Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737953-97.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: GABRIEL SAMER DA SILVA PASSOS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL SAMER DA SILVA PASSOS contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP, partes qualificadas nos autos, na qual pretende seja concedida a tutela de urgência para garantir a sua participação nas demais etapas do concurso, até o ulterior julgamento do presente processo. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no concurso público da PMDF. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito. Narra o requerente que, após ser aprovado em todas as etapas anteriores do concurso para o cargo de Soldado Policial Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, na forma do edital Edital nº 04/2023-DGP/PMDF, foi considerado inapto pela junta médica responsável, por falha que imputa à própria banca examinadora ré, a quem foram entregues todos os documentos exigidos. A pretensão da parte autora merece prosperar. Da análise dos autos, constata-se que, num primeiro momento, o candidato/autor foi considerado “inapto” para continuar nas demais etapas do referido concurso público por suposta ausência de entrega do teste ergométrico, um dos exames médicos obrigatórios exigidos pelo edital do certame. Todavia, o próprio Instituto AOCP, ora requerido, após o ajuizamento da presente demanda, reconheceu que o referido exame foi, sim, entregue de forma tempestiva pelo candidato, pois “uma nova análise dos documentos enviados pelo candidato foi realizada e verificou-se a presença do exame ergométrico, evidenciando um equívoco da banca da avaliação médica na análise inicial da documentação do candidato” (id 212504668 – Pág. 2 – grifei). Houve, portanto, inequívoco reconhecimento do pedido, pois a própria banca examinadora reconheceu, em sede judicial, que o exame médico faltante foi apresentado de forma tempestiva pelo candidato e equivocadamente desconsiderado na fase administrativa. Ressalte-se, a título de mero reforço argumentativo, que o documento de id 212507603 – Págs. 47/55 demonstra que o teste ergométrico foi anexado junto com os demais exames solicitados no momento da avaliação médica, o que torna, portanto, a eliminação do candidato ilegal. A procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para anular o ato administrativo de eliminação da parte autora, GABRIEL SAMER DA SILVA PASSOS, e, por consequência, determinar seu prosseguimento nas demais fases do certame, desde que não haja outro óbice. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Brasília-DF, 13 de novembro de 2024. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.