Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035551-62.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR
EXECUTADO: LIGHT INFOCON TECNOLOGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Cuida-se execução de título judicial proposta por BNDES PARTICIPACOES SA BNDESPAR em face de LIGHT INFOCON TECNOLOGIA S/A, partes qualificadas. A parte devedora LIGHT INFOCON TECNOLOGIA S/A apresentou nos autos exceção de pré-executividade (ID 227917508). Na oportunidade, afirma que houve ocorrência da prescrição intercorrente nulidade do título por ausência de liquidez e incompetência do juízo. Intimada a se manifestar, a parte exequente BNDES manifestou-se rechaçando as alegações do devedor (ID 265266093). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme registrado nos autos, o processo foi mantido neste juízo em face de parte dos devedores (fiadores) possuírem domicílio no Distrito Federal e não terem demonstrado, à época, a existência de prejuízo diante do fato de a ação de execução se processar no foro de seus domicílios. Ocorre que a decisão constante no ID 205364301 de 26/07/2024, aplicou o efeito expansivo dos recursos aos demais fiadores e os excluindo como devedores. Após o julgamento dos AGI's interpostos 0747778-16.2024.8.07.0000 (ID 259556732); 0747269-85.2024.8.07.0000 (ID 227117805); 0747466-40.2024.8.07.0000 (ID 226365293) e 0749576-12.2024.8.07.0000 (ID 262960325), que mantiveram a decisão recorrida, todos os valores que estavam pendentes de esclarecimento e destinação foram devolvidos em definitivo aos interessados. A regra geral para a determinação da competência territorial é o domicílio do réu. Não há dúvida de que a decisão constante no ID 24287254, bem como acórdãos de ID 24287649 e 24287850 deixam claro que a permanência dos autos neste juízo ocorreu por conta de alguns fiadores à época residirem em Brasília-DF. Todavia, é incontroverso que o título executivo foi firmado e emitido em Campina Grande/PB, por escritura pública. Assim, diante da inexistência das condições que justificavam a manutenção da competência deste juízo, impõe-se o reconhecimento da incompetência. Não pode este juízo, uma vez afastados os fundamentos que sustentavam sua competência, ignorar os termos da escritura pública, tampouco o fato de que o próprio devedor não possui domicílio no Distrito Federal. Quanto às demais alegações, deixo de apreciá-las em razão do reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Campina Grande - PB. Intime-se a parte exequente a fim de promover as diligências necessárias à redistribuição dos autos executivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido esse prazo, independente de manifestação da parte autora, a Secretaria deverá proceder o registro do andamento de redistribuição, sendo responsabilidade da parte a distribuição dos autos no Juízo Competente Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.