.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IONE CHAVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração. Prazo: 05 (cinco) dias. Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para decisão.
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 07:44
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723346-03.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IONE CHAVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram suspensos para aguardar o julgamento do AGI 0719792-24.2023.8.07.0000, que, conforme consulta nesta data, estão em tramitação no STJ sob o AREsp nº 2696374 / DF. O mencionado recurso se insurgiu contra a decisão de ID 152593422, e trata da manutenção da presente execução em desfavor da devedora BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Tendo em vista que a petição de ID 200223373 retoma o mesmo pedido de extinção do feito em face da devedora BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A e sob os mesmos argumentos já enfrentados na mencionada decisão de ID 152593422, deixo de apreciar o requerimento, por ora, em razão de este estar sob a análise de instâncias superiores. Assim sendo, aguarde-se o julgamento do mencionado recurso. Paralelamente, quanto ao bloqueio Sisbajud de ID 147345906: a) Promova a secretaria a transferência para conta judicial vinculada a estes autos da importância de R$ 127.095,69 bloqueada em conta de titularidade da BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A (ID 147345906), para que os valores possam ser corrigidos monetariamente até o julgamento do REsp; b) Conforme já determinado na decisão de ID 152593422, promova a secretaria o desbloqueio dos montantes de R$ 396,11, bloqueado na conta de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e de R$ 2.533,92 bloqueado na conta de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tendo em vista a concordância do credor, e a preclusão da mencionada decisão neste ponto. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723346-03.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IONE CHAVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram suspensos para aguardar o julgamento do AGI 0719792-24.2023.8.07.0000, que, conforme consulta nesta data, estão em tramitação no STJ sob o AREsp nº 2696374 / DF. O mencionado recurso se insurgiu contra a decisão de ID 152593422, e trata da manutenção da presente execução em desfavor da devedora BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Tendo em vista que a petição de ID 200223373 retoma o mesmo pedido de extinção do feito em face da devedora BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A e sob os mesmos argumentos já enfrentados na mencionada decisão de ID 152593422, deixo de apreciar o requerimento, por ora, em razão de este estar sob a análise de instâncias superiores. Assim sendo, aguarde-se o julgamento do mencionado recurso. Paralelamente, quanto ao bloqueio Sisbajud de ID 147345906: a) Promova a secretaria a transferência para conta judicial vinculada a estes autos da importância de R$ 127.095,69 bloqueada em conta de titularidade da BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A (ID 147345906), para que os valores possam ser corrigidos monetariamente até o julgamento do REsp; b) Conforme já determinado na decisão de ID 152593422, promova a secretaria o desbloqueio dos montantes de R$ 396,11, bloqueado na conta de LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e de R$ 2.533,92 bloqueado na conta de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tendo em vista a concordância do credor, e a preclusão da mencionada decisão neste ponto. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 08:31
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/07/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 23:41
Publicação
26/06/2024, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723346-03.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IONE CHAVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BFC ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO À exequente para se manifestar quanto às petições de ID 199136887 e ID 200223373. Prazo 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 17:08
Mero expediente
21/06/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:21
Petição (Renúncia de mandato)
29/12/2023, 15:47
Recebimento
10/10/2023, 12:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/10/2023, 12:55
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:45
Publicação
19/09/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca dos documentos de ID nº 171976183 no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
18/09/2023, 00:00
Recebimento
15/09/2023, 13:15
Mero expediente
15/09/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:27
Documento (Certidão)
12/09/2023, 16:45
Recebimento
08/08/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 13:53
Documento (Certidão)
03/08/2023, 15:34
Recebimento
19/06/2023, 14:46
Mero expediente
19/06/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 14:43
Documento (Certidão)
13/06/2023, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 18:25
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:58
Recebimento
23/05/2023, 16:30
Mero expediente
23/05/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 18:04
Publicação
03/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 02:26
Recebimento
26/04/2023, 18:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2023, 18:14
Decurso de Prazo
15/04/2023, 03:18
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 14:28
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:57
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:30
Petição (Impugnação aos embargos)
12/04/2023, 22:23
Publicação
31/03/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:33
Mero expediente
28/03/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 14:25
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2023, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:34
Recebimento
17/03/2023, 12:24
deferimento
17/03/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:03
Decurso de Prazo
25/02/2023, 01:18
Publicação
16/02/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 08:03
Recebimento
13/02/2023, 16:19
Mero expediente
13/02/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 22:29
Decurso de Prazo
08/02/2023, 03:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:08
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:29
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:29
Publicação
31/01/2023, 02:33
Publicação
31/01/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:28
Publicação
27/01/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 01:54
Documento (Certidão)
23/01/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:54
Recebimento
16/01/2023, 14:46
Deferimento em Parte
16/01/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/01/2023, 23:14
deferimento
12/01/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 17:05
Recebimento
19/12/2022, 16:47
Mero expediente
19/12/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 16:29
Recebimento
19/12/2022, 13:08
Mero expediente
19/12/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:32
