Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027126-43.2016.8.07.0018.
RECORRENTE: LUCIANA PEREIRA FELIX
RECORRIDOS: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, JOSE RAIMUNDO PEREIRA FELIX, JOSE PEREIRA FELIX, COMPANY PROPAGANDA LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO REAL DE USO. PUBLICIDADE. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada pelo Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal, julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus ao pagamento da importância de R$89.504,05 (oitenta e nove mil quinhentos e quatro reais e cinco centavos). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade por incompetência absoluta, coisa julgada, inépcia da inicial, nulidade de citação, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) se é devido o pagamento de valor referente a preço público de contratos firmados para a exploração de logradouros públicos adjacentes a rodovias para fins de exploração de propaganda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante do rol taxativo da competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, conclui-se que o litígio não se amolda às hipóteses definidas no art. 2º da Resolução n. 23/2010 do TJDFT), que, por ser de natureza absoluta, impõe interpretação restritiva. 4. A sociedade inicialmente devedora foi substituída pela sociedade de fato formada pelos réus na exploração da atividade econômica, com utilização das licenças concedidas à primeira sociedade, sem a devida formalização perante o ente público. Ante a sucessão empresarial irregular por sociedade em comum, deve a sucessora ser responsabilizada pelas obrigações da sucedida e, como consequência, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, nos termos do art. 990 do CC. 5. Não consta nos autos que a dívida objeto da presente demanda tenha sido incluída no processo de dissolução e liquidação da sociedade de fato (art. 337, § 4º, 505, caput, ambos do CPC), o que afasta formação de coisa julgada sobre a questão. 6. Apenas nos autos deste feito, com o reconhecimento da sucessão, houve necessidade de citação dos sócios da sociedade sucessora, o que demonstra respeito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa e comprova a ausência de nulidade no processo administrativo. 7. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica objetiva desestimular a prática de atos abusivos pelo devedor e viabilizar a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica pelos danos causados por esta. Extintas as pessoas jurídicas e ante a responsabilização solidária e ilimitada dos sócios pelos atos da sociedade de fato, desnecessária a sua instauração. 8. A produção da prova oral pleiteada pelo réu é desnecessária para o desate da controvérsia e o seu indeferimento encontra respaldo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 9. A concessão de direito real de uso constitui espécie de direito real, nos termos do art. 1.225, XII, do CC. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil/2002, na cobrança de taxa de ocupação do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso para a utilização privativa de bem público” (STJ. 1ª Turma. REsp 1675985-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2022). No particular, houve parcelamento do débito em 2008, que constitui confissão de dívida e é causa interruptiva da prescrição (art. 202, VI, do CC). Com o inadimplemento, o processo administrativo retomou seu curso, com reconhecimento administrativo do crédito apenas em 2016. A ação foi ajuizada em julho de 2016, de modo que a pretensão não está prescrita. 10. A Lei Distrital n. 3.036/2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade de Regiões Administrativas do Distrito Federal, estabelece a cobrança de preço público para instalação de meios de propaganda em áreas públicas. O descumprimento das regras para obtenção e manutenção da licença de uso pode ocasionar sanção pelo poder público, consoante arts. 76 e 77 da mencionada norma. Consta no processo administrativo acostado aos autos que o autor notificou a parte ré para que retirasse engenho metálico de área pública, ordem descumprida. O parcelamento aderido, fato incontroverso, implica confissão da dívida e não foi adimplido. Assim, comprovada a existência do débito e inexistindo controvérsia quanto ao valor cobrado, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos conhecidos e desprovidos. A recorrente aponta negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 17 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, sustentando sua ilegitimidade passiva, pois jamais fez parte do quadro social da COMPANY PROPAGANDA LTDA, seja formalmente (nos atos constitutivos da empresa), seja de maneira informal (mediante sociedade de fato). Assim, os sócios/representantes legais da Company Propaganda Ltda sempre foram, unicamente, os senhores José Pereira Félix e José Raimundo Pereira Félix, isto desde a constituição da empresa até a baixa definitiva; b) artigos 17, 330, inciso I, e 485, inciso IV, todos do mesmo diploma legal, aduzindo inépcia da inicial por ajuizamento contra pessoa jurı́dica extinta desde o ano de 2008; c) artigos 133 a 137, todos do CPC e 50 do Código Civil, pugnando pela nulidade do processo decorrente da formação indevida de litisconsórcio passivo e substituição de pessoa jurı́dica por sócios sem incidente de despersonalização da pessoa jurı́dica; d) artigos 502 e 503, ambos do CPC, diante da incidência da coisa julgada nos limites da sentença proferida pela Vara de Falências; e) artigos 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil, asseverando a ausência de vínculo jurídico com a sociedade Company Propaganda Ltda (devedora originária); f) artigos 202, incisos I e VI, do Código Civil, e 240 do CPC, sob o fundamento de que a falta de citação válida, decorrente da inércia do autor, leva à prescrição, mesmo que a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional. Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados, a fim de comprová-la. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto ao indicado malferimento aos artigos 17, 330, 485, 502, 503, 133 a 137, e 240, todos do CPC, 50, 202, incisos I e VI, 1.003 e 1.032, todos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais (ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; formação indevida de litisconsórcio passivo; necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; ocorrência de coisa julgada; rejeição da declaração de sucessão empresarial entre a devedora principal extinta e a firma individual e a prescrição do débito alegado) seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas com o fito de comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-V5R