Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001139-80.2017.8.07.0014.
EXEQUENTE: KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME, NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS
EXECUTADO: EDSON WANDER MELO CAMARGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida e posteriormente ratificada a penhora do veículo VOLVO/NL12 400 4X2, placa MAH3220, com restrição de transferência via sistema RENAJUD, bem como a nomeação do executado como fiel depositário, nos termos dos arts. 838 e 840, §1º, do Código de Processo Civil. O executado, por meio da petição de ID 256664522, sustenta não ser mais proprietário nem possuidor do bem penhorado, afirmando desconhecer sua localização, razão pela qual requer a reconsideração da nomeação como depositário fiel e o levantamento da penhora e da restrição judicial. Intimada, a parte exequente se manifestou no sentido de que a alegação defensiva não foi acompanhada de qualquer prova idônea, pugnando pela manutenção da constrição (ID 264279883). Decido. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros. A penhora foi regularmente efetivada com base em informações oficiais do sistema RENAJUD, que indicam o executado como proprietário do veículo, circunstância que goza de presunção relativa de veracidade. A simples alegação de que o bem teria sido alienado a terceiro, desacompanhada de prova documental mínima - como contrato de compra e venda, comprovante de transferência junto ao órgão de trânsito ou outro elemento apto a demonstrar a efetiva perda da propriedade e da posse -, não é suficiente para afastar a constrição regularmente realizada. Incumbe ao executado o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Ressalte-se, ademais, que eventual alienação do veículo após o início da fase executiva, ou mesmo sem a devida comunicação e registro perante o órgão de trânsito competente, não produz efeitos em relação ao exequente, especialmente quando existente restrição judicial ou quando caracterizada a fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. No que tange à nomeação do executado como fiel depositário,
trata-se de medida prevista em lei e que decorreu, inclusive, de concordância expressa da parte exequente. Ausente, até o momento, demonstração inequívoca da impossibilidade material de cumprimento do encargo, não há razão jurídica para sua revogação. Diante desse cenário, não se mostram presentes os pressupostos para o levantamento da penhora ou da restrição de transferência, tampouco para a reconsideração da nomeação do executado como depositário fiel.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado na petição de ID 256664522 e MANTENHO a penhora do veículo VOLVO/NL12 400 4X2, placa MAH3220, bem como a restrição de transferência via RENAJUD e a nomeação do executado como fiel depositário. Prossiga-se o feito, observado o quanto já determinado na decisão de ID 253814365, com o regular andamento dos atos expropriatórios, após a preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.