Documento (Certidão)
17/11/2022, 17:25
Documento (Certidão)
15/09/2022, 05:19
Documento (Certidão)
23/07/2022, 07:01
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Documento (Certidão)
05/06/2022, 19:14
Documento (Certidão)
02/05/2022, 18:54
Documento (Certidão)
24/03/2022, 18:39
Documento (Certidão)
24/01/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:30
Recebimento
17/11/2021, 15:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/11/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 11:37
Documento (Certidão)
17/11/2021, 11:37
Recebimento
04/11/2021, 16:50
Mero expediente
04/11/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:18
Recebimento
03/11/2021, 15:06
Indeferimento
03/11/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:20
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:26
Publicação
16/10/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 02:34
Recebimento
11/10/2021, 17:45
Indeferimento
11/10/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:40
Recebimento
28/09/2021, 10:25
Mero expediente
28/09/2021, 10:25
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 19:30
Documento (Certidão)
21/09/2021, 19:29
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:24
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:24
Indeferimento
17/09/2021, 13:04
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:13
Publicação
25/08/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:37
Recebimento
23/08/2021, 16:04
Indeferimento
23/08/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2021, 13:46
Decurso de Prazo
19/08/2021, 02:38
Decurso de Prazo
19/08/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 19:09
Publicação
10/08/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 02:37
Mero expediente
05/08/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 10:19
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:38
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:38
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2021, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 02:30
Indeferimento
12/07/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 23:32
Documento (Certidão)
30/06/2021, 13:14
Publicação
14/06/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 02:22
Mero expediente
10/06/2021, 15:36
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:59
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:59
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:59
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:33
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:33
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 13:16
Documento (Certidão)
04/06/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 12:09
Publicação
28/05/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 02:36
Publicação
27/05/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:35
deferimento
25/05/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:19
Outras Decisões
24/05/2021, 18:31
Documento
24/05/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 18:09
Recebimento
24/05/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 15:32
Documento (Certidão)
24/05/2021, 15:32
deferimento
21/05/2021, 19:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2021, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2021, 13:38
Documento (Certidão)
18/05/2021, 09:37
Recebimento
13/05/2021, 17:39
deferimento
13/05/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 00:02
Publicação
04/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:34
Recebimento
30/04/2021, 09:45
Mero expediente
30/04/2021, 09:45
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 18:07
Documento (Certidão)
29/04/2021, 17:58
Documento (Certidão)
14/04/2021, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2021, 15:18
Mero expediente
13/04/2021, 10:13
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 14:37
Documento (Certidão)
12/04/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 13:19
deferimento
05/04/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2021, 09:41
Decurso de Prazo
31/03/2021, 02:26
Decurso de Prazo
31/03/2021, 02:26
Documento (Certidão)
09/03/2021, 14:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2021, 14:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2021, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2021, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2021, 18:12
Documento (Certidão)
18/01/2021, 18:09
Documento (Certidão)
17/12/2020, 17:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2020, 14:59
Documento (Certidão)
16/11/2020, 14:56
Decurso de Prazo
24/09/2020, 02:36
Decurso de Prazo
09/09/2020, 03:10
Documento (Certidão)
04/09/2020, 19:03
Expedição de documento (Alvará)
04/09/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2020, 13:40
Publicação
01/09/2020, 12:27
Documento (Certidão)
01/09/2020, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 02:47
Publicação
31/08/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 00:45
Recebimento
28/08/2020, 10:06
Outras Decisões
28/08/2020, 10:06
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 12:58
Documento (Certidão)
27/08/2020, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2020, 11:52
Decurso de Prazo
27/08/2020, 02:48
Decurso de Prazo
27/08/2020, 02:48
Decurso de Prazo
27/08/2020, 02:48
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:38
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 11:33
Publicação
04/08/2020, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2020, 02:43
Recebimento
31/07/2020, 14:22
Indeferimento
31/07/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 18:37
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2020, 18:25
Publicação
27/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2020, 02:22
Recebimento
23/07/2020, 12:45
deferimento
23/07/2020, 12:45
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:44
Decurso de Prazo
27/06/2020, 02:28
Decurso de Prazo
20/06/2020, 02:32
Recebimento
17/06/2020, 18:08
Mero expediente
17/06/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 08:08
Publicação
12/06/2020, 02:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 02:31
Recebimento
08/06/2020, 17:50
deferimento
08/06/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:32
Documento (Certidão)
04/06/2020, 14:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2020, 14:17
Publicação
03/06/2020, 02:22
Recebimento
01/06/2020, 10:46
Mero expediente
01/06/2020, 10:46
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 17:12
Decurso de Prazo
09/05/2020, 02:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2020, 16:34
Documento (Certidão)
03/03/2020, 16:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2020, 16:18
Decurso de Prazo
05/02/2020, 01:12
Decurso de Prazo
30/01/2020, 20:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2020, 17:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2020, 12:40
Publicação
19/12/2019, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2019, 17:47
Publicação
18/12/2019, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 15:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2019, 18:57
Documento (Mandado)
16/12/2019, 18:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))